Súmula: Cria "ad referendum" do resultado do plebiscito, o município de São Manoel, desmembrado do município de Indianópolis, com as divisas e confrontações que especifica.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná, aprovou e eu promulgo, nos termos do § 7º, do Artigo 71 da Constituição Estadual, a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica criado "ad referendum" do resultado do plebiscito, o município de São Manoel, com território desmembrado do município de Indianópolis, com as seguintes divisas e confrontações: "Principiando num marco de madeira de Lei, que foi cravado na foz do rio dos Índios que deságua no rio Ivai, segue confrontando com a margem esquerda do rio dos Índios, até, a foz do rio Sambaqui; daí segue o Córrego Sambaqui acima, até o lote n° 35, daí segue confrontando com o lote n° 35 no rumo NE-30°25', na distância de 750,00 m, até um marco colocado na margem de uma estrada que liga Indianópolis e São Manoel; daí segue pela dita estrada asfaltada em direção a São Manoel no rumo geral SE-42°00'-NO na distância de 220,00 m, até o marco, deste segue ainda pela estrada no rumo NE-3°47'-SO na distância de 1.583,00 m, até um marco colocado na divisa com o lote n° 499; daí segue confrontando com o lote n° 499 no rumo NE-87°32'-SO na distância de 1.455,00 m, até um marco colocado na margem direita do ribeirão São João; daí segue pela margem direita do ribeirão São João até um marco colocado na divisora das terras da C.M.N.PR. e o município de Rondon no rumo SO-24°22'-NE passando pelos Córregos Cadeado e Congo na distância de 7.760,00 m, até um marco colocado na margem esquerda do rio Ivaí e, finalmente, subindo o rio Ivaí acima pela sua margem esquerda até a foz do rio dos Índios, ponto de partida." Memorial Descritivo do Perímetro Urbano Tem como ponto de partida as chácaras n°s 36/D e 36/C no rumo NE-45°00' na distância de 500,00 m, até o marco de n° 34 e 33 no rumo SE-45°00'-NO na distância de 250,00 m e rua da Divisa até a rua Indianópolis e seguindo por esta rumo a Indianópolis no rumo NE-20°00'-SO na distância de 340,00 m, até a divisa com a chácara n° 466/467 segue confrontando com as chácaras n°s 466/467 no rumo SE-45°00-NO na distância de 534,00 m até a um marco colocado na divisa com a chácara n° 468/A; daí segue confrontando com a chácara n° 468/A no rumo SO-45°00'-NE na distância de 310,00 m, rua Prudente de Moraes, até a rua da Divisa, daí segue com a chácara nº 468/A e rua da Divisa no rumo SE-45°00'-NO na distância de 120,00 m, até um marco colocado na divisa com a chácara n° 461 segue no rumo SO-53°00'-NE na distância de 690,00 m, passando pelas ruas Paranaguá, Paraíso e do Café, Avenida Rondon até a divisa com o lote 430; daí segue confrontando com o lote n° 430, 429/B no rumo NO-3°53'-SE na distância de 282,00 m, até um marco colocado na divisa com o lote n° 429/B e finalmente, segue confrontando com as chácaras n°s 429/B, 429 passando por uma estrada e as chácaras n°s 428/B, 428/A no rumo NO-45°00'-SE na distância de 490,00 m, até um marco colocado na divisa com a chácara n° 37, ponto de partida."
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio "DEZENOVE DE DEZEMBRO", em 13 de setembro de 1990.
Anibal Khury Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado