Súmula: Possibilita a atribuição da Função Privativa-Policial – FPP aos policiais militares cedidos ao Poder Executivo para o Gabinete Militar da Assembleia Legislativa.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º A Função Privativa-Policial – FPP, de que trata a Lei nº 17.172, de 24 de maio de 2012, poderá ser atribuída aos policiais militares cedidos para atuação no Gabinete Militar da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná.
Art. 2º O valor da verba transitória atribuída e o número de funções privativas-policiais existentes na estrutura organizacional do Gabinete Militar da Assembleia Legislativa são fixados na forma dos Anexos I e II desta Lei.
Art. 3º A Função Privativa-Policial será atribuída aos policiais militares cedidos ao Poder Legislativo, mediante ato da Comissão Executiva.
Art. 4° As despesas decorrentes da atribuição da Função Privativa-Policial correrá por conta da dotação orçamentária do Poder Legislativo.
Art. 5° O regime jurídico da Função Privativa-Policial é o previsto na Lei Estadual nº 17.172/12.
Parágrafo único. A Comissão Executiva da Assembleia Legislativa poderá regulamentar os casos omissos necessários à implementação desta Lei.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 24 de julho de 2012.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado
Reinaldo de Almeida César Sobrinho Secretário de Estado da Segurança Pública
Jorge Sebastião de Bem Secretário de Estado da Administração e da Previdência
Luiz Eduardo Sebastiani Chefe da Casa Civil
Valdir Rossoni Deputado Estadual
Plauto Miró Guimarães Filho Deputado Estadual
Reni Pereira Deputado Estadual
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado