Súmula: Institui, no âmbito da Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania, o Programa Estadual de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas – "PROVITA PARANÁ".
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania, o Programa Estadual de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas – "PROVITA PARANÁ".
Art. 2º. As medidas de proteção requeridas por vítimas ou por testemunhas de crimes que estejam coagidas ou expostas a grave ameaça, em razão de colaborarem com a investigação ou processo criminal, serão prestadas pelo Estado do Paraná, no âmbito de sua respectiva competência e nos termos desta Lei.
Art. 3º. A proteção concedida pelo programa e as medidas dela decorrentes levarão em conta a gravidade da coação ou da ameaça à integridade física ou psicológica, a dificuldade de preveni-las ou reprimi-las pelos meios convencionais e a sua importância para a produção da prova.
Art. 4°. A proteção poderá ser dirigida ou estendida ao cônjuge, companheiro ou companheira, ascendentes, descendentes e dependentes que tenham convivência habitual com a vítima ou testemunha, conforme o especificamente necessário em cada caso.
Art. 5º. Estão excluídos da proteção os indivíduos cuja personalidade ou conduta seja incompatível com as restrições de comportamento exigidas pelo Programa, os condenados que estejam cumprindo pena e os indiciados ou acusados sob prisão cautelar em qualquer de suas modalidades. Tal exclusão não trará prejuízo a eventual prestação de medidas de preservação da integridade física desses indivíduos por parte dos órgãos de segurança pública.
Parágrafo único. O cônjuge, companheiro ou companheira, ascendentes, descendentes e dependentes que tenham convivência habitual com as pessoas a que se refere o caput deste artigo, que estejam coagidos ou expostos a ameaça, podem ser admitidos no Programa, sujeitando-se às suas condições.
Art. 6º. O ingresso no programa, as restrições de segurança e demais medidas por ele adotadas terão sempre a anuência da pessoa protegida, ou de seu representante legal.
Art. 7º. Após ingressar no programa, o protegido ficará obrigado ao cumprimento das normas por ele prescritas.
Art. 8º. As medidas e providências relacionadas com os programas serão adotadas, executadas e mantidas em sigilo pelos protegidos e pelos agentes envolvidos em sua execução.
Art. 9º. O programa compreende, dentre outras, as seguintes medidas, aplicáveis isolada ou cumulativamente em benefício da pessoa protegida, segundo a gravidade e as circunstâncias de cada caso:
I - segurança na residência, incluindo o controle de telecomunicações;
II - escolta e segurança nos deslocamentos da residência, inclusive para fins de trabalho ou para a prestação de depoimentos;
III - transferência de residência ou acomodação provisória em local compatível com a proteção;
IV - preservação da identidade, imagem e dados pessoais;
V - ajuda financeira mensal para prover as despesas necessárias à subsistência individual ou familiar, no caso de a pessoa protegida estar impossibilitada de desenvolver trabalho regular ou de inexistência de qualquer fonte de renda;
VI - suspensão temporária das atividades funcionais, sem prejuízo dos respectivos vencimentos ou vantagens, quando servidor público civil ou militar;
VII - apoio e assistência jurídica, social, médica e psicológica;
VIII - sigilo em relação aos atos praticados em virtude da proteção concedida;
IX - apoio do órgão executor do programa para o cumprimento de obrigações civis e administrativas que exijam o comparecimento pessoal;
X - apoio em programas sociais e pedagógicos de readaptação da pessoa protegida.
Art. 10. O programa será dirigido por um Conselho Deliberativo que decidirá sobre o ingresso ou exclusão do protegido, bem como das providências necessárias ao cumprimento das regras desta Lei, e que contará com a seguinte composição:
I - 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania;
II - 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Segurança Pública;
III - 1 (um) representante do Ministério Público Estadual;
IV - 1 (um) representante da Magistratura Estadual;
V - 1 (um) delegado do Departamento da Polícia Civil do Estado do Paraná;
VI - 1 (um) oficial da Polícia Militar do Paraná;
VII - 1 (um) delegado da Polícia Federal;
VIII - 1 (um) representante da Comissão de Direitos Humanos da OAB/PR;
IX - 1 (um) representante da Comissão de Direitos Humanos da Assembléia Legislativa do Estado;
X - 1 (um) representante do Conselho Permanente dos Direitos Humanos do Paraná – COPED;
XI - 3 (três) representantes de 3 (três) entidades não-governamentais com atuação na área de Direitos Humanos, estando dentre elas a que funciona como Órgão Executor do Programa.
Art. 11. O Presidente do Conselho Deliberativo será escolhido entre seus pares na primeira reunião do colegiado, para mandato de um ano, permitida uma recondução por igual período.
Art. 12. Os membros do Conselho Deliberativo serão formalmente designados pelos representantes legais das entidades relacionadas no artigo anterior, com os respectivos suplentes, para cumprirem um mandato de dois anos, com direito à recondução.
Art. 13. Os representantes das entidades não-governamentais serão eleitos, com os respectivos suplentes, em reunião própria convocada, para este único fim, pelos componentes da sociedade civil com assento no Conselho Permanente de Direitos Humanos do Paraná - COPED.
Art. 14. O Conselho poderá requisitar, para subsidiar suas deliberações, documentos ou informações comprobatórios da identidade, estado civil, situação profissional, patrimônio e grau de instrução do interessado, bem como da pendência de obrigações civis, administrativas, fiscais, financeiras ou penais em relação a ele. Poderá ainda requisitar exames ou pareceres técnicos sobre a sua personalidade, estado físico ou psicológico.
Art. 15. As deliberações do Conselho serão tomadas por maioria absoluta de seus membros e sua execução ficará sujeita à disponibilidade orçamentária.
Art. 16. Toda admissão no programa ou exclusão dele será precedida de consulta ao Ministério Público e deverá ser subseqüentemente comunicada à autoridade policial ou ao juiz competente.
Art. 17. Caberá ao Conselho Deliberativo, no início de cada exercício financeiro, fixar o teto máximo da ajuda financeira a que alude o inciso V, do artigo 9º, desta Lei.
Art. 18. Quando entender necessário, poderá o Conselho Deliberativo solicitar ao Ministério Público que requeira ao juiz a concessão de medidas cautelares direta ou indiretamente relacionadas com a eficácia da proteção.
Art. 19. Em casos excepcionais e considerando as características e gravidade da coação ou ameaça, poderá o Conselho Deliberativo encaminhar requerimento da pessoa protegida ao juiz competente para registros públicos, objetivando a alteração de nome completo, nos termos do que dispõe a lei federal n.º 9.807 de 03 de julho de 1.999.
Art. 20. Compete ao Órgão Executor adotar as providências necessárias à aplicação das medidas do Programa, com vistas a garantir a integridade física e psicológica das pessoas ameaçadas, fornecer subsídios ao Conselho Deliberativo e possibilitar o cumprimento de suas decisões, cabendo-lhe, para tanto:
I - elaborar relatório sobre o fato que originou o pedido de admissão no Programa e a situação das pessoas que buscam proteção, propiciando elementos para a análise e deliberação do Conselho;
II - promover acompanhamento jurídico e assistência social e psicológica às pessoas protegidas;
III - providenciar apoio para o cumprimento de obrigações civis e administrativas que exijam o comparecimento pessoal dos indivíduos admitidos no Programa;
IV - formar e capacitar equipe técnica para a realização das tarefas desenvolvidas no Programa;
V - requerer ao Serviço de Proteção ao Depoente Especial a custódia policial, provisória, das pessoas ameaçadas, até a deliberação do Conselho sobre a admissão no Programa, ou enquanto persistir o risco pessoal e o interesse na produção da prova, nos casos de exclusão do Programa;
VI - promover o traslado dos admitidos no Programa;
VII - formar a Rede Voluntária de Proteção;
VIII - confeccionar o Manual de Procedimentos do Programa;
IX - adotar procedimentos para a preservação da identidade, imagem e dados pessoais dos protegidos e dos protetores;
X - garantir a manutenção de arquivos e bancos de dados com informações sigilosas;
XI - notificar as autoridades competentes sobre a admissão e a exclusão de pessoas do Programa; e
XII - promover intercâmbio com os demais Estados e o Distrito Federal acerca de programas de proteção a vítimas e a testemunhas ameaçadas.
Art. 21. As atribuições de Órgão Executor serão exercidas por uma das entidades não governamentais representadas no Conselho Deliberativo, devendo os agentes delas incumbidos ter formação e capacitação profissional compatíveis com suas tarefas.
Art. 22. A escolha da entidade não governamental para realizar a função de Órgão Executor caberá ao Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania.
Art. 23. A solicitação objetivando ingresso no programa poderá ser encaminhada ao Órgão Executor:
I - pelo interessado;
II - por representante do Ministério Público;
III - pela autoridade policial que conduz a investigação criminal;
IV - pelo juiz competente para a instrução do processo criminal;
V - por órgãos públicos e entidades com atribuições de defesa dos direitos humanos.
VI - pelo Conselho Permanente de Direitos Humanos do Estado do Paraná.
§ 1°. A solicitação será instruída com a qualificação da pessoa a ser protegida e com informações sobre a sua vida pregressa, o fato delituoso e a coação ou ameaça que a motiva.
§ 2°. Para fins de instrução do pedido, o órgão executor poderá solicitar, com a aquiescência do interessado:
I - documentos ou informações comprobatórios de sua identidade, estado civil, situação profissional, patrimônio e grau de instrução, e da pendência de obrigações civis, administrativas, fiscais, financeiras ou penais;
II - exames ou pareceres técnicos sobre a sua personalidade, estado físico ou psicológico.
Art. 24. Em caso de urgência e levando em consideração a procedência, gravidade e a iminência da coação ou ameaça, a vítima ou testemunha poderá ser colocada provisoriamente sob a custódia de órgão policial, pelo Órgão Executor, no aguardo de decisão do conselho deliberativo, com comunicação imediata a seus membros e ao Ministério Público.
Art. 25. A Rede Solidária de Proteção é o conjunto de associações civis, entidades e demais organizações não-governamentais que se dispõem a receber, sem auferir lucros ou benefícios, os admitidos no Programa, proporcionando-lhes moradia e oportunidades de inserção social em local diverso de sua residência.
Parágrafo único. Integram a Rede Solidária de Proteção as organizações sem fins lucrativos que gozem de reconhecida atuação na área de assistência e desenvolvimento social, na defesa de direitos humanos ou na promoção da segurança pública e que tenham firmado com o Órgão Executor ou com entidade com ele conveniada termo de compromisso para o cumprimento dos procedimentos e das normas estabelecidos no Programa.
Art. 26. Entende-se por depoente especial:
I - o réu detido ou preso, aguardando julgamento, indiciado ou acusado sob prisão cautelar em qualquer de suas modalidades, que testemunhe em inquérito ou processo judicial, se dispondo a colaborar efetiva e voluntariamente com a investigação e o processo criminal, desde que dessa colaboração possa resultar a identificação de autores, co-autores ou partícipes da ação criminosa, a localização da vítima com sua integridade física preservada ou a recuperação do produto do crime; e
II - a pessoa que, não admitida ou excluída do Programa, corra risco pessoal e colabore na produção da prova.
Art. 27. O Serviço de Proteção ao Depoente Especial consiste na prestação de medidas de proteção assecuratórias da integridade física e psicológica do depoente especial, aplicadas isoladas ou cumulativamente, consoante as especificidades de cada situação, compreendendo, dentre outras, aquelas já elencadas no artigo 10 desta Lei.
§ 1°. A escolta de beneficiários do Programa, sempre que houver necessidade de seu deslocamento para prestar depoimento ou participar de ato relacionado a investigação, inquérito ou processo criminal, será efetuada pelo Serviço de Proteção ao Depoente Especial.
§ 2°. Cabe à Secretaria de Estado da Segurança Pública, o planejamento e a execução do Serviço de Proteção ao Depoente Especial, para tanto podendo celebrar convênios, acordos, ajustes e termos de parceria com órgãos da Administração Pública e entidades não-governamentais.
Art. 28. O encaminhamento das pessoas para o Serviço de Proteção ao Depoente Especial poderá ser efetuado pelo Conselho Deliberativo, pelo representante do Ministério Público ou pelo juiz competente para a instrução do processo criminal.
Parágrafo único. Tratando-se, o depoente especial, de réu em processo penal, e se a proteção disser respeito ao respectivo processo, o encaminhamento somente poderá ser realizado pelo juiz competente.
Art. 29. O atendimento pode ser dirigido ou estendido ao cônjuge ou companheiro, descendentes ou ascendentes e dependentes que tenham convivência habitual com o depoente especial, conforme o especificamente necessário em cada caso.
Art. 30. A exclusão da pessoa protegida de programa de proteção a vítimas e a testemunhas poderá ocorrer a qualquer tempo:
I - por solicitação do próprio interessado;
II - por decisão do conselho deliberativo, em conseqüência de:
a) cessação dos motivos que ensejaram a proteção;
b) conduta incompatível do protegido.
Art. 31. A proteção oferecida pelo programa terá a duração máxima de dois anos.
Parágrafo único. Em circunstâncias excepcionais, perdurando os motivos que autorizam a admissão, a permanência poderá ser prorrogada, por decisão do Conselho Deliberativo.
Art. 32. Eventuais omissões desta Lei poderão ser sanadas por decreto do chefe do Poder Executivo.
Art. 33. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se Lei n.º 13.054/2001.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 02 de dezembro de 2004.
Roberto Requião Governador do Estado
Aldo José Parzianello Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
Caíto Quintana Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado