Súmula: Altera conforme especifica a Lei n° 8.521, de 06 de julho de 1987, alterada pela Lei n° 9.114, de 1° de novembro de 1989.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. A Lei nº 8.521, de 6 de julho de 1987, com a alteração pela Lei nº 9.114, de 1º de novembro de 1989, fica acrescida de artigo 6º e parágrafo único, com a seguinte redação:"Art. 6º. É proibida a venda de bilhetes e equivalente, em qualquer modalidade de loteria ou concursos de prognósticos promovidos pelo Estado do Paraná, para crianças e adolescentes.Parágrafo único - No caso de infração ao disposto neste artigo, os responsáveis pela venda, independentemente das demais penalidades previstas em lei, ficarão impedidos de promover, direta ou indiretamente, qualquer modalidade de loteria ou jogo de azar no Estado do Paraná."
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 16 de janeiro de 1991.
Álvaro Dias Governador do Estado
Adelino Ramos Secretário de Estado da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado