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Lei 17214 - 09 de Julho de 2012


Publicado no Diário Oficial nº. 8750 de 9 de Julho de 2012

Súmula: Altera dispositivos da Lei nº 13.214,de 29 de junho de 2001.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Altera o § 2º e acrescenta o § 3º ao art. 3º, da Lei nº 13.214, de 29 de junho de 2001, que passará a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º ...
(...)
§ 2º O benefício fiscal previsto neste artigo não acarretará o estorno proporcional dos créditos, quando:
a) o imposto, na operação anterior, já tenha sido calculado sobre a base de cálculo reduzida;
b) trate-se de aquisição, em operação interestadual, por estabelecimento industrial-fabricante.
§ 3º A redução da base de cálculo de que trata este artigo não se aplica nas operações com telefones para redes celulares e para outras redes sem fio, classificados na posição 8517.12 da NCM.”

Art. 2º Fica acrescentado o inciso III ao art. 11 da Lei nº 14.985, de 06 de janeiro de 2006, com a seguinte redação:
“III – condicionar a fruição dos benefícios previstos nesta Lei:
a) a que o contribuinte esteja em situação regular perante o fisco;
b) a que o contribuinte não possua, por qualquer de seus estabelecimentos:
1. débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado;
2. débitos fiscais decorrentes de auto de infração, em relação ao qual não caiba mais defesa ou recurso na esfera administrativa, não pagos no prazo previsto na legislação;
3. débitos fiscais decorrentes de auto de infração ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa, relativos a crédito indevido do imposto proveniente de operações ou prestações amparadas por benefícios fiscais concedidos em desacordo com o disposto no art. 155, § 2º, XII, “g”, da Constituição da República;
c) a que, na hipótese de o contribuinte não atender ao disposto na alínea “b”:
1. os débitos estejam garantidos, a juízo da Procuradoria Geral do Estado, se inscritos na dívida ativa;
2. os débitos declarados ou apurados pelo fisco sejam objeto de pedido de parcelamento deferido que esteja sendo regularmente cumprido;
d) à regular apresentação pelo contribuinte de informações econômico-fiscais.”

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 09 de julho de 2012.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Luiz Carlos Jorge Hauly
Secretário de Estado da Fazenda

Luiz Eduardo Sebastiani
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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