(vide ADIN 75-6)
Súmula: Dispõe sobre o recolhimento de depósitos judiciais no Banco do Estado do Paraná S.A..
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Os valores ou depósitos judiciais, de qualquer natureza, recolhidos às serventias de Justiça Estadual, deverão ser depositados em agências do Banco do Estado do Paraná S.A., ou na falta deste em outro banco oficial.
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 29 de junho de 1988.
Álvaro Dias Governador do Estado
Luiz Carlos Jorge Hauly Secretário de Estado da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado