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Lei 9555 - 23 de Janeiro de 1991


Publicado no Diário Oficial no. 3436 de 23 de Janeiro de 1991

(Revogado pela Lei 20267 de 22/07/2020)

Súmula: Dispõe sobre a adoção de normas legais com vistas à construção de uma ponte sobre a baía de Guaratuba, na forma que especifica, e adota outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Ao Departamento de Estradas de Rodagem do Paraná - DER/PR caberá promover em nome do Estado, concorrência pública de âmbito internacional, para a construção de uma ponte sobre a baía de Guaratuba.

Parágrafo único. Na concorrência será admitida a formação de consórcio de empresas, na forma da legislação vigente.

Art. 2º. O pagamento respectivo deverá se dar através de cobrança de pedágio, pelo prazo máximo de 15 (quinze) anos.

Art. 3º. A cobrança de pedágio para fins de ressarcimento dos serviços será de exclusiva responsabilidade da contratada, devendo o seu valor ser fixado mediante estudos econômicos integrantes das propostas licitatórias.

Parágrafo único. Os valores fixados para o pedágio objeto deste artigo serão reajustados mensalmente, com base na variação do BTN (Bônus do Tesouro Nacional) ou outro índice que venha a substituí-lo.

Art. 4º. Caso o prazo estipulado no artigo 2º desta lei venha posteriormente à sua vigência, sofrer alteração, por força de emenda constitucional, será considerado para efeito de análise econômica como parte das condições de licitação e contratação, independentemente de suas fases.

Art. 5º. Caberá ao DER/PR, fixar no Edital de Concorrência, os critérios de julgamento das propostas, os quais deverão se basear em aspectos favoráveis de ordem econômica, técnica social, meio ambiente e outros que se revelarem necessários ao processo de escolha.

Art. 6º. A ponte deverá ser construída obedecendo as condições previstas pelas normas da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas), compatíveis com o tráfego previsto para rodovias de Primeira Classe, sendo sua execução fiscalizada pelo DER/PR.

Art. 7º. A ponte deverá, ainda, obedecer gabaritos de navegação previstos pelas normas do DNTA (Departamento Nacional de Transportes Aquaviários), do Ministério da Infraestrutura, cabendo à firma vencedora, quando da aprovação do projeto estrutural da obra, obter a aprovação do gabarito junto àquele Órgão.

Parágrafo único. Compete ao DER/PR fixar as condições especificadas da obra quanto ao gabarito transversal, "ilhas de segurança", rampas máximas e outras que se mostrarem necessárias do ponto de vista estrutural e viário.

Art. 8º. As propostas das licitantes deverão, em seus estudos econômicos, considerar a viabilidade da obra, considerando somente o tráfego atualmente servido pelo serviço de "ferry-boat" e suas projeções de incremento futuro, excluindo os veículos que ultrapassem a carga autorizada, presentemente, para aquele serviço.

Parágrafo único. Na eventualidade de uma futura autorização de tráfego, com peso superior ao atualmente servido pelo "ferry-boat", será considerado para efeito das tarifas e prazos de pedágio que sofrerão as influências econômicas desse tráfego.

Art. 9º. Na hipótese da necessidade de estudos de impacto ambiental decorrentes, quer da obra ou seus acessos, à firma vencedora caberá a responsabilidade.

Art. 10. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 23 de janeiro de 1991.

 

Álvaro Dias
Governador do Estado

Gino Azzolini Neto
Secretário de Estado da Administração

Francisco Deliberador Neto
Secretário de Estado dos Transportes

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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