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Lei 17206 - 29 de Junho de 2012


Publicado no Diário Oficial nº. 8744 de 29 de Junho de 2012

Súmula: Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, até o montante de R$ 138.450.000,00 a ser aportado no Fundo de Desenvolvimento Econômico – FDE.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito até o montante de R$ 138.450.000,00 (cento e trinta e oito milhões, quatrocentos e cinquenta mil reais) junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES. Tais recursos serão voltados exclusivamente para viabilização da reforma e ampliação do Estádio Joaquim Américo, que sediará os jogos da Copa do Mundo de 2014, em consonância com a Resolução nº 3.801 do Banco Central do Brasil, de 28 de outubro de 2009, e suas atualizações posteriores.

§ 1º Os recursos oriundos da operação ora autorizada serão aportados no Fundo de Desenvolvimento Econômico – FDE e servirão exclusivamente para financiamento das obras, instalações e equipamentos do Estádio Joaquim Américo, observadas as condições estabelecidas na Lei Estadual nº 16.733, de 27 de dezembro de 2010, e suas atualizações posteriores.

§ 2º Os prazos de carência e amortização, a taxa de juros e demais encargos adicionais referentes à operação de crédito ora autorizada obedecerão às normas estabelecidas pelas autoridades monetárias encarregadas pela política econômica financeira da União, observadas as condições e normas fixadas pelo BNDES.

§ 3º Para fins de renegociação do débito oriundo da presente Lei não se aplica o disposto no §2º deste artigo. (Incluído pela Lei 21329 de 21/12/2022)

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder garantia diretamente ao BNDES, do principal e dos encargos da operação de crédito a que se refere o art. 1º desta Lei, por qualquer forma em direito admitida, inclusive mediante cessão dos direitos e créditos relativos ou resultantes das cotas ou parcelas da participação do Estado na arrecadação da União, na forma do disposto no art. 159, inciso I, alínea “a” e inciso II da Constituição Federal.

Parágrafo único. Caso a operação seja garantida pela União, fica o Poder Executivo autorizado a prestar contragarantia, mediante cessão ou vinculação, em caráter irrevogável e irretratável, de modo pro solvendo, das receitas próprias a que se referem os arts. 155 e 157 da Constituição Federal, bem como  dos direitos e créditos relativos a cotas ou parcelas da participação do Estado nos recursos arrecadados pela União, de que trata o art. 159, inciso I, alínea “a” e inciso II da Constituição Federal, na forma do art. 167, § 4º, da mesma Constituição, ou outros recursos que, com idêntica finalidade, venham a substituí-los.

Art. 3º Deverão ser consignadas dotações próprias no Orçamento Geral do Estado para o pagamento do serviço da dívida decorrente da operação de crédito autorizada por esta Lei.

Art. 4° Fica o Poder Executivo autorizado a firmar acordos, convênios e contratos necessários à implementação do referido projeto, bem como promover as modificações orçamentárias que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei.

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 29 de junho de 2012.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Cassio Taniguchi
Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

Loriane Leisli Azeredo
Diretora Geral da CASA CIVIL

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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