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Lei 9422 - 5 de Novembro de 1990


Publicado no Diário Oficial no. 3383 de 5 de Novembro de 1990

(vide ADIN 484-1)

Súmula: Cria a Carreira Especial de Advogado do Estado do Paraná e adota outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Fica criada a Carreira Especial de Advogado do Estado do Paraná, integrada pelos ocupantes de empregos e cargos públicos de Advogados e Assistentes Jurídicos estáveis da Administração Direta e Autárquica do Estado do Paraná, tendo por atribuição o assessoramento jurídico ao Poder Executivo e a representação judicial das Autarquias.

Parágrafo único. O exercício do assessoramento jurídico da Administração Direta e a representação judicial das Autarquias serão coordenados pelo Procurador Geral do Estado, para fins de atuação uniforme.

Art. 2º. Ficam criados 295 (duzentos e noventa e cinco) cargos da Carreira Especial de Advogado do Estado, estruturados em 5 (cinco) classes, sendo a 5ª. a Classe Inicial e a 1ª. a Classe Final, havendo entre estas uma porcentagem fixada em ordem decrescente, conforme estabelecido no Anexo Único, que passa a fazer parte integrante da presente Lei.

Art. 3º. O vencimento básico estabelecido no anexo único, com relação aos beneficiários desta lei, absorve, incorpora e extingue todas as vantagens pecuniárias de caráter permanente, percebidas a qualquer título, por decisão administrativa ou judicial, ressalvados os adicionais por tempo de serviço, ajuda de custo, diárias, salário-família e auxílio-doença.

Parágrafo único. Os adicionais por tempo de serviço de que trata o "caput" deste artigo serão calculados na forma prevista no art. 37, inciso XIV, da Constituição Federal, até o máximo de 7 quinqüênios, à razão de 5% a cada 5 anos.

Art. 4º. Fica fixada em 40 horas semanais a jornada de trabalho dos integrantes da carreira especial de Advogado, ficando vedada a percepção da gratificação pela prestação de serviço extraordinário e pela prestação de serviço em regime de tempo integral e dedicação exclusiva.

Art. 5º. O ingresso na Carreira Especial de Advogado do Estado dar-se-á, obrigatoriamente, na Classe Inicial, mediante concurso público de provas e títulos, tendo como membro da banca examinadora representante da OAB/PR e da carreira tratada nesta Lei.

Art. 6º. . . .Vetado . . .

Art. 7º. Aos integrantes da Carreira Especial de Advogado do Estado é garantida:

I – irredutibilidade de vencimentos;

II – promoção voluntária por merecimento e antigüidade, alternadamente, observados os requisitos desta Lei.

Art. 8º. Fica assegurado aos integrantes da Carreira Especial de Advogado do Estado, inclusive àqueles que compõem o Quadro de Natureza Transitória de que trata o inciso I do art. 12 desta Lei, a percepção de verba de representação, cujo valor será equivalente a 170% (cento e setenta por cento) do vencimento básico.

Parágrafo único. A vantagem de que trata este artigo integra os vencimentos do cargo para todos os efeitos legais.

Art. 9º. A progressão na Carreira Especial de Advogado do Estado será feita de Classe em Classe, pelos critérios de merecimento e antigüidade, alternadamente, após a ocorrência de vaga.

Parágrafo único. A progressão dependerá de comprovação da disponibilidade orçamentária e financeira e será devida após a publicação de Decreto do Chefe do Poder Executivo no Diário Oficial. (Incluído pela Lei Complementar 231 de 17/12/2020)

Art. 10. Somente após dois anos de efetivo exercício na respectiva classe, poderá o Advogado ser promovido por quaisquer dos critérios indicados nesta Lei.

§ 1º. Quando não houver candidato que preencha os requisitos deste artigo, poderá, seja por merecimento ou por antigüidade, concorrer à promoção o Advogado que contar com 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias de exercício na Classe.

§ 2º. O Advogado promovido passará, na Classe superior, a contar novo interstício para efeito de nova promoção.

§ 3º. A Secretaria de Estado da Administração - SEAD fará publicar, no Diário Oficial do Estado, semestralmente, a relação de vagas existentes no Quadro e a lista de Advogados aptos à promoção.

§ 4º. Os Advogados em condições de serem promovidos habilitar-se-ão através de requerimento dirigido ao Secretário de Estado da Administração, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da publicação em Diário Oficial.

§ 5º. A promoção dependerá da comprovação da disponibilidade orçamentaria e financeira e será devida após a publicação de Decreto do Chefe do Poder Executivo no Diário Oficial. (Incluído pela Lei Complementar 231 de 17/12/2020)

Art. 11. Os Advogados integrantes da carreira que trata esta Lei permanecem lotados nos órgãos em que se encontram atualmente.
(Revogado pela Lei 10000 de 26/06/1992)

Art. 12. O enquadramento na Carreira, dos servidores estáveis ocupantes de emprego público de Advogados e detentores de cargos de Assistentes Jurídicos, far-se-á da seguinte forma:

I – os ocupantes de emprego público de Advogado atingidos pela estabilidade até que se submetam a concurso para fins de efetivação, ficarão organizados em Quadro Especial de Natureza Transitória, regidos pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho, disposto em cinco Classes, conforme estabelece o art. 2º desta Lei, observando-se para esta finalidade o critério de pontuação previsto no art. 13, além das seguintes limitações:

a) para a Classe I, percentual de até o limite de 10% (dez por cento) do número de Advogados;

b) para a Classe II, percentual de até o limite de 15% (quinze por cento) do número de Advogados;

c) para a Classe III, percentual de até o limite de 20% (vinte por cento) do número de Advogados;

d) para a Classe IV, percentual de até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do número de Advogados;

e) para a Classe V, percentual de até 30% (trinta por cento) do número de Advogados.

§ 1º. Para o preenchimento das vagas, observar-se-á, rigorosamente, a ordem de pontuação obtida pelo servidor.

§ 2º. O Concurso de efetivação compreenderá duas etapas, sendo a primeira constituída de uma prova escrita de caráter objetivo, avaliada em uma escala de 0 (zero) a 10 (dez) pontos, envolvendo conteúdo programático fixado na área de Direito.

§ 3º. A segunda etapa do concurso consistirá na avaliação de títulos e observará a seguinte pontuação:

a) tempo de serviço prestado ao Estado do Paraná, um ponto por ano de serviço, até o limite de 5 (cinco) pontos, sendo considerado 1 (um) ano completo a fração igual ou superior a 6 (seis) meses;

b) exercício de Chefia e/ou de atividade jurídica no Poder Executivo, devidamente comprovadas, até o limite de 2,5 (dois pontos e cinco décimos), sendo meio ponto por ano de exercício em função de Chefia ou atividade jurídica, ou por período superior a seis meses, inadmitida a contagem simultânea.

c) aperfeiçoamento profissional: participação em encontros e cursos de aperfeiçoamento referentes à área de Direito, promovidos por entidade oficial, ou trabalho publicado, com valoração de 0,5 (cinco décimos) de ponto por certificado ou publicação, até o limite de 2,5 (dois pontos e cinco décimos).

§ 4º. O resultado final será a soma dos pontos obtidos nas duas etapas, sendo considerado aprovado o candidato que obtiver pontuação superior a 10 (dez) pontos.

§ 5º. A aprovação no concurso referido no § 2º confere efetividade no cargo de Advogado, devendo o candidato ser enquadrado no Quadro Permanente, na mesma Classe em que se encontrava no Quadro de Natureza Transitória, extingüindo-se, neste, o respectivo emprego de Advogado.

§ 6º. Os ocupantes de cargo de Assistente Jurídico, bem como os Advogados que ingressaram em emprego de advogado mediante concurso público, serão enquadrados no Quadro Permanente, estruturado de acordo com o artigo 2º desta Lei, observando-se, para esta finalidade, o critério de pontuação previsto no artigo 13, e as limitações estabelecidas no inciso I, alíneas "a" a "e", e o parágrafo primeiro deste artigo.

Art. 13. Para efeito de enquadramento, tanto no Quadro Transitório quanto no Permanente, serão considerados os seguintes critérios de pontuação:

I – Experiência Profissional
Este grupo terá valor máximo de 5 (cinco) pontos, onde será considerado:

- tempo de efetivo exercício prestado ao Estado do Paraná exclusivamente na função privativa de natureza jurídica: 0,5 (cinco décimos) de ponto por ano ou fração de ano superior de 6 (seis) meses, exceto o tempo adicional.

II – Capacitação Profissional
Este grupo terá valor máximo atribuído de 2 (dois) pontos e serão considerados os cursos concluídos com aproveitamento e carga horária expressa nos certificados:

1 - Doutorado em Direito: 2 (dois) pontos;

2 - Mestrado em Direito: 1,8 (um ponto e oito décimos);

3 - Magistério Superior na área do Direito; 0,5 (meio ponto) por ano, até o limite de 2 (dois) pontos;

4 - Especialização em Direito, com carga de 360 horas ou mais 1,5 (um ponto e cinco décimos) por curso;

5 - Outro curso de nível superior: 1 (um ponto por curso);

6 - Aperfeiçoamento - que guarde relação com área de Direito, ou que tenha sido patrocinado pela Administração Pública, com carga horária de 120 a 359 horas: 0,8 (oito décimos) de ponto por curso;

7 - Atualização - que guarde relação com a área do Direito ou que tenha sido patrocinado pela Administração Pública, com carga horária de 24 a 119 horas; 0,5 (cinco décimos) de ponto por curso.

III – Outros Títulos que guardem relação direta com a categoria funcional de Advogado
Este grupo terá valor máximo atribuído de 2 (dois) pontos, e serão considerados:

1 - Exercício de cargo em comissão, função gratificada ou de chefia: 0,2 (dois décimos) de ponto por ano, ou fração de ano, ou fração de ano superior a 6 (seis) meses;

2 - Trabalhos publicados e relacionados à área de formação jurídica: 0,5 (cinco décimos) de ponto por trabalho.

IV – Aprovação em Concurso Público prestado à Administração Pública do Estado do Paraná
Este grupo terá valor máximo atribuído de 1 (um) ponto. Será atribuído 0,5 (cinco décimos) de ponto por aprovação.

§ 1º. A distribuição será efetivada de acordo com a pontuação final obtida, obedecidos os percentuais estabelecidos no inciso I, alíneas "a" a "e" do artigo 12.

§ 2º. Em caso de empate, prevalecerá a inscrição mais antiga na O.A.B. Seção do Paraná.

Art. 14. Os Assistentes Jurídicos e Advogados tratados no § 6º do artigo 12, após enquadramento previsto nesta Lei, terão seus cargos e empregos originários automaticamente extintos.

Art. 15. Os empregos dos Advogados das Fundações Públicas serão organizados em carreira, na forma prevista no Art. 2º, e o enquadramento obedecerá a sistemática estabelecida nos Arts. 12 e 13 desta Lei.

§ 1º. Compete aos Advogados das Fundações Públicas a representação judicial e o assessoramento jurídico da Instituição, sob a coordenação do Procurador Geral do Estado, para fins de atuação uniforme.

§ 2º. A quantificação dos empregos e vagas da carreira de Advogado das Fundações Públicas e o primeiro enquadramento dar-se-ão por ato do Chefe do Executivo.

§ 3º. A ascensão funcional, a remuneração e os impedimentos dos Advogados das Fundações obedecerão os critérios fixados nesta Lei.

Art. 16. Para os efeitos da presente lei, a remuneração de Advogado, Classe I, guardará identidade com o limite fixado pela Lei nº 9.105, de 23 de outubro de 1989, alterada pela Lei nº 9.361, de 12 de setembro de 1990, e, para as demais classes, observar-se-á diferença percentual existente entre as mesmas, a partir da aplicação do limitador constitucional ao referido cargo, a fim de manter-se a proporcionalidade de remuneração.

Art. 17. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do Poder Executivo.

Art. 18. Os valores contidos no anexo de que trata o art. 3º, serão reajustados nos mesmos percentuais e épocas de vigência dos aumentos concedidos ao funcionalismo em geral, após 1º de outubro de 1990.

Art. 19. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 01 de janeiro de 1991, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 05 de novembro de 1990.

 

Álvaro Dias
Governador do Estado

Gino Azzolini Neto
Secretário de Estado da Administração

Wagner Brússolo Pacheco
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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