Súmula: Institui na Secretaria da Saúde Pública o cadastramento das empresas, firmas individuais e qualquer indústria que exerça o comércio de produtos cuja composição contenha o solvente "cola de sapateiro", conforme especifica.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica instituído na Secretaria da Saúde Pública o cadastramento das empresas, firmas individuais, e qualquer indústria que exerça o comércio de produtos cuja composição contenha o solvente hidrocarboneto aromático, denominado tolueno, mais conhecido pelo nome popular de "cola de sapateiro".
Art. 2º. Após a inscrição no cadastro, a empresa apresentará talonário especial numerado para registro na Secretaria Estadual de Saúde, destinado ao controle da venda do produto referido no artigo anterior.
Art. 3º. Esta Lei será regulamentada em 90 (noventa) dias após a publicação, pela Secretaria da Saúde Pública.
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 05 de novembro de 1990.
Álvaro Dias Governador do Estado
Sebastião Rodrigues Pimentel Secretário de Estado da Saúde
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado