Súmula: Altera o art. 177; o § 1º do art. 178; o art. 208; o caput e o § 1º do art. 209 da Lei Estadual nº 14.277/2003 – Código de Organização e Divisão Judiciárias e o art. 180 e o § 1º do art. 181 da Lei 16.024/2008.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Ficam alterados o art. 177; o § 1º do art. 178; o art. 208; o caput e o § 1º do art. 209, todos da Lei Estadual nº 14.277/2003, que passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 177. Prescreverá o direito de punir:I – em 03 (três) anos, para as infrações sujeitas às penalidades de advertência, censura, devolução de custas em dobro e suspensão;II - em 05 (cinco) anos, para as infrações sujeitas à pena de demissão e de cassação de aposentadoria”.“Art. 178. …§ 1º Interrompe-se a contagem do prazo de prescrição com:I – a abertura da sindicância;II – a instauração do processo administrativo;III – a decisão de mérito proferida em sindicância ou no processo administrativo;IV – o acórdão proferido no julgamento do recurso interposto em face da decisão a que se refere o inciso III deste parágrafo”.“Art. 208. Prescreverá o direito de punir: I - em 03 (três) anos, para as infrações sujeitas às penalidades de repreensão, multa e suspensão; II - em 05 (cinco) anos, para as infrações sujeitas à pena de perda de delegação”.“Art. 209. O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato tornou-se conhecido pela autoridade competente para aplicar a penalidade.§ 1º Interrompe-se a contagem do prazo de prescrição com: I – a abertura da sindicância; II – a instauração do processo administrativo;III – a decisão de mérito proferida em sindicância ou no processo administrativo;IV – o acórdão proferido no julgamento do recurso interposto em face da decisão a que se refere o inciso III deste parágrafo”.
Art. 2º Ficam alterados o art. 180 e o § 1º do art. 181 da Lei Estadual nº 16.024/2008, que passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 180. Prescreverá o direito de punir:I – em 03 (três) anos, para as infrações sujeitas às penalidades de advertência, censura, devolução de custas em dobro e suspensão;II - em 05 (cinco) anos, para as infrações sujeitas à pena de demissão e de cassação de aposentadoria”.“Art. 181. … § 1º Interrompe-se a contagem do prazo de prescrição com:I – a abertura da sindicância;II – a instauração do processo administrativo;III – a decisão de mérito proferida em sindicância ou no processo administrativo;IV – o acórdão proferido no julgamento do recurso interposto em face da decisão a que se refere o inciso III deste parágrafo.”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 26 de junho de 2012.
Flávio Arns Governador do Estado em exercício
Maria Tereza Uille Gomes Secretária de Estado da Justiça e da Cidadania
Loriane Leisli Azeredo Diretora Geral da CASA CIVIL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado