Súmula: Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de lacre higiênico na parte de fora das latas que contém bebida de toda a espécie, oferecidas ao consumo da população.
A assembléia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do § 7º do Artigo 71 da Constituição Estadual, a seguinte Lei: (Projeto de Lei nº 138/2004, vetado e as razões de veto não mantidas pela Assembléia Legislativa)
Art. 1º. Fica obrigado o uso de lacres higiênicos na parte de fora das latas e garrafas que contém bebidas de toda espécie oferecidas ao consumo da população.
Parágrafo único. O não cumprimento do caput deste artigo, por parte de empresas, acarretará multa no valor de 10.000 UFIR's bem como o recolhimento das latas e garrafas.
Art. 2º. Ficam os fabricantes e fornecedores de bebidas obrigados a se adaptar às disposições desta lei, no prazo de 180 dias a contar da publicação.
Art. 3º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio Dezenove de Dezembro, em 26 de outubro de 2004.
Hermas Brandão Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado