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Decreto 5006 - 22 de Junho de 2012


Publicado no Diário Oficial nº. 8739 de 22 de Junho de 2012

Súmula: Regulamenta a Lei Estadual nº 16.949, de novembro de 2011, que estabelece o regime de adiantamento no âmbito do Estado do Paraná.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 87, da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO o que estabelecem os arts. 65, 68 e 69 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964 e o art. 60, parágrafo único, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de uniformizar o processamento dos pedidos de adiantamento regulados pela Lei Estadual nº 16.949, de 24 de novembro de 2011, e as prestações de contas do numerário entregue a esse título;
CONSIDERANDO, enfim, a necessidade de estabelecer o fluxo de documentos que compõem a execução da despesa de pequeno valor pecuniário e de pronto pagamento da Administração Pública Estadual,
 
DECRETA:

                                                                       DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

                                                                                CAPÍTULO I

                                                                           DO ADIANTAMENTO

Art. 1º A concessão, a aplicação e a prestação de contas de adiantamentos de numerário a servidor ou militar estadual em exercício, instituído pela Lei Estadual nº 16.949, de 24 de novembro de 2011, rege-se por este Decreto.

Art. 2º O regime de adiantamento consiste na entrega de numerário a servidor ou militar em exercício para custear despesas a seu cargo ou do órgão ou entidade a que pertença, sempre precedido de empenho na dotação orçamentária própria, cujo pagamento, em razão do reduzido valor a ser pago ou pela impossibilidade, inconveniência ou, ainda, para os casos de emergência, não possa subordinar-se ao trâmite do processo licitatório, sob pena de causar prejuízos ou embaraços a prestação de serviços públicos.

Art. 3º Subordinam-se às normas deste decreto, os órgãos da Administração Direta e também os Fundos, as Autarquias, as Fundações Públicas e os Órgãos de Regime Especial.

Art. 4° A cada adiantamento concedido poderá corresponder mais de um empenho, de acordo com sua natureza e o programa de trabalho.

Parágrafo único. Poderão ser concedidos, excepcionalmente, a critério do ordenador da despesa e sob sua inteira responsabilidade, até 02 (dois) adiantamentos de numerário, por mês, para as unidades administrativas dos órgãos e entidades definidos no artigo 3º deste Decreto.

Art. 5° Poderão realizar-se por meio do Regime de Adiantamento as seguintes despesas:

I - despesas de pequeno valor e de pronto pagamento, de acordo com os limites previstos neste Decreto;

II - despesas de caráter emergencial e despesas extraordinárias, cumpridas as formalidades previstas na legislação licitatória;

III - despesas com alimentação em estabelecimento militar, penal, de assistência, de educação e demais órgãos instrumentais e substantivos previstos nos incisos II e III, do artigo 9º, da Lei Estadual nº 8.485, de 03 de junho de 1987, quando as circunstâncias não permitirem o regime comum de aplicação;

IV - despesas de conservação com material de consumo e contratação de serviços;

V - despesas de diária, ajuda de custo, estada e alimentação, excetuando-se os órgãos que se utilizam do serviço “Central de Viagens”;

IV - despesas judiciais;

VII - despesas com diligência administrativa;

VIII - despesas com diligência policial;

IX - despesas de representação eventual;

X - despesa com alojamento, alimentação e estada de delegações esportivas ou escolares representativas do Estado em outras unidades da Federação;

XI - despesa com alojamento e alimentação de delegações esportivas ou escolares de outras unidades da Federação que participarem de eventos organizados pelo Estado do Paraná, quando as circunstâncias, devidamente justificadas, não permitirem o regime comum de aplicação;

XII - despesas de custeio de estabelecimentos públicos, como por exemplo, Escolas, Núcleos ou Escritórios Regionais, a ser fixado por ato do Secretário de Estado, Chefe da Pasta, estabelecendo a natureza e o limite mensal da despesa;

XIII - despesas excepcionais devidamente justificadas e autorizadas pelo Chefe do Poder Executivo ou por expressa disposição de lei.

§ 1º Os valores que autorizam a utilização do regime de adiantamento para despesas com serviços e compras emergenciais ou extraordinárias ficam limitadas a 10% (dez por cento) do valor estabelecido na alínea "a" do inciso "II" do art. 23, da Lei Federal nº 8.666/93, cumpridas as formalidades legais; as despesas excepcionais, a exceção das despesas de pequeno valor e pronto pagamento, ficam limitadas a 5% (cinco por cento) do valor estabelecido na alínea "a" do inciso "II" do art. 23, da Lei Federal nº 8.666/93.

§ 2º Considera-se despesa de pequeno valor pecuniário e de pronto pagamento, prevista no inciso I deste artigo, as despesas adiante relacionadas que devam ser efetuadas para atender necessidades imediatas do órgão, unidade ou entidade administrativa e em quantidade pequenas e restritas, devendo restar comprovada ou justificada no protocolado referente à prestação de contas a manifesta inviabilidade fático-jurídica da submissão ao processamento regular da despesa, sendo sancionada disciplinarmente a falta de planejamento:

1. selos postais, telegramas, transporte ou locomoção urbanos, fretes e carretos, tarifas de pedágio, água, gás;

2. encadernação, impressão e artigos de papelaria ou de expediente, materiais gráficos e de processamento de dados, aquisição avulsa de livros, assinatura de jornais, periódicos, revistas e publicações, inclusive técnicas e científicas;

3. artigos farmacêuticos, biológicos ou de laboratórios para uso específico dos servidores do órgão ou entidade;

4. álcool automotivo, gasolina automotiva, diesel automotivo, lubrificantes automotivos, combustível e lubrificantes de aviação, gás engarrafado ou outros combustíveis e lubrificantes;

5. alimentos para animais, material de coudelaria ou de uso zootécnico;

6. sementes e mudas de plantas;

7. material de construção para pequenos reparos ou conservação de imóveis;

8. material de proteção, segurança, socorro e sobrevivência;

9. material de cama e mesa, copa e cozinha, materiais e serviços de limpeza ou asseio, produtos de higiene, produtos de higienização e lavagem de roupas;

10. aquisição de mídias graváveis/regraváveis, cartões de memória ou produtos congêneres;

11. material para esportes e diversões;

12.  material para fotografia e filmagem;

13. material para instalção elétrica e eletrônica;                                                                                                                                                

14. material odontológico, hospitalar e ambulatorial;

15. vestuário, uniformes, fardamento, tecidos e aviamentos; material de acondicionamento e embalagem;

16. explosivos e munições, quando fundamentadamente restar comprovada a inviabilidade da submissão ao processamento regular da despesa;

17. bandeiras, flâmulas e insígnias e outros materiais de uso não duradouro;

18. locação de imóveis, inclusive despesas de condomínio, quando previstos no contrato de locação;

19. locação de equipamentos, quando fundamentadamente restar comprovada a inviabilidade da submissão ao processamento regular da despesa;

20. serviços de reparos, conservação e manutenção de bens móveis ou em equipamentos de escritório;

21. locação de softwares;

22. serviços de reparos, conservação, manutenção e adaptação de bens imóveis, inclusive reparos em instalações elétricas, hidráulicas, sanitárias, de telefonia e similares;

23. seguros em geral (exceto os decorrentes de obrigação patronal);

24. serviços funerários;

25. despesas com congressos, simpósios, conferências ou exposições, seleção, treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;

26. despesas decorrentes de viagens, tais como hospedagens, refeições e lanches, gastos com estacionamentos, quando manifestamente inviabilizada a submissão ao processamento pela Central de Viagens.

§ 3º Fica estabelecido, com fundamento no § 4º artigo 108 da Lei Estadual nº 15.608/07, o percentual de 2% (dois por cento) do valor constante na alínea "a" do inciso II do art. 23 da Lei Federal nº 8.666/93 como limite máximo de despesa de pequeno valor e pronto pagamento.

§ 4º Os limites a que se referem os §§ 1° e 3° são os de cada despesa, vedado o fracionamento de despesa ou do documento comprobatório para adequação a esse valor.

§ 5º Quando a despesa de caráter emergencial ou extraordinária ultrapassar o limite fixado no § 1º deste Decreto não poderá utilizar o regime de adiantamento, devendo ser utilizado o procedimento especial previsto nos artigos 33 e seguintes da Lei Estadual nº 15.608, de 16 de agosto de 2007.

§ 6º Consideram-se despesas de caráter emergencial e extraordinárias aquelas que, se não atendidas prontamente, possam causar prejuízos a Fazenda Pública Estadual ou prejudicar o bom funcionamento do serviço público.

§ 7º É proibida a aquisição de equipamento e material permanente com recursos provenientes de adiantamento.

Art. 6° As realização de despesas pelo regime de adiantamento decorrente de dispensa e de inexigibilidade de licitação, reguladas pela Lei Estadual nº 15.608, de 16 de agosto de 2007, cuja confirmação da contratação passa a ser do Secretário de Estado interessado e, no caso das entidades da Administração Indireta previstas neste Decreto, do seu dirigente, observarão, no que couber, as formalidades previstas na Lei Estadual nº 15.608, de 16.08.2007, sendo vedado o fracionamento da despesa para utilização do regime especial regulamentado por este Decreto.

Parágrafo único. É vedado o fracionamento da despesa para comportar a utilização do regime de adiantamento.

                                                                     Seção I 
                                                                   
                                                                DA CONCESSÃO

Art. 7° O adiantamento só poderá ser feito a servidor ocupante de cargo de provimento efetivo ou a militar ativo, mediante Nota de Empenho, tendo por finalidade o atendimento de necessidades urgentes, eventuais e imprevisíveis e ainda aquelas referentes às despesas de pequeno valor, obedecidos os limites de valores e percentuais previstos neste Decreto.

Art. 8° É vedada a concessão de adiantamento para cobertura de despesas já realizadas, somente sendo admitidos documentos comprobatórios, com data igual e/ou posterior à data do recebimento do numerário pelo responsável.

Art. 9° O titular do adiantamento não poderá transferir a sua responsabilidade a outro servidor ou militar.

                                                                     Seção II

                                                               DA SOLICITAÇÃO

Art. 10. A solicitação para  concessão  do adiantamento será dirigida ao ordenador de despesas do órgão ou da entidade da administração indireta prevista neste Decreto ou ao servidor ou militar por ele indicado e deverá conter:

I - nome, cargo ou função exercida, RG e CPF do servidor ou militar solicitante;

II - dotação orçamentária por onde será classificada a despesa ou o crédito orçamentário;

III - valor expresso em moeda corrente e por extenso;

IV - período de aplicação e prazo para comprovação;

V - justificativa circunstanciada da chefia do setor requisitante do adiantamento, conforme hierarquia do órgão ou entidade, ao Ordenador de Despesas, a quem cabe decidir quanto à conveniência e oportunidade da concessão, não sendo admitida aplicação do adiantamento fora dos parâmetros dessa justificativa.

Art. 11. A aplicação dos adiantamentos deverá obedecer às normas, condições e finalidades constantes da sua requisição.

Art. 12. Não se fará novo adiantamento:

I - a quem do anterior não haja prestado contas, no prazo legal;

II - a servidor ou militar que já foi responsável pela aplicação de 2 (dois) adiantamentos no exercício;

III - a quem, dentro de 30 (trinta) dias, deixar de atender a notificação para regularizar prestação de contas;

IV - a servidor ou militar declarado em alcance, assim considerado aquele que deixar de cumprir as disposições deste Decreto e da Lei Estadual nº 16.949, de 24 de novembro de 2011.

                                                                     Seção III

                                                                 DA APLICAÇÃO

Art. 13. O adiantamento de numerário só poderá ser aplicado dentro do exercício financeiro em que for concedido.

Art. 14. O prazo de aplicação do adiantamento é de no máximo 90 (noventa) dias, contados a partir da data do recebimento do numerário.

Parágrafo único. É vedada a aplicação além do prazo definido neste artigo.

                                                                     CAPÍTULO II

                                            DO RECEBIMENTO E DA PRESTAÇÃO DE CONTA

Art. 15. O responsável pelo recebimento do adiantamento deverá encaminhar a Prestação de Contas do numerário recebido ao órgão financeiro do órgão ou da entidade autárquica ou fundacional a que pertencer.

Art. 16. A prestação de contas do adiantamento de numerário recebido será feita, pelo responsável, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, a contar do término do prazo de aplicação do adiantamento.

Parágrafo único. A prestação de contas dos adiantamentos realizados no mês de dezembro deverá ser entregue, impreterivelmente, até o último dia útil desse mês, sendo possível, no entanto, o seu elastecimento, por ato do Ordenador de Despesas, mas desde que observados os prazos estabelecidos no Decreto de encerramento do exercício.

Art. 17. O processo de adiantamento contendo a prestação de contas é de inteira e restrita responsabilidade do órgão ou do ente quanto a sua guarda, que disporá ao Tribunal de Contas para exame e parecer a qualquer tempo.

§ 1º O processo de adiantamento deverá estar instruído com os seguintes documentos comprobatórios:

a) Solicitação de Adiantamento e o ato autorizatório (Anexo I);

b) Prestação de Contas referente ao Aditamento (Anexo II), contendo:

b.1. nota de empenho, liquidação, ordem de pagamento normal;

b.2. notas fiscais/cupom fiscal em ordem cronológica de data, obedecendo o período de aplicação ou duração do adiantamento;

b.3. guia de restituição do saldo de adiantamento;

b.4. relatório de reclassificação das despesas.

§ 2º Os comprovantes mencionados no parágrafo 1º deste artigo deverão ser emitidos em conformidade com a legislação tributária vigente.

§ 3º Os comprovantes de despesas não poderão conter rasuras, emendas, borrões e valor ilegível, não sendo admitidas segundas vias ou outras vias, fotocópias ou qualquer outra espécie de reprodução.

§ 4º Em se tratando de nota fiscal simplificada, recibo, ou outro documento que não se especifique a despesa, esta deverá ser detalhada em folha à parte.

§ 5º Para as despesas de pequeno valor e de pronto pagamento que por razões excepcionais, devidamente justificadas e atestadas pela chefia imediata do servidor ou militar em exercício, não possuam nota fiscal, deverão em caráter excepcional ser apresentados em seu lugar os documentos abaixo elencados. A ausência de justificativa e do atesto da chefia imediata, devidamente acolhida pelo Ordenador de Despesas, importará na abertura de procedimento disciplinar para apuração do fato:

a) nos casos de Pessoa Jurídica: recibo firmado pelo prestador de serviço ou fornecedor, indicando nesse documento, além do valor, a sua razão social, o seu endereço e o número do seu Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;

b) nos casos de Pessoa Física: recibo firmado pelo prestador de serviço ou fornecedor, podendo, inclusive, ser de próprio punho, indicando nesse documento, além do valor, o nome, o seu endereço, o número da carteira de identidade e o número do seu Cadastro de Pessoa Física – CPF.

§ 6º Deverão ser observadas as responsabilidades com atesto de notas fiscais, justificativas e assinaturas do detentor do adiantamento, que serão submetidas à apreciação da autoridade competente.

                                                                     Seção I

                                            DO RECOLHIMENTO DO SALDO NÃO UTILIZADO

Art. 18. O saldo do adiantamento de numerário não utilizado, será recolhido nos 5 (cinco) dias úteis seguintes ao prazo previsto para aplicação do empenho em favor do órgão ou entidade concedente, mediante guia de depósito bancário, onde constará o nome do responsável pelo adiantamento e o número do protocolado da concessão

Parágrafo único. Os saldos de adiantamento não aplicados até o antepenúltimo dia útil do mês de dezembro de cada exercício serão, obrigatoriamente, recolhidos à conta do Tesouro, até a data prevista no parágrafo único do artigo 16 deste Decreto.

                                                                     Seção II

                                             DOS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIO

Art. 19. Os processos de Solicitação de Adiantamento e de Prestação de Contas serão obrigatoriamente instruídos com os documentos previstos neste decreto, sendo os comprovantes da despesa emitidos em nome do órgão ou da entidade, com indicação da Unidade concedente.

Art. 20. Os comprovantes de despesas, quando de dimensões reduzidas, serão anexados pela extremidade, em folha de papel tamanho ofício, de forma a facilitar o exame de sua frente e verso e sem que fiquem sobrepostos uns aos outros.

Art. 22. Ocorrendo aplicação de numerário de adiantamento em despesa não autorizada, o responsável estará obrigado a restituir o respectivo valor, devidamente atualizado, sem prejuízo da sanção disciplinar.

Parágrafo único. A baixa da responsabilidade somente ocorrerá, após a efetivação da restituição.

Art. 23. Verificada a apresentação de comprovante de despesa com valor exorbitante em relação ao preço de mercado, o Grupo Financeiro Setorial ou equivalente nos entes autárquicos e fundacionais e nos órgãos de regime especial, deverá glosar o documento.

Art. 24. Nos documentos comprobatórios da realização da despesa, a que alude este Decreto, deverão constar obrigatoriamente:

I - os comprovantes ou recibos, com o "ATESTO" de que os serviços foram efetivamente prestados, ou de que o material foi recebido pela repartição, órgão ou unidade administrativa, passado por servidor que não o responsável pelo adiantamento, com o visto da autoridade requisitante.

II - data de emissão igual ou posterior a do recebimento do Adiantamento;

III - comprovante do recolhimento de tributos, quando for cabível;

IV - comprovante de pagamento, esclarecendo-se o destino da mercadoria, a finalidade da realização da despesa e do serviço e outras informações que possam melhor explicar a necessidade da operação;

V - comprovantes de despesas realizadas, dispostos em ordem cronológica;

VI - nota fiscal de venda ao consumidor, no caso de compra de material;

VII - nota fiscal ou documento equivalente, conforme o disposto neste Decreto, no caso de prestação de serviços por pessoa jurídica;

VIII - no caso de prestação de serviços por pessoa física:

a) recibo de pagamento a autônomo;

b) recibo de pagamento de serviço.

Art. 25. Nos casos de aquisição de material ou de qualquer outra operação sujeita a tributo, nenhuma despesa será admitida quando desacompanhada de documento fiscal regular, de acordo com a legislação tributária vigente.

Parágrafo único. Caso o documento comprobatório não traga identificação do destinatário dos serviços, nem das aquisições, deverá vir acompanhado de recibo discriminatório, indicando os itens adquiridos, o nome do responsável pelo adiantamento e a unidade administrativa a que pertencer, sem prejuízo da retenção desse documento, para posterior verificação da fiscalização tributária, sob pena de desaprovação da prestação de contas e responsabilização do servidor ou militar ativo.

Art. 26. As despesas efetuadas pelo regime de adiantamento deverão ser classificadas conforme os elementos de despesa, sendo os Grupos Financeiros Setoriais ou equivalentes nas autarquias, nas entidades fundacionais e nos órgãos de regime especial os responsáveis pela classificação ou reclassificação dessas despesas.

                                                                   CAPÍTULO III

                                                                DAS PENALIDADE

Art. 27. Os responsáveis que deixarem de realizar a prestação de contas de adiantamentos ou de recolher o saldo não aplicado, dentro do prazo estabelecido na Lei Estadual n° 16.949, de 24 de novembro de 2011, ficarão sujeitos à multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do adiantamento, acrescido de correção monetária e juros moratórios no percentual de 1% (um por cento) ao mês, calculado sobre o total do adiantamento, recolhido à conta do tesouro, salvo motivo de força maior, devidamente demonstrado e reconhecido pela autoridade competente, além da pena disciplinar a que for condenado.

§ 1º A multa, acrescida de correção monetária e juros moratórios, será aplicada pelo ordenador de despesas e deverá ser recolhida imediatamente após o recebimento da notificação, à conta do Tesouro Geral do Estado.

§ 2º No processo de aplicação da multa e seus consectários legais deverá ser observado o contraditório e a ampla defesa.

§ 3º Não recolhidos, os valores serão inscritos em Dívida Ativa e abertura contra o responsável da competente ação executiva fiscal, além de Procedimento Administrativo Disciplinar.

§ 4º Considerar-se-á em alcance, incorrendo em responsabilidade administrativa, civil e penal, o responsável por adiantamento que ultrapassar, sem prestar contas, o prazo máximo referido na Lei Estadual nº 16. 949, de 24 de novembro de 2011.

Art. 28. Quando a Prestação de Contas não atender as regras e procedimentos previstos neste Decreto, a Chefia do Grupo Financeiro Setorial ou equivalente na Administração Indireta notificará o responsável pelo adiantamento para o recolhimento imediato da parte que não foi aceita, cabendo-lhe posteriormente a comprovação do referido recolhimento, sob pena de responsabilização administrativa, civil e criminal.

Parágrafo único. No caso da não regularização da prestação de contas glosada, aplicar-se-á o disposto neste Decreto.

                                                                     CAPÍTULO IV

                                                       DA BAIXA DA RESPONSABILIDADE

Art. 29. Se as contas forem consideradas regulares, o Grupo Financeiro Setorial ou equivalente na Administração Indireta submeterá o processo da comprovação, apensado ao da concessão, ao Ordenador da Despesa para aprovação, ou não, das contas.

Art. 30. Sendo aprovadas, o processo retornará ao Grupo Financeiro e/ou equivalente na Administração Indireta, para as seguintes providências:

a) baixa da responsabilidade do servidor responsável pelo Adiantamento;

b) comunicar ao responsável para tomar ciência, no próprio processo;

c) arquivar o processo de Prestação de Contas apenso ao da Concessão, em local seguro onde ficará à disposição dos Órgãos de fiscalização.

Art. 31. Os Grupos Financeiros dos órgãos pagadores do Estado ou equivalentes na Administração Indireta manterão registros individualizados de todos os servidores e militares responsáveis por adiantamentos, controlando, rigorosamente, os prazos para a prestação de contas, sob pena de responsabilidade disciplinar.

                                                       V - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
 

Art. 32. A não aprovação das contas ou o descumprimento da obrigação da prestação de contas no 1º (primeiro) dia útil subsequente ao vencimento do prazo estabelecido neste Decreto, importará no encaminhamento, pelo Grupo Financeiro Setorial ou seu equivalente nas autarquias, entidades fundacionais e órgãos de regime especial, do processo ao Ordenador da Despesa para a adoção das providências pertinentes.

Art. 33. O Grupo Financeiro Setorial ou seu equivalente nas autarquias, entidades fundacionais e órgãos de regime especial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da publicação deste decreto, realizará levantamento de todos os processos de concessão cujo prazo de prestação de contas tenha sido desatendido e os encaminhará ao Ordenador de Despesas para a Instauração de Tomada de Contas.

Art. 34. As eventuais dúvidas quanto à forma de aplicação e Prestação de Contas dos adiantamentos concedidos, serão sanadas pelo Grupo Financeiro Setorial ou setor equivalente na Administração Indireta.

Art. 35. O Grupo Financeiro Setorial e/ou o equivalente na Administração Indireta ao constatar quaisquer irregularidades comunicadas e não sanadas, de imediato, informará o fato ao Titular do Órgão, para fins de apuração de responsabilidade.

Art. 36. A Secretaria de Estado da Fazenda e a Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, ouvida a Procuradoria Geral do Estado, poderão baixar normas complementares, visando à plena execução deste Decreto.

Art. 37. Na contagem dos prazos estabelecidos neste Decreto, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, e considerar-se-ão os dias consecutivos, exceto quando for explicitamente disposto em contrário.

Parágrafo único. Só se iniciam e vencem os prazos referidos neste artigo, em dia de expediente no Órgão ou na Entidade.

Art. 38. Este Decreto entrará em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação.

Curitiba, em 22 de junho de 2012, de 191º da Independência e 124º da República.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Loriane Leisli Azeredo
Diretora Geral da CASA CIVIL

Cassio Taniguchi
Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

Luiz Carlos Hauly
Secretário de Estado da Fazenda

Julio Cesar Zem Cardozo
Procurador Geral do Estado

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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