Súmula: Dispõe sobre a criação do Programa Bombeiro Mirim nas diversas unidades do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado do Paraná.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Institui-se, nas diversas unidades do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado do Paraná, o Programa Bombeiro Mirim.
Parágrafo único. Poderão participar do Programa adolescentes e jovens, com idade mínima de 12 anos e máxima de 17 anos, preferencialmente, em situação de vulnerabilidade social.
Art. 2º São objetivos do Programa:
I - proporcionar maior integração entre a corporação, a família e a comunidade, com a criação de circuitos alternativos de vivência e convivência;
II - proporcionar atividades cívicas, socioculturais, esportivas e recreativas;
III - orientar sobre o exercício da cidadania, noções de primeiros socorros, legislação de trânsito, prevenção de acidentes, doenças transmissíveis, ecologia e meio ambiente.
Parágrafo único. Os adolescentes e os jovens devem participar de atividades exclusivamente relacionadas com a aprendizagem, sendo vedada a sua participação em atividades operacionais do Corpo de Bombeiros Militar.
Art. 3º O Programa será desenvolvido pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Paraná mediante a celebração de parcerias e convênios com as prefeituras interessadas, secretarias estaduais e municipais, organizações não governamentais e empresas.
Art. 4° O Executivo Estadual dará apoio, dentro de suas disponibilidades orçamentárias, à manutenção do Programa Bombeiro Mirim.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 21 de junho de 2012
Carlos Alberto Richa Governador do Estado
Reinaldo de Almeida César Sobrinho Secretário de Estado da Segurança Pública
Luiz Eduardo Sebastiani Chefe da Casa Civil
Pedro Lupion Deputado Estadual
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado