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Lei 9441 - 16 de Novembro de 1990


Publicado no Diário Oficial no. 3391 de 16 de Novembro de 1990

Súmula: Altera a redação do art. 1° da Lei n° 9.184/90, que trata da criação do Município de Honório Serpa.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Fica alterada a redação do art. 1º, da Lei nº 9.184, de 08/01/90, que passa a ser a seguinte:

"Art. 1º. Fica criado "ad referendum" do resultado do plebiscito o município de Honório Serpa, com território desmembrado do município de Mangueirinha, com sede na localidade do mesmo nome e com as seguintes divisas:

Partindo da foz do rio Gigante no rio Chopin, divisa com o município de Coronel Vivida, segue pelo rio Gigante, dividindo com o município de Coronel Vivida, até sua cabeceira, daí, segue pelo divisor de águas, dividindo com o município de Coronel Vivida, até a divisa com terras de Estil Móveis e Decorações S/A, daí, segue dividindo com o município de Mangueirinha, por linhas secas, com terras de Estil Móveis e Decorações S/A, até o Arroio Pinheirito, daí segue pelo Arroio Pinheirito, dividindo com terras de Estil Móveis e Decorações S/A e com os lotes 43, 41, 39 e 38 da Gleba 2 da Fazenda Imaribo, até sua foz no rio Covó, daí, segue pelo rio Covó acima, dividindo com o lote 19 da Gleba 2 da Fazenda Imaribo, e com as Glebas 5, 17 e 16 da Fazenda Machado, até a foz do Arroio da Foice, daí segue pelo Arroio da Foice, dividindo com as Glebas 16, 15 e 7 da Fazenda Machado, até sua cabeceira, daí segue dividindo por linha seca com as Glebas 7 e 18 da Fazenda Machado, até o Arroio do Rodeio, daí, segue pelo Arroio do Rodeio, dividindo com as Glebas 18 e 21 da Fazenda Machado, até sua foz no lageado Marrequinha, daí, segue pelo Lageado Marrequinha abaixo, dividindo com as Glebas 21, 22 e 9 da Fazenda Machado, até a foz de um arroio sem denominação, divisa com o Quinhão 6-B da Fazenda São Martinho, daí, segue por este arroio, dividindo com o Quinhão 6-B da Fazenda São Martinho e com a Fazenda Charqueada, até sua cabeceira, daí, segue por linha seca, dividindo com a Fazenda Charqueada, até a cabeceira de um arroio sem denominação, daí, seque por este arroio dividindo com a Fazenda Charqueada até sua foz no Lageado do Cervo, daí, segue pelo Lageado do Cervo, dividindo com a Fazenda Charqueada, até sua foz no rio Marrecas, daí, segue pelo rio Marrecas acima, dividindo com as Fazendas Cachoeira e São Pedro, até a foz do Lageado Invernada, dividindo com a Fazenda São Paulo, até sua cabeceira, daí, segue por linha seca, dividindo com a Fazenda São Paulo, até a cabeceira do Córrego São Paulo, daí, segue pelo Córrego São Paulo, dividindo com a Fazenda São Paulo, até sua foz no rio Chopin, daí segue pelo rio Chopin abaixo, dividindo, com os municípios de Clevelândia e Pato Branco, até o ponto de partida."

Art. 1º. Fica alterada a redação do art. 1º, da Lei nº 9.184, de 08/01/90, que passa a ser a seguinte:

"Art. 1º. Fica criado "ad referendum" do resultado do plebiscito o município de Honório Serpa, com território desmembrado do município de Mangueirinha, com sede na localidade do mesmo nome e com as seguintes divisas:

Partindo da foz do rio Gigante no rio Chopin, divisa com o município de Coronel Vivida, segue pelo rio Gigante, dividindo com o município de Coronel Vivida, até sua cabeceira, daí, segue pelo divisor de águas, dividindo com o município de Coronel Vivida, até a divisa com terras de Estil Móveis e Decorações S/A, daí, segue dividindo com o município de Mangueirinha, por linhas secas, com terras de Estil Móveis e Decorações S/A, até o Arroio Pinheirito, daí segue pelo Arroio Pinheirito, dividindo com terras de Estil Móveis e Decorações S/A e com os lotes 43, 41, 39 e 38 da Gleba 2 da Fazenda Imaribo, até sua foz no rio Covó, daí, segue pelo rio Covó acima, dividindo com o lote 19 da Gleba 2 da Fazenda Imaribo, e com as Glebas 5, 17 e 16 da Fazenda Machado, até a foz do Arroio da Foice, daí segue pelo Arroio da Foice, dividindo com as Glebas 16, 15 e 7 da Fazenda Machado, até sua cabeceira, daí segue dividindo por linha seca com as Glebas 7 e 18 da Fazenda Machado, até o Arroio do Rodeio, daí, segue pelo Arroio do Rodeio, dividindo com as Glebas 18 e 21 da Fazenda Machado, até sua foz no lageado Marrequinha, daí, segue pelo Lageado Marrequinha abaixo, dividindo com as Glebas 21, 22 e 9 da Fazenda Machado, até a foz de um arroio sem denominação, divisa com o Quinhão 6-B da Fazenda São Martinho, daí, segue por este arroio, dividindo com o Quinhão 6-B da Fazenda São Martinho e com a Fazenda Charqueada, até sua cabeceira, daí, segue por linha seca, dividindo com a Fazenda Charqueada, até a cabeceira de um arroio sem denominação, daí, seque por este arroio dividindo com a Fazenda Charqueada até sua foz no Lageado do Cervo, daí, segue pelo Lageado do Cervo, dividindo com a Fazenda Charqueada, até sua foz no rio Marrecas, daí, segue pelo rio Marrecas acima, dividindo com as Fazendas Cachoeira e São Pedro, até a foz do Lageado Invernada, dividindo com a Fazenda São Paulo, até sua cabeceira, daí, segue por linha seca, dividindo com a Fazenda São Paulo, até a cabeceira do Córrego São Paulo, daí, segue pelo Córrego São Paulo, dividindo com a Fazenda São Paulo, até sua foz no rio Chopin, daí segue pelo rio Chopin abaixo, dividindo, com os municípios de Clevelândia e Pato Branco, até o ponto de partida.
 
MEMORIAL DESCRITIVO DO PERIMETRO URBANO

Partindo de um marco antigo, junto a cerca de arame, divisa do imóvel Taió, na divisa das terras dos sucessores de José de Oliveira Ramos, segue no rumo de 47º05'SO dividindo com o imóvel Taió, pela cerca de arame: aos 514,80 metros marco antigo; daí, segue no rumo 74º11'NO, dividindo com as terras de Ito Scheibe, por linha seca: aos 399.90, marco antigo; daí , segue no rumo 15º49'NE, dividindo com as terras de Ito Scheibe, por linha seca: aos 440,00 metros, marco antigo, à margem direita do córrego Trepado; daí, segue dividindo com as terras de Ito Scheibe, pelo córrego Trepado abaixo, até o marco antigo, à sua margem direita; daí, segue nos rumos de 15°49'SO e 74º11'SE, nas distâncias de 20,00 e 386,10 metros, respectivamente, dividindo com as terras dos sucessores de José de Oliveira Ramos, por linhas secas, até o ponto de partida.

(Redação dada pela Lei 9893 de 06/01/1992)

Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 16 de novembro de 1990.

 

Álvaro Dias
Governador do Estado

Odeni Villaça Mongruel
Secretário de Estado da Justiça, Trabalho e Ação Social

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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