Súmula: Altera os dispositivos que especifica da Lei n° 4.766, de 13 de novembro de 1963.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Ao art. 6º da Lei nº 4.766, de 13 de novembro de 1963, alterado pela Lei nº 5.802, de 12 de julho de 1968, fica acrescida a alínea d, com a seguinte redação:"d. dos que ocupam cargos em comissão, não abrangidos pelas alíneas anteriores, ressalvados os detentores de vínculo empregatício com o Estado pelo regime CLT, cuja contribuição se encontre disciplinada em legislação específica".
Art. 2º. O art. 7º da Lei nº 4.766, de 13 de novembro de 1963, alterado pela Lei nº 5.802, de 12 de julho de 1968, passa a vigorar com a seguinte redação:"Art. 7º. Poderão se inscrever, com os mesmos direitos e obrigações, mediante expressa manifestação de vontade à superintendência do I.P.E., o Governador e o Vice-Governador do Estado, os Secretários de Estado e os Deputados".
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 14 de março de 1991.
Álvaro Dias Governador do Estado
Gino Azzolini Neto Secretário de Estado da Administração
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado