(Revogado pela Lei 18008 de 07/04/2014)
Súmula: Dispõe sobre o subsídio dos peritos oficiais e dos agentes auxiliares de perícia do Estado do Paraná, conforme preconiza o § 9º do art. 144 da Constituição Federal.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. O sistema remuneratório dos peritos oficiais e dos agentes auxiliares de perícia é estabelecido por meio de subsídio, fixado na forma da tabela constante no Anexo I da presente Lei.
Parágrafo único. O subsídio é fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio ou outra espécie remuneratória de carreira, salvo as verbas estabelecidas no art. 3º da presente Lei.
Art. 2º. Nenhuma redução remuneratória, de proventos ou pensão, poderá advir em consequência desta Lei, sendo assegurado ao perito e ao auxiliar de perícia ativo, aposentado, ou gerador de pensão o direito à percepção do valor da diferença entre a remuneração, legalmente percebida na data da publicação desta Lei, e o subsídio correspondente.
§ 1º. A diferença de subsídio de que trata este artigo será paga como verba de natureza provisória, em código de vantagem à parte, e será gradativamente absorvida por ocasião do desenvolvimento nas classes, implantação dos valores constantes no Anexo I e revisões gerais anuais de subsídio.
§ 2º. A parcela correspondente à diferença de subsídio não estará sujeita a quaisquer reajustes e revisão geral anual.
Art. 3º. O subsídio não exclui o direito à percepção de:
I - gratificação natalina, na forma do inciso IV do art. 34 da Constituição Estatual de 1989;
II - terço de férias, na forma do inciso X do art. 34 da Constituição Estadual de 1989;
III - diária, na forma da legislação em vigor;
IV - verba transitória decorrente de função privativa policial de direção, chefia ou assessoramento, a ser regulamentada por lei;
V - indenização por remoção, na forma da legislação em vigor;
VI - indenização por funeral, na forma da legislação em vigor;
VII - abono de permanência, na forma da legislação em vigor;
§ 1º. As verbas previstas nos incisos IV e VIII estão sujeitas à incidência do teto remuneratório.
§ 2º. As verbas descritas neste artigo não serão incorporadas aos proventos da reserva remunerada ou reforma e pensão.
Art. 4º. O subsídio dos peritos oficiais e dos agentes auxiliares de perícia será estruturado em 11 (onze) referências para cada classe, na forma do Anexo I.
Art. 5º. O desenvolvimento na carreira dos peritos oficiais e dos agentes auxiliares de perícia será efetuado por meio dos institutos de promoção e progressão.
§ 1º. A promoção dos peritos oficiais e dos agentes auxiliares de perícia para a classe imediatamente superior observará as normas contidas na Lei 14.678/05.
§ 2º. Quando da promoção, o perito oficial e o agente auxiliar de perícia ocuparão a nova classe na referência respectiva de seu tempo de serviço, conforme Anexo I.
§ 3º. Não haverá promoção de perito oficial e agente auxiliar de perícia aposentado ou gerador de pensão.
§ 4º. A progressão é a passagem de uma referência para outra imediatamente posterior, dentro da mesma classe, concedida ao perito oficial e ao agente auxiliar de perícia que atingir 5 (cinco) anos de efetivo serviço prestado ao Estado do Paraná, na forma do Anexo II.
§ 5º. No momento em que o perito oficial e o auxiliar de perícia atingirem a referência de número 6 (seis), a progressão ocorrerá a cada 2 (dois) anos de efetivo serviço prestado ao Estado do Paraná, na forma do Anexo II.
§ 6º. Não haverá progressão de peritos oficiais e auxiliares de perícia aposentados e geradores de pensão.
Art. 6º. Na data da promulgação da presente Lei será efetivado o enquadramento do perito oficial e do agente auxiliar de perícia ativo nas respectivas referências de subsídio, conforme o número de adicionais por tempo de serviço, na forma do Anexo III.
Parágrafo único. O enquadramento do perito oficial e do agente auxiliar de perícia ativo será realizado pela Secretaria de Estado da Administração e da Previdência – SEAP, por intermédio de suas unidades administrativas competentes.
Art. 7º. O subsídio será objeto de revisão geral anual nos mesmos moldes e índices dos demais servidores estaduais.
Parágrafo único. A revisão geral anual de 2012 já está incluída no valor de subsídio fixado no Anexo I.
Art. 8º. O subsídio obedecerá ao disposto no teto remuneratório previsto no art. 37, XI da Constituição Federal.
Art. 9º. Estão compreendidas no subsídio e por ele extintas as seguintes verbas do regime remuneratório anterior:
I - salário-base;
II - gratificação adicional Emenda 19;
III - gratificação adicional por tempo de serviço;
IV - função gratificada;
V - gratificação de realização de trabalho relevante;
VI - ajuda de custos;
VII - gratificação tempo integral sobre remuneração;
VIII - tempo integral e dedicação exclusiva;
IX - gratificação de direção, chefia e assessoramento;
X - adicional de insalubridade;
XI - adicional de periculosidade;
XII - gratificação fixa cargo em comissão;
XIII - gratificação de produtividade;
XIV - gratificação técnica;
XV - serviço extraordinário;
XVI - encargos especiais judicial;
XVII - revisões e outras gratificações e adicionais, de qualquer origem e natureza, que não estejam explicitamente mencionadas no art. 3º.
Parágrafo único. Não poderão ser concedidas, a qualquer tempo e a qualquer título, quaisquer outras vantagens com o mesmo título ou fundamento das verbas extintas na adoção do subsídio.
Art. 10. Aplica-se aos peritos oficiais e aos auxiliares de perícia aposentados e geradores de pensão o disposto nesta Lei.
§ 1º. O valor do subsídio dos peritos oficiais e dos auxiliares de perícia aposentados e dos geradores de pensão será estipulado conforme a tabela constante do Anexo I, na referência correspondente ao número de adicionais por tempo de serviço na data da inativação ou do fato gerador de pensão.
§ 2º. O enquadramento do perito oficial e do auxiliar de perícia aposentado e gerador de pensão será realizado pela PARANAPREVIDÊNCIA, por intermédio de suas unidades administrativas competentes.
§ 3º. O cálculo dos proventos da aposentadoria e da pensão deve observar o teto remuneratório previsto no art. 37, XI, da Constituição Federal.
Art. 11. Ficam expressamente revogadas todas as disposições de ordem remuneratória contidas em leis esparsas ou de carreira.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros e funcionais a partir de 1º de maio de 2012.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 24 de maio de 2012.
Flávio Arns Governador do Estado em exercício
Reinaldo de Almeida Cesar Secretário de Estado da Segurança Pública
Jorge Sebastião de Bem Secretário de Estado da Administração e da Previdência
Luiz Eduardo da Veiga Sebastiani Chefe da Casa Civil
AJB/Prot.nº 11.459.538-1
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado