Súmula: Institui o Dia Estadual da Conscientização Política, conforme especifica.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do § 7º do artigo 71 da Constituição Estadual, a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído o Dia Estadual da Conscientização Política em todo o território do Estado do Paraná.
Parágrafo único. A comemoração da data tratada no caput deste artigo será sempre na última quarta-feira do mês de setembro.
Art. 2º. As escolas públicas da rede oficial de ensino deverão realizar debates, palestras e conferências, destinadas a incentivar os jovens à pratica de política, coordenados pelas direções das escolas e grêmios estudantis.
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Dezenove de Dezembro, em 16 de junho de 1992.
Anibal Khury Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado