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Lei 10002 - 26 de Junho de 1992


Publicado no Diário Oficial no. 3792 de 26 de Junho de 1992

Súmula: Reajusta, conforme especifica, os vencimentos dos servidores da Procuradoria Geral da Justiça.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Os níveis de vencimentos dos cargos efetivos, em comissão e as funções gratificadas dos servidores civis, ativos e inativos, bem como os salários do pessoal regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, do Quadro de Pessoal da Procuradoria Geral de Justiça, vigentes em maio de 1992, ficam reajustados conforme o disposto abaixo:

I - a partir de 1º de junho de 1992, na forma das tabelas que constituem o anexo I, desta Lei;

II - a partir de 1º de julho de 1992, na forma das tabelas que constituem o anexo II, desta Lei.

Art. 2º. O valor do Salário-Família, por dependente legal, fica reajustado para Cr$ 1.341,00 (hum mil, trezentos e quarenta e um cruzeiros), a partir de 1º de junho de 1992 e em Cr$. 1.609,00 (hum mil, seiscentos e nove cruzeiros) a partir de 1º de julho de 1992 e o valor das Pensões Especiais para Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros), em 1º de junho de 1992 e para Cr$ 120.000,00(cento e vinte mil cruzeiros), em 1º de julho de 1992.

Art. 3º. Os valores das Gratificações de Representação de Gabinete ficam reajustados conforme o disposto abaixo:

I - a partir de 1º de junho de 1992 25% (vinte e cinco por cento) sobre os valores vigentes em maio de 1992; e

II - ... vetado...

II - a partir de 1º de julho de 1992, mais 25% (vinte e cinco por cento) sobre os valores vigentes em maio de 1992.
(Redação dada pela Lei 10023 de 02/07/1992)

Art. 4º. O valor da gratificação de Produtividade fica fixado em Cr$ 41.802,00 (quarenta e um mil, oitocentos e dois cruzeiros) a partir de 1º de junho de 1992 e em Cr$ 50.162,00 (cinqüenta mil, cento e sessenta e dois cruzeiros) a partir de 1º de julho de 1992.

Art. 5º. A despesa decorrente da execução desta lei correrá à conta da dotação orçamentária da Administração dos Serviços do Ministério Público.

Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com os efeitos financeiros previstos no artigo 1º, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 26 de junho de 1992.

 

Roberto Requião
Governador do Estado

Luís Gastão de Alencar Franco de Carvalho
Secretário de Estado da Administração

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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