Súmula: Determina a aplicação prática do conteúdo do § 5º, do art. 150, da Constituição Federal em todo Estado do Paraná.
Súmula: Determina a obrigatoriedade, em todo Estado do Paraná, da discriminação na nota fiscal dos tributos incidentes sobre os produtos e serviços. (Redação dada pela Lei 18622 de 16/11/2015)
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Determina a obrigatoriedade, em todo o Estado do Paraná, da discriminação na nota fiscal dos tributos incidentes sobre os produtos e serviços.
Art. 1º. Determina a obrigatoriedade, em todo Estado do Paraná, da discriminação na nota fiscal ou documento fiscal equivalente, dos tributos incidentes sobre os produtos e serviços, em cada item. (Redação dada pela Lei 18622 de 16/11/2015)
Parágrafo único. Os estabelecimentos comerciais deverão apresentar também, nos preços expostos em prateleira, o percentual e o valor dos impostos que compõem o valor de venda final do produto. (Incluído pela Lei 18622 de 16/11/2015)
Art. 2º. Os estabelecimentos que prestem serviços ou forneçam produtos, deverão indicar os valores do que se oferece discriminados com o apontamento dos tributos incidentes.
§ 1º. A informação deverá abranger o Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), o Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI) e o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS).
§ 2º. As empresas ficam desobrigadas da indicação dos tributos que não incidam na operação ou que não tenham impacto sobre o preço da mercadoria ou do serviço.
Art. 3º. ...Vetado...
Parágrafo único. ...Vetado...
Art. 4º. Os estabelecimentos terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para se adequar a presente Lei.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em de abril de 2012.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado
Luiz Carlos Jorge Hauly Secretário de Estado da Fazenda
Durval Amaral Chefe da Casa Civil
Roberto Aciolli Deputado Estadual
AJB/Prot. 11.471.342-2
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado