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Lei 10051 - 16 de Julho de 1992


Publicado no Diário Oficial no. 3807 de 17 de Julho de 1992

(Revogado pela Lei Complementar 103 de 15/03/2004)

Súmula: Institui a Gratificação de Apoio Educacional e gratificações pelo local de exercício e por exercício no período noturno, aos Professores e Especialistas de Educação, conforme especifica.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Fica instituída a Gratificação de Apoio Educacional aos Professores e Especialistas de Educação do Magistério Público Estadual de 1º e 2º Graus, em exercício de funções técnico-pedagógicas na Administração Central, nos Núcleos Regionais da Educação e nos Estabelecimentos de Ensino da Secretaria de Estado da Educação - SEED.
(Revogado pela Lei Complementar 77 de 26/04/1996)

Parágrafo único. A quantidade de Professores e Especialistas de Educação em exercício nas unidades que trata este artigo, será definida em conjunto pelas Secretarias de Estado da Educação e da Administração.
(Revogado pela Lei Complementar 77 de 26/04/1996)

Art. 2º. O valor da gratificação de que trata o artigo 1º desta Lei será:
(Revogado pela Lei Complementar 77 de 26/04/1996)

I - correspondente a 35% (trinta e cinco por cento) do valor da referência inicial do nível PA-1.
(Revogado pela Lei Complementar 77 de 26/04/1996)

II - pago por cargo ocupado, sendo integral para uma carga horária de 20 horas semanais e proporcional à carga horária do Professor ou Especialista de Educação optante pelo Regime Diferenciado de Trabalho.
(Revogado pela Lei Complementar 77 de 26/04/1996)

Art. 3º. Aos Professores e Especialistas de Educação do Magistério Público Estadual de 1º e 2º Graus, em exercício nos estabelecimentos de ensino estaduais ficam, também, instituídas as seguintes gratificações:

I - pelo local de exercício;

II - por exercício no período noturno.

Parágrafo único. A regulamentação das gratificações de que trata este artigo será estabelecida em Decreto, mediante proposta das Secretarias de Estado da Educação e da Administração.

Art. 4º. As gratificações de que trata o artigo 3º ficam fixadas, cada uma delas, em 20% (vinte por cento) do respectivo nível de vencimento e são inacumuláveis entre si.

Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de abril de 1992, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 16 de julho de 1992.

 

Roberto Requião
Governador do Estado

Elias Abrahão
Secretário de Estado da Educação

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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