Súmula: Acresce ao art. 4º, da Lei nº 8.927, de 28.12.88, o inciso V, e adota outras providências pertinentes ao imposto sobre transmissão "causa mortis" e doações, conforme especifica.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. ... Vetado...
Art. 2º. ... Vetado...
Art. 3º. Fica acrescentado ao artigo 4º da Lei nº 8.927, de 28 de dezembro de 1988, o inciso V com a seguinte redação: "V - a doação de bens imóveis para construção de moradia vinculada a programa de habitação popular ou para instalação de projeto industrial."
Art. 4º. Ficam remitidos os créditos tributários relativos ao imposto sobre a transmissão "causa mortis" e doação, nas doações de imóveis com os fins previstos nesta lei, anteriormente à sua vigência.
Art. 5º. ... Vetado...
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 17 de julho de 1992.
Aníbal Khury Governador do Estado, em exercício
Heron Arzua Secretário de Estado da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado