Súmula: Autoriza a subistituição de cabines simples por cabines duplas, de veículos tipo pick-up ou caminhonetes, conforme especifica.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica autorizada a substituição de cabines simples por cabines duplas, de veículos tipo pick-up ou caminhonetes, através das empresas legalmente estabelecidas no Estado do Paraná, independentemente do tipo de combustível utilizado.
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 12 de junho de 1991.
Roberto Requião Governador do Estado
José Moacir Favetti Secretário de Estado da Segurança Pública
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado