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Lei 10237 - 04 de Janeiro de 1993


Publicado no Diário Oficial no. 3923 de 5 de Janeiro de 1993

(vide Lei 11719 de 12/05/1997)

Súmula: Estrutura o Quadro de Pessoal das Serventias de Justiça do Estado do Paraná, conforme especifica.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. O Quadro de Pessoal das Serventias de Justiça do Estado do Paraná, composto de cargos de provimento efetivo, é estruturado na forma dos Anexos que integram esta Lei.

Art. 2º. As denominações classificação, códigos, valores dos vencimentos e valores base de proventos de aposentadoria dos cargos, são os constantes dos precitados Anexos, ficando os mesmos distribuídos de conformidade com as respectivas Tabelas.

Parágrafo único. O número de cargos é estabelecido pelo Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná.

Art. 3º. O Quadro de Pessoal, de acordo com o regime jurídico legal dos seus ocupantes, é dividido em dois (2) grupos:

I – Grupo A - Serventias de Justiça estatizadas, composto de Titulares e Auxiliares de Ofícios de Justiça do Foro Judicial, remuneradas pelos cofres públicos - Anexo I, Tabela única.

II – Grupo B - Serventias de Justiça privatizadas por delegação do poder público, composto de Titulares de Ofícios de Justiça do Foro Extrajudicial, Oficiais Maiores e Escreventes Juramentados das Serventias de Justiça dos Foros Extrajudicial e Judicial, não remunerados, na atividade, pelos cofres públicos - Anexo II, Tabelas I e II.

Parágrafo único. Aos atuais ocupantes dos cargos de Oficial Maior e de Escrevente Juramentado, cuja extinção é prevista em Lei, à medida que vagarem, são resguardados os direitos e garantias previstos na legislação vigente.

Art. 4º. As formas e condições de preenchimento dos cargos previstos pelos Anexos desta Lei são reguladas pelo Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado.

Art. 5º. Os níveis e valores de vencimentos e de proventos de aposentadoria dos ocupantes de cargos que integram o Grupo A e os de proventos de aposentadoria daqueles que integram o Grupo B, são os estabelecidos pelas Tabelas dos Anexos I, II e III, desta Lei, para cada classe, dentro das respectivas entrâncias a que pertencem.

Parágrafo único. Os futuros reajustes dos valores dos níveis de vencimentos e de proventos a que se referem este artigo, não poderão ser menores dos que forem atribuídos aos demais servidores públicos do Estado, por ocasião dos aumentos gerais concedidos aos mesmos.

Art. 6º. O regime de aposentadoria de ocupantes de cargos que fazem parte do grupo A, previsto nesta Lei, é regulado pelo Estatuto dos Funcionários Civis do Estado (Lei nº 6.174/70).

Parágrafo único. Os atuais titulares dos cargos a que se refere este artigo, cujas serventias de Justiça ainda não estejam estatizadas de acordo com o que estabelece a Constituição Federal (Artigo 31 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias), continuam remunerados através de Custas e subordinados ao regime de aposentadoria previsto no artigo 7° desta Lei.

Art. 7º. A aposentadoria dos ocupantes de cargos que fazem parte do Grupo B, previsto nesta Lei, é regulada pela Lei nº 4.975, de 02 de dezembro de 1964, com suas modificações posteriores.

Parágrafo único. Aos valores base dos proventos dos Serventuários da Justiça referidos neste artigo, por ocasião da aposentadoria, serão acrescidas as mesmas vantagens asseguradas por Lei aos titulares de Ofícios de Justiça remunerados pelos cofres públicos, na forma estabelecida pela Legislação vigente na época da aposentadoria.

Art. 8º. Os regimes de pensão dos Serventuários da Justiça pertencentes às classes que integram os grupos A e B de que trata esta Lei, são os previstos, para cada uma delas, nas legislações respectivas.

Art. 9º. Para efeito de pagamento das pensões de acordo com os novos valores previstos nas tabelas dos Anexos desta Lei, fica estabelecido um período de carência de 6 (seis) meses, a contar da data da publicação.

Parágrafo único. O período de carência de que trata este artigo não se aplica à contribuição previdenciária prevista em Lei.

Art. 10. Fica assegurado aos ocupantes de cargos de Oficial Maior e de Escrevente Juramentado que se encontrem lotados em serventias de Justiça do Grupo A, cujo Titular venha a optar por remuneração pelos cofres públicos de acordo com o que vier a ser estabelecido em lei, o direito à remuneração correspondente ao valor fixado para os proventos de aposentadoria previstos pela Tabela II, Anexo II, desta Lei, para os respectivos cargos.

Parágrafo único. A aposentadoria dos Serventuários a que se refere este artigo obedecerá o estabelecido pelo artigo 7° e seu parágrafo único, desta Lei.

Art. 11. Aos escrivães do Crime e de Menores, poderá ser aplicado o regime de prestação de serviço em tempo integral e dedicação exclusiva, ou atribuída gratificação percentual pela prestação de serviço extraordinário, e a de risco de vida, na forma e condições estabelecidas em Lei.

Art. 12. Os Serventuários da Justiça já aposentados e pensionistas terão os seus proventos e pensões reajustadas na forma e condições estabelecidas nesta Lei.

Parágrafo único. A Administração por seus órgãos competentes implantará de Ofício os reajustes a que se refere este artigo.

Art. 13. ...Vetado...

Art. 14. As despesas decorrentes de execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Judiciário.

Art. 15. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 04 de janeiro de 1993.

 

Roberto Requião
Governador do Estado

Luís Gastão de Alencar Franco de Carvalho
Secretário de Estado da Administração

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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