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Lei 10095 - 08 de Outubro de 1992


Publicado no Diário Oficial no. 3864 de 8 de Outubro de 1992

Súmula: Aprova crédito suplementar no valor de Cr$ 27.264.000.000,00, à SEFA, conforme especifica.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Fica aprovado um crédito suplementar no valor de Cr$ 27.264.000.000,00 (vinte e sete bilhões, duzentos e sessenta e quatro milhões de cruzeiros), ao vigente orçamento da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pela Lei Estadual n° 9.883, de 26 de dezembro de 1991 e simultaneamente fica procedida a conversão da fonte 20 - Operação de Crédito Interna Vinculada para a fonte 00 - Ordinário não Vinculado, conforme Anexo I desta Lei.

Art. 2º. Servirá como recurso para a cobertura do crédito de que trata o artigo anterior, igual importância proveniente de cancelamento de dotações, conforme Anexo II desta lei.

Art. 3º. Em decorrência do contido nos artigos 1º e 2º desta lei, ficam alterados os orçamentos próprios da Coordenação da Receita do Estado - CRE e da Coordenação da Região Metropolitana de Curitiba - COMEC e a programação orçamentária global do Banco do Estado do Paraná S/A - BANESTADO, conforme Anexos III e IV desta lei.

Art. 4º. Diante do contido nos artigos anteriores, ficam alterados, o Demonstrativo da Receita de Recolhimento Centralizado e os Demonstrativos da Receita por Fontes das Entidades Vinculadas especificadas nos Anexos V e VI desta lei.

Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 08 de outubro de 1992.

 

Roberto Requião
Governador do Estado

Carlos Artur Krüger Passos
Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

ANEXOS:
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