(vide Lei 11103 de 01/06/1995)
(Revogado pela Lei 11580 de 14/11/1996)
Súmula: Acrescenta inciso IV ao art. 23 da Lei nº 8.933, de 26.01.89.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica acrescentado ao art. 23 da Lei nº 8.933, de 26 de janeiro de 1989, o inciso IV com a seguinte redação: "IV - GRUPO D: alíquota de 7% (sete por cento) para: 1 - tijolo, telha, tubo e manilha que, na sua fabricação, tenha sido utilizado como matéria-prima, argila ou barro."
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 13 de outubro de 1992.
Roberto Requião Governador do Estado
Heron Arzua Secretário de Estado da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado