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Lei 10124 - 29 de Outubro de 1992


Publicado no Diário Oficial no. 3878 de 29 de Outubro de 1992

Súmula: Reajusta, conforme especifica, as tabelas de vencimentos dos servidores do Tribunal de Contas e adota outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. As tabelas de vencimentos do cargo isolado de Consultor Técnico, pertencente ao Grupo Ocupacional II, e dos cargos efetivos correspondentes aos Grupos Ocupacionais III, IV e V e o Subgrupo Ocupacional, constantes do Anexo II, da Lei Estadual nº 9.436, de 09 de novembro de 1990, dos servidores ativos e inativos do quadro de pessoal do Tribunal de Contas, ficam reajustados conforme disposto abaixo:

I - a partir de 01 de outubro de 1992, na forma da tabela I que constitui o Anexo I desta Lei;

II - a partir de 01 de novembro de 1992, na forma da tabela I que constitui o Anexo II desta Lei.

Art. 2º. As tabelas de vencimentos dos cargos em comissão e das funções gratificadas, dos servidores ativos e inativos do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas, ficam reajustadas na forma abaixo:

I - a partir de 01 de outubro de 1992, na forma das Tabelas II, III e IV que constituem o Anexo I desta Lei;

II - a partir de 01 de novembro de 1992, na forma das tabelas II, III e IV que constituem o Anexo II desta Lei.

Art. 3º. O valor do Salário-Família fica reajustado para Cr$ 3.019,00 (três mil e dezenove cruzeiros), a partir de 01 de outubro de 1992 e Cr$ 3.774,00 (três mil, setecentos e setenta e quatro cruzeiros) a partir de 01 de novembro de 1992.

Art. 4º. Os valores das Gratificações de Representação de Gabinete ficam reajustados em 62,50% (sessenta e dois vírgula cinqüenta por cento), cuja implantação obedecerá ao seguinte escalonamento:

I - a partir de 1º de outubro de 1992, em 30% (trinta por cento) sobre os valores vigentes em setembro de 1992; e

II - a partir de 1º de novembro de 1992, 25% (vinte e cinco por cento) sobre os valores vigentes em outubro de 1992.

Art. 5º. Fica fixado o valor único da Gratificação de Produtividade em Cr$ 94.055,00 (noventa e quatro mil e cinqüenta e cinco cruzeiros) a partir de 01 de outubro de 1992 e, em Cr$ 117.569,00 (cento e dezessete mil, quinhentos e sessenta e nove cruzeiros) a partir de 01 de novembro de 1992.

Art. 6º. As despesas decorrentes desta Lei, correrão à conta do orçamento próprio do Tribunal de Contas.

Art. 7º. Fica o Tribunal de Contas autorizado a instituir e rever gratificações de atividade aos seus servidores, para o fim específico de assegurar a isonomia prevista no artigo 33, parágrafo 2°, da Constituição do Estado do Paraná.
(Revogado pela Lei 11508 de 06/09/1996)

Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com os efeitos financeiros previstos no artigo 1º, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 29 de outubro 1992.

 

Roberto Requião
Governador do Estado

Luís Gastão de Alencar Franco de Carvalho
Secretário de Estado da Administração

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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