Pesquisa Rápida voltar

exibir Ato

Página para impressão Página para impressão Alterado   Compilado   Original  

Lei 17052 - 23 de Janeiro de 2012


Publicado no Diário Oficial nº. 8636 de 23 de Janeiro de 2012

Súmula: Dispõe sobre a prática de esporte de aventura no Estado do Paraná.

Súmula: Dispõe sobre a prática do turismo de aventura no Estado do Paraná.
(Redação dada pela Lei 17902 de 27/12/2013)

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. A promoção do esporte de aventura no Estado do Paraná, como atividade comercial ou atividade coletiva de recreação e lazer, de caráter público ou privado, observará o disposto nesta Lei.

Art. 1º. A promoção do turismo de aventura observará o disposto nesta Lei.

(Redação dada pela Lei 17902 de 27/12/2013)

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, consideram-se esporte de aventura as modalidades esportivas de recreação que ofereçam riscos controlados à integridade física de seus praticantes e exijam o uso de técnicas e equipamentos especiais.

§ 1º. Para os fins desta Lei, consideram-se como turismo de aventura as atividades turísticas oferecidas comercialmente, usualmente adaptadas das atividades de aventura, que tenham ao mesmo tempo o caráter recreativo e envolvam riscos avaliados, controlados e assumidos.
(Redação dada pela Lei 17902 de 27/12/2013)

§ 2º. o turismo de aventura trata de atividade própria, distinta e decorrente dos esportes de aventura, os quais, por sua vez, devem ser regulados pelas respectivas Entidades Administrativas do Desporto de cada modalidade desportiva, respeita a autonomia desportiva constitucionalmente garantida a tais entidades.
(Incluído pela Lei 17902 de 27/12/2013)

Art. 2º. A prática dos esportes de aventura pautar-se-á pela preservação da integridade física de seus praticantes, observado ainda o controle dos impactos da atividade sobre o meio ambiente e as comunidades envolvidas.

Art. 2º. A prática de turismo de aventura pautar-se-á pela preservação da integridade física de seus praticantes, observado ainda o controle dos impactos da atividade sobre o meio ambiente e as comunidades envolvidas.
(Redação dada pela Lei 17902 de 27/12/2013)

Art. 3º. São requisitos para a promoção do esporte de aventura, nos termos da legislação em vigor:

Art. 3º. São requisitos para a promoção do turismo de aventura, nos termos da legislação em vigor:
(Redação dada pela Lei 17902 de 27/12/2013)

I - autorização do Corpo de Bombeiros Militar para a realização da atividade;

I - autorização do órgão competente para a utilização de locais públicos ou privados para a realização da atividade;
(Redação dada pela Lei 17902 de 27/12/2013)

II - autorização do órgão competente para a utilização de locais públicos ou privados para a realização da atividade;

II - responsabilização técnica de profissional habilitado para a atividade;
(Redação dada pela Lei 17902 de 27/12/2013)

III - responsabilização técnica do profissional habilitado pela atividade;

III - utilização de equipamento e técnicas adequadas à atividade;
(Redação dada pela Lei 17902 de 27/12/2013)

IV - utilização de equipamentos e técnicas adequadas à atividade;

IV - acompanhamento das atividades por profissionais habilitados;
(Redação dada pela Lei 17902 de 27/12/2013)

V - acompanhamento das atividades por monitores habilitados;

V - prestação de primeiros socorros no local onde se realize a atividade, se necessário;
(Redação dada pela Lei 17902 de 27/12/2013)

VI - prestação de primeiros socorros no local onde se realize a atividade, se necessário;

VI - condições de resgate da vítima, em caso de acidente.
(Redação dada pela Lei 17902 de 27/12/2013)

VII - condições de resgate da vítima, em caso de acidente.

Parágrafo único. Os equipamentos utilizados na prática de esportes de aventura devem apresentar certificado de qualidade expedido pelo órgão responsável em nível estadual ou federal.

Parágrafo único. Os equipamentos utilizados na prática de turismo de aventura devem apresentar certificado de qualidade expedido pelo órgão responsável em nível estadual, federal ou internacional – quando reconhecido pela entidade administrativa do desporto da respectiva modalidade esportiva utilizada em tal prática turística.
(Redação dada pela Lei 17902 de 27/12/2013)

Art. 4º. Fica o promotor de esportes de aventura obrigado a:

Art. 4º. Fica o promotor de turismo de aventura obrigado a
(Redação dada pela Lei 17902 de 27/12/2013)

I - colher assinatura dos praticantes em termo de responsabilidade, no qual constem as obrigações da operadora, as características da atividade contratada e os riscos a ela inerentes;

I - colher assinatura dos praticantes em termo de conhecimento de risco, no qual constem as obrigações da operadora, as características da atividade contratada e os riscos a ela inerentes;
(Redação dada pela Lei 17902 de 27/12/2013)

II - divulgar publicamente, nos locais onde atue, as informações necessárias ao seguro desenvolvimento de suas atividades.

II - divulgar publicamente, nos locais onde atue, as informações necessárias
ao seguro desenvolvimento de suas atividades.
(Redação dada pela Lei 17902 de 27/12/2013)

Art. 5º. As agências de turismo que operam com esporte de aventura deverão obter licenciamento específico para o exercício da atividade, nos termos desta Lei e de seu regulamento.
(Revogado pela Lei 17902 de 27/12/2013)

Art. 6º. Na prática de esporte de aventura deverão ser observadas, além do disposto na legislação pertinente e em seu regulamento, as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.

Art. 6º. Na prática do turismo de aventura deverão ser observadas, além do disposto na legislação pertinente e em seu regulamento, as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.
(Redação dada pela Lei 17902 de 27/12/2013)

Art. 7º. As concessões para o funcionamento das atividades esportivas de que trata esta Lei serão anuais, sendo exigidas, para sua renovação, vistoria do material utilizado e atualização de cadastro dos profissionais envolvidas na atividade.
(Revogado pela Lei 17902 de 27/12/2013)

Art. 8º. O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator às seguintes sanções, nos termos do regulamento:
(Revogado pela Lei 17902 de 27/12/2013)

I - multa;
(Revogado pela Lei 17902 de 27/12/2013)

II - suspensão temporária da atividade;
(Revogado pela Lei 17902 de 27/12/2013)

III - interdição total ou parcial do estabelecimento ou da atividade;
(Revogado pela Lei 17902 de 27/12/2013)

IV - cassação da licença do estabelecimento ou da atividade.
(Revogado pela Lei 17902 de 27/12/2013)

Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 23 de janeiro de 2012

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Evandro Rogério Roman
Secretário Especial de Esportes

Durval Amaral
Chefe da Casa Civil

Osmar Bertoldi
Deputado Estadual

 

AJB/Prot.nº 11.353.339-0


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

topo
© Casa Civil do Governo do Estado do Paraná
Palácio Iguaçu - Praça Nossa Senhora de Salette, s/n
80530-909 - Centro Cívico - Curitiba - Paraná