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Lei 13456 - 11 de Janeiro de 2002


Publicado no Diário Oficial no. 6148 de 14 de Janeiro de 2002

Súmula: Cria a Assessoria Especial para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência e adota outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

CAPITULO I DA ASSESSORIA ESPECIAL

Art. 1º. Fica criada a Assessoria Especial para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, vinculada à Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania - SEJU, responsável pela execução da política estadual de integração à pessoa portadora de deficiência.

I – Compete à Assessoria Especial para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, oportunizar a execução da política a ser estabelecida pelo Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência.

II – O cargo de Assessor Especial para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência será preenchido preferencialmente por pessoa com conhecimento na área da pessoa portadora de deficiência, sendo de livre nomeação pelo Governador do Estado.

Parágrafo único. A Assessoria de que trata este artigo utilizará a estrutura administrativa da Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania - SEJU.

Art. 2º. Fica criado o Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência, órgão consultivo, deliberativo, fiscalizador e articulador das políticas voltadas a assegurar os direitos da pessoa portadora de deficiência, vinculado à Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania.
(Revogado pela Lei 18419 de 07/01/2015)
(Revogado pela Lei 18419 de 07/01/2015)

Art. 3º. O Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência instituirá a Política Estadual, para a Integração da PPD que disporá sobre: saúde, acesso à educação, habilitação e reabilitação profissional, acesso ao trabalho, cultura, desporto, turismo e lazer, acessibilidade, dentre outros aspectos pertinentes à área.
(Revogado pela Lei 18419 de 07/01/2015)
(Revogado pela Lei 18419 de 07/01/2015)

Art. 4º. São funções do Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência:
(Revogado pela Lei 18419 de 07/01/2015)
(Revogado pela Lei 18419 de 07/01/2015)

I – formular a política estadual para integração da pessoa portadora de deficiência, observados os preceitos legais;
(Revogado pela Lei 18419 de 07/01/2015)

II – apreciar e avaliar a proposta orçamentária da política;
(Revogado pela Lei 18419 de 07/01/2015)

III – estabelecer prioridades de atuação, auxiliando na definição de aplicação de recursos públicos estaduais destinados ao atendimento da pessoa portadora de deficiência;
(Revogado pela Lei 18419 de 07/01/2015)

IV – propor aos poderes constituídos, modificações nas estruturas governamentais diretamente ligadas à promoção, proteção e defesa dos direitos da pessoa portadora de deficiência;
(Revogado pela Lei 18419 de 07/01/2015)

V – oferecer subsídios para elaboração de leis atinentes aos interesses das pessoas portadoras de deficiência;
(Revogado pela Lei 18419 de 07/01/2015)

VI – pronunciar-se, emitir pareceres e prestar informações sobre fatos relacionados com a pessoa portadora de deficiência;
(Revogado pela Lei 18419 de 07/01/2015)

VII – incentivar, apoiar e promover eventos, estudos, debates e pesquisas sobre a questão das deficiências, voltados tanto à estrutura governamental como em geral;
(Revogado pela Lei 18419 de 07/01/2015)

VIII – promover intercâmbio com entidades públicas e particulares, organismos nacionais, internacionais e estrangeiros visando atender a seus objetivos;
(Revogado pela Lei 18419 de 07/01/2015)

IX – incentivar a criação e estimular o funcionamento dos Conselhos Municipais dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência;
(Revogado pela Lei 18419 de 07/01/2015)

X – receber, de órgãos públicos, entidades privadas ou de particulares, todas as informações necessárias ao exercício de sua atividade.
(Revogado pela Lei 18419 de 07/01/2015)

Art. 5º. O Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência será composto por 12 integrantes nomeados pelo Governador do Estado, da seguinte forma:
(Revogado pela Lei 18419 de 07/01/2015)
(Revogado pela Lei 18419 de 07/01/2015)

I – 06(seis) representantes dos seguintes órgãos do Governo Estadual, indicado pelos seus respectivos titulares:
(Revogado pela Lei 18419 de 07/01/2015)

a) Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania;
(Revogado pela Lei 18419 de 07/01/2015)

b) Secretaria de Estado da Saúde;
(Revogado pela Lei 18419 de 07/01/2015)

c) Secretaria de Estado do Emprego e Relações do Trabalho;
(Revogado pela Lei 18419 de 07/01/2015)

d) Secretaria de Estado da Criança e Assuntos da Família;
(Revogado pela Lei 18419 de 07/01/2015)

e) Secretaria de Estado da Educação;
(Revogado pela Lei 18419 de 07/01/2015)

f) Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral.
(Revogado pela Lei 18419 de 07/01/2015)

II – 06(seis) representantes das instituições prestadoras de serviços nas seguintes áreas, indicadas pela Assembléia Estadual dos Direitos da Pessoas Portadora de Deficiência:
(Revogado pela Lei 18419 de 07/01/2015)

a) deficiência física(01);
(Revogado pela Lei 18419 de 07/01/2015)

b) deficiência auditiva(01);
(Revogado pela Lei 18419 de 07/01/2015)

c) deficiência mental(01);
(Revogado pela Lei 18419 de 07/01/2015)

d) deficiência visual(01);
(Revogado pela Lei 18419 de 07/01/2015)

e) condutas típicas(01);
(Revogado pela Lei 18419 de 07/01/2015)

f) múltipla deficiência (01).
(Revogado pela Lei 18419 de 07/01/2015)

Parágrafo único. Os representantes governamentais serão preferencialmente pessoas comprometidas com a causa da pessoa portadora de deficiência.
(Revogado pela Lei 18419 de 07/01/2015)

Art. 6º. As organizações da sociedade civil com representação estadual interessadas em integrar o Conselho, deverão se inscrever junto a SEJU, para participação na Assembléia Estadual dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência, que será convocada 90(noventa) dias após a publicação desta lei, em primeira convocação, sendo as demais convocadas a cada 02(dois) anos, pela Assessoria Especial para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência. As entidades deverão comprovar documentalmente suas atividades há pelo menos um ano, bem como indicar seu representante e respectivo suplente.
(Revogado pela Lei 18419 de 07/01/2015)
(Revogado pela Lei 18419 de 07/01/2015)

§ 1º. Na Assembléia serão indicados os representantes e respectivos suplentes, através de processo eletivo. Este processo obedecerá as disposições contidas em regimento interno o qual será discutido e aprovado pelos participantes antes do início da assembléia.
(Revogado pela Lei 18419 de 07/01/2015)

§ 2º. Na ausência de entidade com representação estadual em qualquer das áreas descritas no inciso II do artigo anterior, será indicada outra mediante eleição entre as demais organizações não governamentais.
(Revogado pela Lei 18419 de 07/01/2015)

Art. 7º. A Assessoria Especial Para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, em conjunto com a SEJU, ficará encarregada de fornecer apoio técnico, material e administrativo para funcionamento do Colegiado.
(Revogado pela Lei 18419 de 07/01/2015)
(Revogado pela Lei 18419 de 07/01/2015)

Art. 8º. O Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência deverá ser instalado em local destinado pelo Estado, incumbido à SEJU adotar as providências para tanto.
(Revogado pela Lei 18419 de 07/01/2015)
(Revogado pela Lei 18419 de 07/01/2015)

Art. 9º. O desempenho da função de membro do Conselho, que não tem qualquer remuneração ou percepção de gratificação, será considerado serviço relevante prestado ao Estado, com seu exercício prioritário, justificadas as ausências a qualquer outro serviço, desde que determinadas pelas atividades próprias do Conselho.
(Revogado pela Lei 18419 de 07/01/2015)
(Revogado pela Lei 18419 de 07/01/2015)

Art. 10. O Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência, no prazo de 45(quarenta e cinco) dias após as nomeações de seus membros elaborará o seu Regimento Interno, elegendo o seu Presidente, Vice-Presidente e Secretário Geral.
(Revogado pela Lei 18419 de 07/01/2015)
(Revogado pela Lei 18419 de 07/01/2015)

Art. 11. As demais matérias pertinentes ao funcionamento do Conselho serão disciplinadas pelo seu regulamento interno.
(Revogado pela Lei 18419 de 07/01/2015)
(Revogado pela Lei 18419 de 07/01/2015)

CAPÍTULO III
 

Art. 12. O provimento de cargos e empregos públicos, nos órgãos e entidades da administração direta, indireta e fundacional, obedecido o princípio do concurso público de provas ou de provas e títulos, far-se-á com reserva do percentual mínimo de 5%(cinco por cento) para pessoa portadora de deficiência.
(Revogado pela Lei 18419 de 07/01/2015)
(Revogado pela Lei 18419 de 07/01/2015)

Art. 13. Fica assegurado à pessoa portadora de deficiência o direito de se inscrever no concurso público em igualdade de condições com os demais candidatos, para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que é portador.
(Revogado pela Lei 18419 de 07/01/2015)
(Revogado pela Lei 18419 de 07/01/2015)

§ 1º. O candidato portador de deficiência, em razão da necessária igualdade de condições, concorrerá a todas as vagas, sendo reservado, no mínimo o percentual de cinco por cento em face da classificação obtida.
(Revogado pela Lei 18419 de 07/01/2015)

§ 2º. Caso a aplicação do percentual de que trata o parágrafo anterior, resulte em número fracionado, este deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subsequente.
(Revogado pela Lei 18419 de 07/01/2015)

Art. 14. Não se aplica o disposto no artigo anterior nos casos de provimento de:
(Revogado pela Lei 18419 de 07/01/2015)
(Revogado pela Lei 18419 de 07/01/2015)

I – cargo em comissão ou função de confiança, de livre nomeação e exoneração;
(Revogado pela Lei 18419 de 07/01/2015)

II – cargo ou emprego público integrante de carreira que exija aptidão plena do candidato.
(Revogado pela Lei 18419 de 07/01/2015)

Art. 15. Os editais de concursos públicos deverão conter:
(Revogado pela Lei 18419 de 07/01/2015)
(Revogado pela Lei 18419 de 07/01/2015)

I – O número de vagas existentes, bem como o total correspondente a reserva destinada à pessoa portadora de deficiência;
(Revogado pela Lei 18419 de 07/01/2015)

II – as atribuições e tarefas essenciais dos cargos;
(Revogado pela Lei 18419 de 07/01/2015)

III – previsão de adaptação das provas, do curso de formação e do estágio probatório, conforme a deficiência do candidato; e
(Revogado pela Lei 18419 de 07/01/2015)

IV – exigência de apresentação, pelo candidato portador de deficiência, no ato da inscrição, de laudo médico atestando a espécie e o grau ou nível da deficiência, com expressa referência ao código correspondente, da Classificação Internacional de Doença - CID, bem como a provável causa da deficiência.
(Revogado pela Lei 18419 de 07/01/2015)

Art. 16. É vedado à autoridade competente obstar a inscrição da pessoa portadora de deficiência em concurso público para ingresso em carreira da Administração Pública Estadual direta e indireta.
(Revogado pela Lei 18419 de 07/01/2015)
(Revogado pela Lei 18419 de 07/01/2015)

§ 1º. No ato da inscrição, o candidato portador de deficiência que necessite de tratamento diferenciado nos dias do concurso deverá requerê-lo no prazo determinado em edital, indicando as condições diferenciadas de que necessita para a realização das provas.
(Revogado pela Lei 18419 de 07/01/2015)

§ 2º. O candidato portador de deficiência que necessitar de tempo adicional para a realização das provas deverá requerê-lo, com justificativa acompanhada de parecer emitido por especialista da área de sua deficiência, no prazo estabelecido no edital do concurso.
(Revogado pela Lei 18419 de 07/01/2015)

Art. 17. A pessoa portadora de deficiência, resguarda as condições especiais previstas nesta lei, participará de concurso em igualdade de condições com os demais candidatos no que concerne:
(Revogado pela Lei 18419 de 07/01/2015)
(Revogado pela Lei 18419 de 07/01/2015)

I – ao conteúdo das provas;
(Revogado pela Lei 18419 de 07/01/2015)

II – a avaliação e aos critérios de aprovação;
(Revogado pela Lei 18419 de 07/01/2015)

III – ao horário e ao local de aplicação das provas; e
(Revogado pela Lei 18419 de 07/01/2015)

IV – a nota mínima exigida para todos os demais candidatos.
(Revogado pela Lei 18419 de 07/01/2015)

Art. 18. A publicação do resultado final do concurso será feito em duas listas, contendo, a primeira, a pontuação de todos os candidatos, inclusive a dos portadores de deficiência e a segunda, somente a pontuação destes últimos.
(Revogado pela Lei 18419 de 07/01/2015)
(Revogado pela Lei 18419 de 07/01/2015)

Art. 19. O órgão responsável pela realização do concurso terá a assistência de equipe multiprofissional.
(Revogado pela Lei 18419 de 07/01/2015)
(Revogado pela Lei 18419 de 07/01/2015)

Art. 20. Na hipótese da pessoa portadora de deficiência ser considerada inapta, o órgão que realizou a inspeção constituirá de ofício, no prazo de 30 (trinta) dias, Junta Médica para os exames, comunicando o fato ao Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência.
(Revogado pela Lei 18419 de 07/01/2015)
(Revogado pela Lei 18419 de 07/01/2015)

§ 1º. Da Junta Médica farão parte, no mínimo, um(01) médico clínico, dois(02) médicos especialistas na deficiência de que é portador o candidato e um(01) médico com conhecimentos de reabilitação da mesma deficiência.
(Revogado pela Lei 18419 de 07/01/2015)

§ 2º. É facultado ao candidato indicar um médico, a seu critério para integrar a Junta Médica.
(Revogado pela Lei 18419 de 07/01/2015)

Art. 21. Mantida pela Junta Médica a inaptidão, poderá o candidato, não sendo unânime o laudo, recorrer no prazo de 30 (trinta) dias, ao Secretário de Estado da Administração, que decidirá ouvido o Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência.
(Revogado pela Lei 18419 de 07/01/2015)
(Revogado pela Lei 18419 de 07/01/2015)

Art. 22. O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias.

Art. 23. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, expressamente as Leis nºs 13.049, de 16 de janeiro de 2001, 13.117, de 21 de março de 2001, 13.225, de 10 de julho de 2001 e 7.875, de 02 de julho de 1984.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 11 de janeiro de 2002.

 

Jaime Lerner
Governador do Estado

Fani Lerner
Secretária de Estado da Criança e Assuntos da Família

José Cid Campêlo Filho
Secretário de Estado do Governo

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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