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Lei 10913 - 04 de Outubro de 1994


Publicado no Diário Oficial no. 4359 de 4 de Outubro de 1994

(vide Lei Complementar 132 de 27/12/2010)

Súmula: Dispõe sobre o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS, em nível estadual e institui a Conferência Estadual de Saúde e o Conselho Estadual de Saúde.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1°. Fica regulamentado, conforme disposto no inciso III do artigo 169, da Constituição Estadual e artigo 1º da Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS, a nível estadual, com a instituição das seguintes instâncias colegiadas:

I - CONFERÊNCIA ESTADUAL DE SAÚDE

II - CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE

Art. 2°. A Conferência Estadual de Saúde terá poder deliberativo e dela participarão os vários segmentos da sociedade, para avaliar a situação de saúde no Estado e propor diretrizes e estratégias para a formulação da Política Estadual de Saúde.

I - A Conferência Estadual de Saúde será convocada pelo Poder Executivo ou por dois terços dos membros do Conselho Estadual de Saúde do Paraná - CES/PR.

Art. 3°. O Poder Executivo e o Conselho Estadual de Saúde poderão convocar, extraordinariamente, Conferências de Saúde Especificas.

Art. 4°. O Conselho Estadual de Saúde do Paraná - CES/PR, é um órgão colegiado de caráter permanente, deliberativo e fiscal de ações de saúde praticadas no Estado do Paraná.

Art. 5°. O Conselho Estadual de Saúde do Paraná - CES/PR terá as seguintes competências:

I - O acompanhamento e a avaliação da política estadual de saúde, de acordo com as diretrizes formuladas pela conferência Estadual de Saúde e definidas pelo Governo do Estado;

II - O acompanhamento, o controle e a avaliação do Sistema Único de Saúde - SUS, na esfera estadual;

III - O estabelecimento de critérios para expansão da rede de serviços de saúde, observando-se as diretrizes gerais da política estadual de saúde;

IV - O estabelecimento de estratégias a serem observadas na elaboração dos planos de saúde, na esfera estadual e municipal, em função das características epidemiológicas e de organização dos serviços;

V - A definição de estratégias para a política de recursos humanos a serem observadas pelas instituições integrantes do SUS;

VI - A elaboração de estratégias que subsidiem a política estadual de desenvolvimento científico, tecnológico e educacional na área de saúde, e o acompanhamento às instituições públicas produtoras de insumos medicamentosos, imunobiológicos e outros de interesse para a saúde;

VII - O acompanhamento, a avaliação e a fiscalização da política estadual de saúde do trabalhador, inclusive nos aspectos referentes às condições de trabalho e de salubridade;

VIII - A atuação na integração das diretrizes do planejamento das ações de saúde, com as diretrizes do planejamento nas áreas de meio ambiente e de abastecimento, particularmente nos aspectos referentes a saneamento básico, controle de poluição ambiental, controle de endemias, normatização e controle sobre a produção e comercialização de alimentos, medicamentos e domissanitários, tais como: inseticidas domésticos, raticidas, detergentes e desinfetantes;

IX - A aprovação do Plano Estadual de Saúde e fiscalização da gestão dos recursos financeiros aplicados na área de saúde no Estado do Paraná;

X - A fiscalização do gerenciamento dos recursos do Fundo Estadual de Saúde;

XI - A atuação como canal de discussões, de sugestões, de queixas e de denúncias sobre ações ou omissões de pessoas físicas e/ou jurídicas de direito público ou de direito privado prestadores de serviços de saúde, procedendo a análise e conseqüente emissão de pareceres e resoluções que se fizerem necessários;

XII - A manutenção de permanente relacionamento com os Conselhos Municipais de Saúde no Estado e com o Conselho Nacional de Saúde, visando a integração no gerenciamento do SUS/PR;

XIII - Estimular a participação comunitária no controle da administração do Sistema de Saúde;

XIV - Elaborar o Regimento Interno do Conselho Estadual de Saúde do Paraná - CES/PR e suas normas de funcionamento;

XV - Analisar e dar parecer em convênios firmados entre a Secretaria de Estado da Saúde do Paraná e sua vinculada ISEP - Instituto de Saúde do Paraná, com órgãos públicos ou privados;

XVI - Analisar e dar parecer na criação de Consórcios Intermunicipais de Saúde;

XVII - O desempenho de outras atividades correlatas.

Art. 6º. 0 Conselho Estadual de Saúde do Paraná - CES/PR será composto por representação paritária de 50% (cinqüenta por cento) de representantes de usuários de serviços de saúde e 25% (vinte e cinco por cento) de gestores de órgãos públicos e prestadores de serviços de saúde e 25% (vinte e cinco por cento) de representantes de profissionais de saúde pertencentes ao SUS/PR, totalizando 36 (trinta e seis) membros, distribuídos da seguinte forma:

REPRESENTAÇÃO DOS USUÁRIOS - Na proporcionalidade de 50% (dezoito membros)

- Entidade(s) representante(s) dos Trabalhadores Urbanos e Rurais;

- Entidade(s) representante(s) dos Movimentos Comunitários organizados na área de saúde;

- Entidade(s) representante(s) de Associações de Portadores de Patologias;

- Entidade(s) representante(s) de Associações de Portadores de Deficiências;

- Representante(s) de Entidade(s) de Defesa do Consumidor;

- Representante(s) de Entidade (s) que congregam Associações de Moradores e o Movimento Popular;

- Representante(s) de Entidade(s) Não Governamentais - ONGS;

- Representante(s) de Entidade(s) Patronais Urbanos e Rurais.

- Representante(s) de entidades e movimentos de mulheres do Estado do Paraná;
(Incluído pela Lei 11188, de 09/11/1995)

- Representante(s) de entidades e movimentos de negros do Estado do Paraná.
(Incluído pela Lei 11188, de 09/11/1995)

REPRESENTANTES DE GESTORES E PRESTADORES DE SAÚDE - Na proporcionalidade de 25% (nove membros)

- Representantes dos gestores de Serviços Públicos de Saúde, Prestadores de Serviços Privados, filantrópicos e de estabelecimentos de ensino na área de saúde.

REPRESENTANTES DOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE - Na proporcionalidade de 25% (nove membros)

- Representantes do conjunto das entidades que representam os profissionais na área de saúde, seja público ou privado, vinculados ao SUS/PR.

§ 1°. Todas as instituições, órgaos e entidades a que se refere este artigo, serão de representação estadual.

§ 2°. As entidades, órgãos e Instituições do Conselho Estadual de Saúde do Paraná - CES/PR, serão indicadas na Conferência Estadual de Saúde respeitando a proporcionalidade e a forma contida neste artigo.

§ 3º. As Instituições, Entidades e Órgãos indicados na Conferência Estadual de Saúde para compor o Conselho Estadual de Saúde do Paraná - CES/PR, serão homologadas pelo Poder Executivo, através de Decreto Governamental.

§ 4°. Os membros do CES/PR, indicados formalmente pelos respectivos conjuntos ou entidades que o compõem, serão nomeados pelo Governador do Estado do Paraná, podendo este delegá-lo ao Secretário de Estado da Saúde.

§ 5°. Os Órgãos, Entidades e demais Instituições, a que se refere este artigo, indicarão um membro titular e um suplente.

Art. 7°. O Presidente do Conselho Estadual de Saúde do Paraná, assim como seu substituto em suas faltas e impedimentos legais, serão eleitos entre seus membros.

Art. 8°. As funções de membro do CES/PR não serão remuneradas, sendo o seu exercício considerado relevantes serviços prestados à preservação da saúde da população.

Art. 9°. O CES/PR reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e extraordinariamente quando convocado pelo seu Presidente, ou por solicitação da maioria absoluta dos seus membros.

Art. 10. A Secretaria de Estado da Saúde propiciará o necessário apoio técnico e administrativo para o bom funcionamento do CES/PR.

Art. 11. O CES/PR contará com um Secretário Executivo indicado pelo Secretário Estadual de Saúde, referendado pela plenária do CES/PR, cabendo a sua nomeação ao presidente do Conselho.

Art. 12. A organização e o funcionamento do CES/PR serão disciplinados em Regimento Interno, a ser aprovado por maioria absoluta de seus membros, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua instalação.

Art. 13. Caberá ao Gestor Estadual do Sistema Único de Saúde - Secretaria de Estado da Saúde, a responsabilidade de convocar e instalar o plenário do CES/PR, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, a contar da data da aprovação do ato de nomeação das Instituições e de seus respectivos representantes.

Art. 14. A II Conferência Estadual de Saúde será convocada pelo Poder Executivo Estadual, no prazo de 90 (noventa) dias e realizada no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias da posse do Governador do Estado do Paraná eleito em 1.994.

Art. 14. A II Conferência Estadual de Saúde será convocada pelo Poder Executivo Estadual, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias e realizada no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias da posse do Governador do Estado do Paraná, eleito em 1994.
(Redação dada pela Lei 11188, de 09/11/1995)

Art. 15. Com a finalidade de garantir de imediato o efetivo controle social das ações de saúde praticadas no Estado, até que as Instituições, Órgãos e Entidades que irão compor o CES/ PR sejam indicadas na II CONFERÊNCIA ESTADUAL DE SAÚDE, poderá o Poder Executivo, através de Decreto Governamental, convocar, nomear e instalar o Conselho Estadual de Saúde do Paraná - CES/PR em caráter provisório, obedecendo o disposto nesta lei.

§ 1°. As Instituições, Órgãos e Entidades que irão ser apontadas no Decreto Governamental para compor o CES/PR provisório, terão um prazo de 15 (quinze) dias a contar da publicação do Decreto para indicarem formalmente seus representantes titular e suplente, cuja nomeação se dará por ato do Poder Executivo Estadual.

§ 2°. A instalação da plenária do CES/PR provisório, ficará ao encargo da Secretaria de Estado da Saúde com o prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data de publicação do Decreto Governamental.

Art. 16. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 04 de outubro de 1994.

 

Mário Pereira
Governador do Estado

Jackson Miguel Baduy
Secretário de Estado da Saúde

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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