Súmula: Dispõe sobre a Programação Orçamentária - Financeira dos recursos do Tesouro Geral do Estado e de Outras Fontes, discriminados nos Orçamentos Fiscal e Próprio da Administração Indireta para o exercício de 2012 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, item V da Constituição Estadual, e nos termos do Título VI, Capítulo I, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, DECRETA:
I - DAS DISPOSIÇÕES GERAI
Art. 1°. A Programação Orçamentária - Financeira dos recursos do Tesouro Geral do Estado e de Outras Fontes, discriminados nos Orçamentos Fiscal e Próprio da Administração Indireta para o exercício de 2012, de competência das Secretarias de Estado do Planejamento e Coordenação Geral – SEPL e da Fazenda - SEFA, obedecidas às legislações federal e estadual pertinentes, será elaborada limitada a previsão da receita e as prioridades governamentais.
Art. 2º. Os recursos serão liberados pelo Sistema COP/SEPL, de acordo com as projeções da Receita e as prioridades de Governo.
Art. 3º. A SEFA efetuará mensalmente a projeção anual da Receita Orçamentária, indicando as despesas estimadas, com as Transferências Constitucionais aos Municípios, com o Serviço da Dívida, com repasses ao Poder Legislativo, Poder Judiciário, a Defensoria Pública e ao Ministério Público do Estado do Paraná e com a programação de pagamentos de Resíduos Passivos.
Art. 4°. A Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP fará as projeções das despesas de Pessoal e Encargos Sociais, por Órgão e Unidades Orçamentárias da Administração Indireta, subsidiando os estudos da SEPL na elaboração da Programação Orçamentária.
II - DA PROGRAMAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 5º. Os recursos orçamentários dos Poderes Legislativo e Judiciário, da Defensoria Pública e do Ministério Público do Estado do Paraná ficarão integralmente liberados.
Parágrafo único. Se as reestimativas bimestrais da receita apontarem para arrecadação inferior do que a estimada na Lei nº 17.012 de 14 de dezembro de 2011, o Poder Executivo, através da SEFA, informará a nova previsão aos Órgãos de que trata o caput deste artigo, para que os mesmos tomem as medidas previstas no art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 6º. Os Órgãos da Administração Direta do Poder Executivo Estadual, as entidades da Administração Indireta, incluindo as Empresas Dependentes, e os Fundos adotarão a prática da projeção anual das despesas por Projetos, Atividades e Operações Especiais, incorporando sempre as despesas realizadas e a realizar, bem como, os produtos e as obras objeto da Lei Orçamentária, ajustadas a cada trimestre às possibilidades de arrecadação, ingressos de recursos ou de liberações possíveis do Tesouro do Estado.
§ 1º. No caso de solicitação de autorização do Chefe do Poder Executivo para abertura de procedimento em todas as modalidades licitatórias, assim como dispensa e inexigibilidade de licitação, independente da fonte originária do recurso, para a aquisição de bens, contratação de obras e serviços, caberá aos Grupos de Planejamento Setorial – GPS's emitir informação sobre a dotação orçamentária existente, com base no cronograma físico-financeiro integrante da documentação exigida, sendo que a liberação orçamentária somente dar-se-á após a homologação da licitação e da autorização pela autoridade competente,na dispensa e inexigibilidade e licitação, observado o cronograma físico-financeiro trimestral atualizado, apresentado pela entidade à Coordenação de Orçamento e Programação – COP/SEPL.
§ 2º. A COP/SEPL até 31/08/2012, provisionará o recurso indicado para realização do procedimento licitatório, assim como, dispensa e inexigibilidade de licitação, a partir de R$ 8.000,00 (oito mil reais), condicionado à Lei nº 17.012, de 2011, identificado através do número do protocolado do processo registrado no Sistema Integrado de Protocolo – SID, ficando a liberação dos recursos condicionada à homologação nos procedimentos licitatórios, à autorização nas dispensas e inexigibilidade de licitação e à programação trimestral atualizada, sendo que o saldo porventura resultante retornará à condição de Recursos a Programar.
§ 3º. A Declaração de Disponibilidade Financeira – DDF, dos recursos do Tesouro Geral do Estado e dos recursos vinculados administrados pela SEFA será emitida por àquela Pasta, como condição prévia para emissão de empenho e celebração contratual, de acordo com a programação orçamentária trimestral e com o cronograma físico-financeiro do objeto contratado, após a homologação, nos casos de procedimento licitatório e da autorização pela autoridade competente, nos casos de dispensa e inexigibilidade de licitação, a partir de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
§ 4º. Não se aplica o disposto nos parágrafos 2º e 3º deste artigo, para a instauração de registro de preço, devendo as informações orçamentárias e financeiras serem prestadas para efetivar a contratação ou aquisição de bens e serviços.
§ 5º. Nos processos que não incorram em recursos orçamentários/financeiros para o Estado serão informados pelo GPS da pasta interessada.
Art. 7º. Os recursos orçamentários do Poder Executivo serão liberados no 1º trimestre conforme a discriminação contida nos incisos deste artigo, cuja execução financeira deverá se adequar a capacidade de pagamento da SEFA.
§ 1º. As liberações automáticas no Sistema COP estão discriminadas a seguir:
a) 100% (cem por cento) das dotações de Pessoal e Encargos Sociais, cujas despesas da folha de pagamento sejam processadas pelos Sistemas SIP e RH Paraná - Meta 4 da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência – SEAP, custeadas com recursos das fontes 100 e 145, exceto os elementos 34 e 96;
b) 100% (cem por cento) dos recursos alocados no Órgão 31- Administração Geral do Estado – Recursos sob Supervisão da SEFA, com exceção da fonte 125;
c) 100% (cem por cento) dos recursos da fonte 100, das Operações Especiais 9.057 – Encargos com Pensões Especiais e Outras Obrigações, 9.061 -Encargos e Pensões para Portadores de Hanseníase, e 9.056 – Supervisão e Gerenciamento do Sistema de Previdência do Estado – Fundos de Natureza Previdenciária;
d) 50% (cinquenta por cento) dos recursos do Tesouro Geral do Estado e dos Recursos de Outras Fontes destinados ao pagamento do PASEP e de PRECATÓRIOS;
e) 20% (vinte por cento) dos recursos das fontes 100 e 145 alocados nos elementos de despesa 34 - Outras Despesas de Pessoal, decorrentes de Contratos Terceirizados;
f) 50% (cinquenta por cento) dos recursos da fonte 281 do Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Paraná - IPEM.
§ 2º. As liberações orçamentárias dos recursos alocados no elemento de despesa 96 - Ressarcimento de Pessoal Requisitado para o trimestre, serão feitas por processos de alterações orçamentárias, mediante comprovada autorização governamental.
§ 3º. As despesas a seguir discriminadas serão liberadas mediante a entrada dos dados no Sistema COP:
a) 50% (cinquenta por cento) dos recursos das fontes 100, 103, 115, 116, 117, 124, 132, 145 e 250, das dotações orçamentárias de Outras Despesas Correntes e de Capital alocadas nos Órgãos, 41 - Secretaria de Estado da Educação - SEED, 45 – Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior - SETI, 47 – Secretaria de Estado da Saúde – SESA, na Unidade orçamentária 6530 – Instituto Agronômico do Paraná – IAPAR, com exceção dos recursos das Unidades Orçamentárias: 4501 – Gabinete do Secretário - SETI e 4570 – Instituto de Tecnologia do Paraná - TECPAR;
b) 50% (cinquenta por cento) dos recursos das fontes vinculadas 104, 105, 106, 108, 109, 113, 123, 124, 126, 127, 128, 131, 138, 141 e 258;
c) 25% (vinte e cinco por cento) dos recursos próprios das Unidades da Administração Indireta das fontes: 250, 254 e 257;
d) 15% (quinze por cento) dos recursos da fonte 100, das dotações de Outras Despesas Correntes, das atividades de manutenção dos Órgãos e Unidades Orçamentárias não abrangidas nos itens anteriores, para cobertura das despesas do 1º trimestre/2012;
e) As despesas consideradas programáticas, incluindo as obras e as ações prioritárias de Governo, serão liberadas de acordo com a capacidade financeira do Tesouro Estadual, após análise caso a caso;
§ 4º. A programação das despesas com recursos de convênios e de operações de crédito será efetuada mediante a comprovação do ingresso dos recursos, o plano de trabalho, incluindo os elementos de despesa e a existência da respectiva contrapartida.
§ 5º. As despesas com recursos oriundos de emendas legislativas somente serão liberadas mediante a autorização do Chefe do Poder Executivo.
Art. 8º. As liberações de programações orçamentárias dos recursos do Tesouro Geral do Estado para os trimestres seguintes obedecerão aos limites estipulados pela SEPL, que serão estabelecidos levando-se em consideração a conjuntura econômico-financeira do Estado e dos Recursos Próprios, fontes 250 a 258 e serão liberadas de acordo com a análise da COP/SEPL da estimativa de ingresso destes recursos no trimestre.
Art. 9º. Na execução dos orçamentos, deverão ser priorizados:
a) Os recursos financeiros autorizados por ofício ou Ordem de Pagamento Financeira – OPF, emitida pela Secretaria de Estado da Fazenda, antes da expedição deste Decreto, e as despesas reconhecidas como Despesas de Exercícios Anteriores, elemento 92, se for o caso;
b) Os pagamentos dos débitos junto a União, tais como contrapartidas de convênios, PASEP, INSS, e outros encargos que possam acarretar inadimplência do Governo Estadual junto ao Governo Federal;
c) As despesas de energia, água, telefonia, teleprocessamento, transmissão e processamento de dados;
d) Os convênios e respectivas contrapartidas.
Art. 10. A SEPL poderá, por Resolução do Secretário, baixar normas visando melhorar a análise da execução das despesas e das solicitações das programações orçamentárias.
Art. 11. Para que a SEPL realize o controle efetivo dos recursos que estão sendo utilizados, a SEFA deverá informar mensalmente à COP/SEPL, até o 5º dia útil do mês subsequente, as Declarações de Disponibilidades Financeiras – DDF's concedidas, as reduções de seus valores ou seu cancelamento.
III - DAS LIBERAÇÕES DE RECURSOS FINANCEIROS
Art. 12. Visando a liberação de recursos financeiros, os Órgãos e Entidades Orçamentárias deverão apresentar mensalmente à SEFA o cronograma de desembolso de caixa até 5 (cinco) dias antes do período a que se refere.
§ 1º. As liberações financeiras dos recursos para pagamento de pessoal ocorrerão na forma do estabelecido no art. 22, deste Decreto.
§ 2º. As liberações financeiras deverão ser solicitadas pelos Órgãos e Entidades beneficiárias na forma a ser estabelecida por instrução normativa pela Coordenação da Administração Financeira do Estado – CAFE/SEFA.
§ 3º. As liberações financeiras de recursos de fontes vinculadas somente serão efetuadas após a confirmação do ingresso das respectivas receitas.
Art. 13. As liberações de recursos financeiros dos Poderes Legislativo e Judiciário, da Defensoria Pública e do Ministério Público do Estado do Paraná serão efetuadas até o dia 20 (vinte) de cada mês.
Parágrafo único. A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná, enquanto não participante do Sistema Integrado de Acompanhamento Financeiro - SIAF, encaminhará a CAFE/SEFA, até o dia 5 (cinco) do mês subsequente, os demonstrativos orçamentário-financeiros das despesas realizadas, para efeito de apropriação no SIAF, visando à consolidação do Balanço Geral do Estado.
IV - DA EXECUÇÃO DA DESPESA
Art. 14. Para a emissão de empenhos, os órgãos e entidades deverão considerar:
a) Os recursos liberados da programação autorizada e explicitada nos Quadros de Detalhamento de Despesas - QDD's;
b) A previsão de receitas auferidas pela própria Entidade, de forma a manter o equilíbrio financeiro.
c) A Declaração de Disponibilidade Financeira de despesas decorrentes de procedimento licitatório, assim como de dispensa e inexigibilidade de licitação a partir de R$ 8.000,00 (oito mil reais), nos termos do § 3º do art. 6º deste Decreto.
Art. 15. É vedado aos Órgãos da Administração Direta, às Autarquias, aos Órgãos de Regime Especial, às Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista dependentes, iniciar qualquer procedimento licitatório nas modalidades convite, tomada de preços, concorrência, concurso, leilão e pregão eletrônico ou presencial, bem como, dispensa e inexigibilidade de licitação a partir de R$ 8.000,00 ( oito mil reais), sem a observância do contido neste decreto.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo aos aditivos contratuais no atual exercício e aos relativos à exercícios anteriores.
Art. 16. Os valores anuais dos contratos e convênios celebrados no âmbito da Administração Pública Estadual, incluindo os que tenham por objeto obras, ficam limitados às respectivas dotações orçamentárias fixadas para o exercício, devendo, se for o caso, os saldos contratuais serem programados nos exercícios subsequentes.
Art. 17. As Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista Dependentes, assim consideradas pelo art. 2º, item III, da Lei Complementar nº 101, de 2000, deverão manter seus registros contábeis atualizados no SIAF, nos mesmos prazos estipulados pela SEFA para os demais Órgãos e Unidades Orçamentárias do Estado.
§ 1º. As Empresas dependentes deverão manter a contabilidade pública em tempo real, conforme estabelece o art. 2º, § 2º, do Decreto Federal nº 7.185, de 27 de maio de 2010, sob pena de não receberem novas liberações de recursos.
§ 2º. Tendo em vista a necessidade de se dar transparência aos gastos públicos, as despesas referidas no caput deste artigo, deverão ter seus empenhos individualizados por credor, excetuadas aquelas definidas em instrução normativa a ser expedida pela SEFA.
Art. 18. A execução das despesas com os recursos administrados diretamente pelos Órgãos da Administração Direta, Autarquias e Órgãos de Regime Especial, deverá ser realizada através do Sistema Integrado de Acompanhamento Financeiro – SIAF/SEFA, com a transferência dos recursos das respectivas contas para a Conta Única do Estado, através de Ordem de Transferência Bancária – OTB, em até 24 horas da solicitação de liberação financeira ao credor, sendo a Ordem de Pagamento Normal – OPN, liberada pela SEFA, após o suprimento da Conta Única por parte do solicitante.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto na caput deste artigo, os recursos oriundos de convênios.
V - DOS FUNDO
Art. 19. A aplicação dos recursos financeiros dos Fundos Especiais e outros integrantes dos Orçamentos Fiscal e Próprio da Administração Indireta, contemplados com Orçamento Próprio aprovado pela Assembleia Legislativa Estadual, está sujeita às normas estabelecidas por este Decreto.
Art. 20. As alterações orçamentárias sujeitar-se-ão às normas estabelecidas pela Lei Federal nº 4.320 de 1964 e pela Lei Orçamentária Anual aprovada pela Assembleia Legislativa Estadual e as demais normas vigentes.
Art. 21. Os gestores de Fundo Especial ou outro integrante dos Orçamentos Fiscal e Próprio da Administração Indireta, contemplado com Orçamento Próprio, deverão credenciar profissional habilitado (Contador ou Técnico em Contabilidade), para responder pela execução orçamentária, financeira e contábil do respectivo Fundo.
VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22. Os acréscimos de despesas de pessoal, entre um mês e outro, somente poderão ser implantados após justificativas do Órgão atinente, mediante expressa autorização da SEAP.
§ 1º. Entende-se como acréscimos as novas implantações de salários, vencimentos, promoções, progressões, outras alterações funcionais, implantações ou alterações de vantagens fixas e eventuais de qualquer natureza, celebração de convênios e termos de parceria, que impliquem em despesas de pessoal, assim como a formalização de aditivos.
§ 2º. Quando solicitado os Órgãos do Poder Executivo encaminharão à SEAP, no prazo por ela estabelecido, planilha analítica comparativa da despesa de pessoal do mês em relação ao mês anterior, acompanhada da justificativa em caso de crescimento.
Art. 23. As despesas de pessoal dos Órgãos da Administração Direta, Órgãos de Regime Especial e Autarquias, incluídas as Instituições Estaduais de Ensino Superior – IEES, deverão processar as respectivas folhas de pagamento mediante utilização do Sistema RH Paraná – META 4.
§ 1º. A adesão ao sistema RH Paraná – META 4, pelos Órgãos e Entidades referidas no caput deste artigo deverá ocorrer em até 30 dias após a publicação deste Decreto, devendo sua implantação ser efetivada até 31 de agosto de 2012.
§ 2º. O não cumprimento do disposto na caput deste artigo, bem como a não observância dos prazos definidos no parágrafo anterior, sujeitará os Ordenadores de despesas às penalidades previstas na Lei nº 6.174, de 16 de novembro de 1970.
Art. 24. A SEAP deverá encaminhar à SEFA, até o dia 25 de cada mês, a previsão mensal e semestral da despesa com pessoal da Administração Direta, Órgãos de Regime Especial e Autarquias do Poder Executivo, a conta de recursos do Tesouro.
Art. 25. O crédito bancário das Folhas de Pagamento dos órgãos do Poder Executivo será feito mediante solicitação do Secretário de Estado da Administração e da Previdência ao Secretário de Estado da Fazenda, com antecedência de 5 (cinco) dias úteis da data do crédito, constando para cada órgão o valor da folha do mês anterior e atual.
Art. 26. Deverá ser empenhado mensalmente, juntamente com os valores normais da folha de pagamento, o valor mensal relativo à provisão para o 13º salário, a ser efetivamente pago na época estipulada pelo Governo Estadual.
Art. 27. As disposições contidas neste decreto não se aplicam as Empresas Estatais Independentes, conforme definição contida na Lei Complementar nº 101, de 2000.
Art. 28. O Sistema COP ficará aberto para pedidos de alterações orçamentárias uma vez por semana, em dia a ser definido pela COP/SEPL.
Art. 29. Fica estabelecida a data de 26 de novembro de 2012, como limite para a última publicação dos extratos dos editais referentes à carta convite, à tomada de preços, concorrência, concurso, leilão e pregões eletrônico e presencial a serem executados com recursos do Tesouro Geral do Estado e de Outras Fontes arrecadadas pelas Entidades da Administração Indireta.
Parágrafo único. Para a publicação dos extratos dos editais referentes às despesas executadas via Departamento Estadual de Administração de Material - DEAM/SEAP, fica estabelecido como limite a data de 19 de novembro de 2012.
Art. 30. No prazo de 30 (trinta ) dias contados da data de publicação deste decreto, os Órgãos participantes de licitações pelo Sistema de Registro de Preços deverão indicar ao DEAM/SEAP a correlação existente dos Projetos e Atividades do exercício de 2011 para os Projetos e Atividades estabelecidos pela Lei nº 17.012, de 2011.
Parágrafo único. Para fins de adequação e controle de quantitativos, os processos licitatórios pelo Sistema de Registro de preços iniciados até 31/12/2011 deverão considerar os Projetos e Atividades estabelecidos na nova estrutura definida na Lei nº 17.012, de 2011, observando a correlação indicada pelos Órgãos participantes.
Art. 31. As Secretarias de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, da Administração e da Previdência e da Fazenda baixarão normas complementares que se fizerem necessárias para o cumprimento dos dispositivos do presente decreto.
Art. 32. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o item II do art. 17 do Decreto nº 1.198, de 02 de maio de 2011 e o art. 1º do Decreto nº 176, de 12 de fevereiro de 2007.
Art. 33. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 23 de janeiro de 2012, 191º da Independência e 124º da República.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado
Durval Amaral Chefe da Casa Civil
Cassio Taniguchi Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral
Luiz Carlos Hauly Secretário de Estado da Fazenda
Luiz Eduardo Sebastiani Secretário de Estado da Administração e da Previdência
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado