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Lei 8589 - 22 de Outubro de 1987


Publicado no Diário Oficial no. 2635 de 23 de Outubro de 1987

Súmula: Acresce parágrafos ao art. 1º. da Lei nº. 6.994, de 10 de janeiro de 1978.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. O artigo 1º. da Lei nº. 6.994, de 10 de janeiro de 1978, passa a vigorar com o acréscimo dos seguintes parágrafos:
 
"Art. 1º. .............................................................................................................
§ 1º. Em casos especiais, a juizo da Comissão de Constituição e Justiça e deliberação do Plenário, o prazo do item I poderá ser reduzido para 06 (seis) meses, atendidos os demais itens, quando a entidade seja representativa de Servidores Públicos e sua abrangência seja no âmbito estadual.
§ 2º. No caso do parágrafo anterior a entidade apresentará relatório circunstanciado  das atividades desenvolvidas nos 06 (seis) primeiros meses, contados da data do registro da sua personalidade jurídica, aprovado pelo órgão encarregado do seu cadastramento."

Art. 2°. O artigo 2º. da mesma Lei, passa a viger com a seguinte redação:
"Art 2º. As entidades declaradas de Utilidade Pública serão inscritas no Cadastro Geral do órgão competente da Administração Estadual, o qual deverá receber e averbar a remessa dos relatórios circunstanciados, a que ficam obrigadas as entidades a apresentar anualmente, dos serviços que prestaram à coletividade no ano anterior."

Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 22 de outubro de 1987.

 

Álvaro Dias
Governador do Estado

Rubens Bueno
Secretário de Estado do Trabalho e da Ação Social

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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