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Lei 10704 - 10 de Janeiro de 1994


Publicado no Diário Oficial no. 4178 de 11 de Janeiro de 1994

(vide ADIN 2427-2) (vide ADIN 2067-6)

Súmula: Cria, na Secretaria de Estado da Segurança Pública, com lotação no Departamento de Polícia Civil, 150 cargos em comissão de Suplente de Delegados, símbolo 9-C e adota outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1°. Ficam criados na Secretaria de Estado da Segurança Pública, com lotação no Departamento de Polícia Civil, 150 (cento e cinqüenta) cargos em comissão, com a denominação de Suplente de Delegados e simbologia 9-C, os quais serão providos na forma do disposto no parágrafo único, do Art. 1º da Lei nº 7.880, de 20 de junho de 1984.
(vide Lei 10818, de 25/05/1994)

Art. 2°. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotações próprias do Orçamento Geral do Estado.

Art. 3º. Aos futuros exercentes dos cargos ora criados será ministrado curso básico pela Escola de Polícia Civil do Estado do Paraná.

Art. 4º. São requisitos necessários para ingresso no cargo de Assistente de Segurança:

a) Comprovação de escolaridade mínima de 2º grau completo ou equivalente;

b) Submeter-se a testes psicotécnicos.

Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 10 de janeiro de 1994.

 

Roberto Requião
Governador do Estado

José Moacir Favetti
Secretário de Estado da Segurança Pública

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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