(Revogado pelo Decreto 4168 de 04/03/2020)
Súmula: Institui Grupo de Trabalho para implementação de procedimentos contábeis no âmbito do Poder Executivo Estadual, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, considerando o processo de convergência das Normas Brasileiras de Contabilidade aos padrões das Normas Internacionais de Contabilidade publicadas pela International Federation of Accountants – IFAC (Federação Internacional de Contadores); considerando a edição, por parte do Conselho Federal de Contabilidade – CFC, de Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público (NBCASP), que buscam orientar e normatizar o citado processo de convergência no âmbito da Contabilidade Pública; considerando a Portaria nº 467, de 6 de agosto de 2009, da Secretaria do Tesouro Nacional, que introduziu modificações no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público – MCASP, de observância facultativa pelos Estados a partir de 2010 e, obrigatória, a partir de 2012, implicando, inclusive, a necessidade de adequação ao novo modelo de Plano de Contas Aplicável ao Serviço Público – PCASP, DECRETA:
Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo Estadual, sob a coordenação da Secretaria da Fazenda, Grupo de Trabalho denominado Grupo de Procedimentos Contábeis do Paraná – GTCON/PR, com o fim de implementar medidas que possibilitem:
I - a adaptação da contabilidade pública estadual aos requerimentos das Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público – NBCASP;
II - a adoção do novo modelo de Plano de Contas Aplicável ao Serviço Público – PCASP; e
III - implementação do novo sistema informatizado de finanças do Estado, denominado FINANÇAS PARANÁ.
Art. 2º. O GTCON/PR será composto pelos seguintes membros, indicados pelos titulares dos órgãos ou entidades a que estejam vinculados:
I - 4 (quatro) representantes da Secretaria de Estado da Fazenda;
II - 1 (um) representante da Secretaria de Controle Interno;
III - 2 (dois) representantes da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência;
IV - 1 (um) representante da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral;
V - 1 (um) representante da Companhia de Informática do Paraná;
VI - 1 (um) representante da Procuradoria Geral do Estado;
VII - 1 (um) representante da ParanáPrevidência;
§ 1º. Serão convidados para integrar o GTCON/PR como membros, representantes dos órgãos ou Poderes citados, a ser indicado pelo respectivo titular ou presidente:
I - Assembleia Legislativa do Estado do Paraná;
II - Tribunal de Justiça do Estado do Paraná;
III - Ministério Público do Estado do Paraná;
IV - Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
§ 2º. Será convidado para integrar o GTCON/PR como membro, 1 (um) representante do Conselho Regional de Contabilidade – CRC/PR, a ser indicado pelo respectivo presidente.
§ 3º. Os membros do GTCON/PR, indicados na forma do caput e do § 1º deste artigo, serão designados por ato do Governador do Estado.
§ 4º. Poderão ser convidados para participar das reuniões do GTCON/PR representantes de outros órgãos e entidades da administração pública federal, estadual e municipal, de organizações não-governamentais, bem como especialistas em contabilidade pública, com a finalidade de subsidiar o Grupo de Trabalho com dados necessários à consecução de seus objetivos.
Art. 3º. O GTCON/PR terá a duração de 8 (oito) meses, podendo esse prazo ser prorrogado.
Art. 4º. Fica vedada a percepção de qualquer remuneração em decorrência da participação no GTCON/PR.
Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 14 de dezembro de 2011, 190º da Independência e 123º da República.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado
Durval Amaral Chefe da Casa Civil
Luiz Carlos Hauly Secretário de Estado da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado