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Lei 17016 - 16 de Dezembro de 2011


Publicado no Diário Oficial nº. 8611 de 16 de Dezembro de 2011

Súmula: Institui a Agência Paraná de Desenvolvimento – APD.

Súmula: Institui a Agência Paraná de Desenvolvimento – APD, denominada Invest Paraná. (Redação dada pela Lei 20161 de 25/03/2020)

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Fica instituída a Agência Paraná de Desenvolvimento – APD, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos e de interesse e finalidade públicos, sob a modalidade de serviço social autônomo, nos termos desta Lei.

Art. 1º. Institui a Agência Paraná de Desenvolvimento – APD, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos e de interesse e finalidade públicos, sob a modalidade de serviço social autônomo, nos termos desta Lei. (Redação dada pela Lei 20161 de 25/03/2020)

§ 1º. A Agência Paraná de Desenvolvimento fica vinculada, por cooperação, ao Governador do Estado, que supervisionará sua gestão e administração.

§ 1º. A Agência Paraná de Desenvolvimento – APD vincula-se, por cooperação, à Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral – SEPL, que terá a incumbência de supervisionar a sua gestão e administração, observadas as orientações normativas que emitir e, em conformidade com o Contrato de Gestão que o Estado subscrever na forma da Lei.
(Redação dada pela Lei 18380 de 15/12/2014)

§ 1º. O serviço social autônomo, sem fins lucrativos, Agência Paraná de Desenvolvimento – APD passa a denominar-se Invest Paraná. (Redação dada pela Lei 20161 de 25/03/2020)

§ 2º. A Agência Paraná de Desenvolvimento terá sede e foro no Município de Curitiba e duração por tempo indeterminado.

§ 2º. A Invest Paraná vincula-se, por cooperação, à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável e do Turismo – Sedest, que terá a incumbência de supervisionar a sua gestão e administração, bem como o atendimento das metas e resultados, observado o que segue: (Redação dada pela Lei 20161 de 25/03/2020)

§ 2º. A Invest Paraná vincula-se, por cooperação, à Secretaria de Estado da Indústria, Comércio e Serviços - SEIC, que terá a incumbência de supervisionar a sua gestão e administração, bem como o atendimento das metas e resultados, observado o que segue: (Redação dada pela Lei 21388 de 05/04/2023)

I- o Contrato de Gestão para os efeitos desta Lei é o instrumento técnico-jurídico, formal, de direito civil, celebrado entre o Governo do Estado do Paraná, com a interveniência da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável e do Turismo – Sedest, e a Invest Paraná, por intermédio de seus representantes legais, podendo firmar contratos da mesma natureza com outros órgãos; (Incluído pela Lei 20161 de 25/03/2020)

I- o Contrato de Gestão para os efeitos desta Lei é o instrumento técnico-jurídico, formal, de direito civil, celebrado entre o Governo do Estado do Paraná, com a interveniência da Secretaria de Estado da Indústria, Comércio e Serviços - SEIC, e a Invest Paraná, por intermédio de seus representantes legais, podendo firmar contratos da mesma natureza com outros órgãos; (Redação dada pela Lei 21388 de 05/04/2023)

II- o Contrato de Gestão, elaborado de comum acordo com a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável e do Turismo – Sedest, órgão supervisor, e a Invest Paraná, discriminará as atribuições, responsabilidades e obrigações do Poder Público e da entidade, com vistas à formação de parceria entre as partes; (Incluído pela Lei 20161 de 25/03/2020)

II- o Contrato de Gestão, elaborado de comum acordo com a Secretaria de Estado da Indústria, Comércio e Serviços - SEIC, órgão supervisor, e a Invest Paraná, discriminará as atribuições, responsabilidades e obrigações do Poder Público e da entidade, com vistas à formação de parceria entre as partes; (Redação dada pela Lei 21388 de 05/04/2023)

III- o Contrato de Gestão observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e economicidade, e especificará o programa de trabalho proposto pela Invest Paraná, estipulando as metas a serem atingidas, os prazos de execução, bem como a previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de qualidade e produtividade; (Incluído pela Lei 20161 de 25/03/2020)

IV- o processo de seleção para admissão de pessoal da Invest Paraná será conduzido de forma pública, objetiva e impessoal, com observância dos princípios da publicidade, impessoalidade, moralidade, economicidade e eficiência, nos termos do regulamento próprio a ser editado pelo Conselho de Administração; (Incluído pela Lei 20161 de 25/03/2020)

V- o Contrato de Gestão confere à Invest Paraná poderes para fixar níveis de remuneração para o pessoal da entidade, em padrões compatíveis com os respectivos mercados de trabalho, segundo o grau de qualificação exigido e os setores de especialização profissional; (Incluído pela Lei 20161 de 25/03/2020)

VI- veda a Invest Paraná a ceder, total ou parcialmente, em caráter permanente ou temporário, a qualquer título, seus empregados para o Poder Executivo Estadual ou entidade privada; (Incluído pela Lei 20161 de 25/03/2020)

VII- as aquisições, alienações e contratações da Invest Paraná serão realizadas conforme seu regulamento próprio de compras e contratações, observadas as normas federais e estaduais aplicáveis, aprovado pelo Conselho de Administração, de acordo com: (Incluído pela Lei 20161 de 25/03/2020)

a) os princípios da publicidade, impessoalidade, moralidade, economicidade, sustentabilidade e eficiência; (Incluído pela Lei 20161 de 25/03/2020)

b) o princípio de julgamento objetivo; (Incluído pela Lei 20161 de 25/03/2020)

c) o julgamento de propostas feito de acordo com critérios fixados em edital; (Incluído pela Lei 20161 de 25/03/2020)

d) a igualdade de condições entre todos os fornecedores; (Incluído pela Lei 20161 de 25/03/2020)

e) a garantia do contraditório e à ampla defesa; (Incluído pela Lei 20161 de 25/03/2020)

VIII- a Invest Paraná apresentará, anualmente, ao Poder Executivo Estadual e à Assembleia Legislativa do Estado do Paraná, até 31 de março de cada ano, relatório circunstanciado sobre a execução do plano de trabalho do exercício anterior, com a prestação de contas dos recursos públicos nele aplicados, a avaliação da execução do contrato e as análises gerenciais cabíveis. (Incluído pela Lei 20161 de 25/03/2020)

§ 3º. Equivalem-se, para fins desta Lei, as expressões: Agência Paraná de Desenvolvimento, Agência de Desenvolvimento e a sigla APD.

§ 3º. Equivalem-se, para fins desta Lei, as expressões: Agência Paraná de Desenvolvimento, o nome fantasia Paraná Desenvolvimento e a sigla APD. (Redação dada pela Lei 19444 de 05/04/2018)

§ 3º. A Invest Paraná terá sede e foro no Município de Curitiba e duração por tempo indeterminado. (Redação dada pela Lei 20161 de 25/03/2020)

§ 3º. A Invest Paraná terá sede e foro no Município de Curitiba e duração por tempo indeterminado, podendo abrir filiais ou escritórios de representação, em qualquer cidade localizada no território nacional ou exterior, bem como compartilhar estes escritórios de representação com a administração direta ou indireta do Estado, ou com a sociedade civil organizada, desde que deliberado e aprovado por seu Conselho de Administração. (Redação dada pela Lei 21388 de 05/04/2023)

§ 4º. Autoriza o Poder Executivo a firmar Contrato de Gestão com a Agência Paraná de Desenvolvimento – APD.
(Incluído pela Lei 18380 de 15/12/2014)

§ 4º. Autoriza o Poder Executivo Estadual a firmar Contrato de Gestão com a Invest Paraná, devendo o mencionado Contrato de Gestão observar o que segue: (Redação dada pela Lei 20161 de 25/03/2020)

I- terá prazo de vigência de até vinte anos, podendo ser renovado ou prorrogado, conforme interesse público, e poderá ser aditado anualmente para repactuação dos recursos destinados, das metas e dos indicadores de desempenho, bem como para incorporar ajustes recomendados pela supervisão ou fiscalização; (Incluído pela Lei 20161 de 25/03/2020)

II- discriminará as atribuições, responsabilidades e obrigações das partes, com vistas ao alcance dos objetivos estabelecidos em lei, no planejamento estratégico do Estado e da Sedest; (Incluído pela Lei 20161 de 25/03/2020)

III- indicará que a execução das atividades da Invest Paraná se dará por meio de orçamento programa, a ser submetido anualmente à aprovação do Chefe do Poder Executivo Estadual; (Incluído pela Lei 20161 de 25/03/2020)

IV- determinará que sua execução será supervisionada pelo Poder Executivo Estadual e fiscalizada pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná, que verificará, especialmente, a legalidade, legitimidade, operacionalidade e economicidade no desenvolvimento das atividades previstas e na aplicação dos recursos repassados, com base nos critérios referidos no inciso III do § 1º deste artigo; (Incluído pela Lei 20161 de 25/03/2020)

V- assegurará à Invest Paraná, após sua celebração, autonomia para contratação e administração de pessoal sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, de forma a preservar os mais elevados e rigorosos padrões de qualidade na execução de suas atividades. (Incluído pela Lei 20161 de 25/03/2020)

§ 5º. O Contrato de Gestão para os efeitos desta Lei é o
instrumento técnico-jurídico, formal, de direito civil, celebrado entre
o Governo do Estado, com a interveniência da Secretaria de Estado do
Planejamento e Coordenação Geral, e a APD, por intermédio de seus
representantes legais.
(Incluído pela Lei 18380 de 15/12/2014)

§ 5º. À Invest Paraná aplica-se integralmente o regime jurídico de direito privado, inclusive em relação à escrituração contábil, fiscal, trabalhista e previdenciária, salvo, no que couber, o regime público, especialmente no processo seletivo às contratações de empregados e prestação de contas aos órgãos de controle. (Redação dada pela Lei 20161 de 25/03/2020)

§ 6º. O Contrato de Gestão, elaborado de comum acordo com a Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, órgão supervisor, e a APD, discriminará as atribuições, responsabilidades e obrigações do Poder Público e da entidade, com vistas à formação de parceria entre as partes.
(Incluído pela Lei 18380 de 15/12/2014)
(Revogado pela Lei 20161 de 25/03/2020)

Art. 2º. A APD tem por missão institucional a promoção do desenvolvimento econômico e social do Estado do Paraná, através da prestação de serviços de atração de investimentos econômicos ao Estado, com ênfase na identificação de oportunidades de negócios que resultem na conquista de novas empresas e, por consequência, na geração de empregos, na otimização do uso dos recursos energéticos e na modernização tecnológica.

Art. 2º. A Invest Paraná tem por missão institucional a promoção e o fomento do desenvolvimento econômico sustentável e do turismo do Estado do Paraná de acordo com as políticas públicas estaduais estabelecidas para sua área de atuação, por meio da prestação de serviços de atração de investimentos econômicos para a área de desenvolvimento econômico sustentável e de turismo, com ênfase na identificação de oportunidades de negócios de âmbito local, nacional ou internacional, que resultem na conquista de novos agentes econômicos, com vistas ao desenvolvimento sustentável e ao turismo, à geração de empregos e renda na área de meio ambiente e turismo, à otimização do uso dos recursos energéticos ligados à sua área de atuação, à modernização tecnológica voltada à sustentabilidade econômica, ambiental e turística do Estado do Paraná. (Redação dada pela Lei 20161 de 25/03/2020)

Parágrafo único A APD tem por missão, também, identificar as áreas potenciais de investimentos e pensar sobre as soluções que existem para introduzir as mudanças necessárias, buscando oportunidades de negócios e fomentando a economia das regiões, com vistas na identidade produtiva de cada um dos municípios do Estado.

Parágrafo único A Invest Paraná tem ainda por missão identificar as áreas potenciais de investimentos voltados ao desenvolvimento econômico sustentável, prospectar e planejar soluções aptas a introduzir mudanças necessárias, buscando oportunidades de negócios e fomentando a economia das regiões, e fomentar a implementação de projetos de infraestrutura aeroportuária, com foco em aviação comercial ambientalmente sustentável, de acordo com as políticas públicas estabelecidas pelo órgão estadual competente. (Redação dada pela Lei 20161 de 25/03/2020)

Art. 3º. A APD tem por objetivos:

Art. 3º. A Invest Paraná tem por objetivos: (Redação dada pela Lei 20161 de 25/03/2020)

I - a identificação e proposição de soluções aos problemas de infraestrutura que estejam, de alguma forma, dificultando o desenvolvimento das atividades econômicas das cadeias produtivas;

I - a identificação e proposição de soluções aos problemas de infraestrutura que estejam de alguma forma, dificultando o desenvolvimento das atividades econômicas das cadeias produtivas ligadas ao desenvolvimento econômico sustentável e ao turismo; (Redação dada pela Lei 20161 de 25/03/2020)

II - a articulação entre os entes públicos e privados, nacionais ou estrangeiros, para a promoção de oportunidades de negócios e de geração de emprego e renda, fomentando convênios e parcerias público-privadas;

II - a articulação entre os entes públicos e privados, nacionais ou estrangeiros, para a promoção de oportunidades de negócios e de geração de emprego e renda, fomentando convênios e parcerias público-privadas afetas ao desenvolvimento econômico sustentável e ao turismo; (Redação dada pela Lei 20161 de 25/03/2020)

III - o auxílio aos municípios paranaenses no atendimento ao investidor e no desenvolvimento do ambiente de negócios;

III - o auxílio aos municípios paranaenses no atendimento ao investidor e no desenvolvimento do ambiente de negócios ligados ao desenvolvimento econômico sustentável e ao turismo; (Redação dada pela Lei 20161 de 25/03/2020)

IV - a atração de novos investimentos, nacionais ou estrangeiros, bem como a promoção e o estímulo à expansão de empresas instaladas no Estado;

IV - a atração de novos investimentos, nacionais ou estrangeiros, bem como a promoção e o estímulo à expansão de empresas que atuem na área de desenvolvimento econômico sustentável e do turismo instaladas no Estado; (Redação dada pela Lei 20161 de 25/03/2020)

V - o acompanhamento e o desenvolvimento da atividade empresarial, após a instalação da empresa;

V - o acompanhamento e desenvolvimento da atividade empresarial mencionada no inciso IV deste artigo, após a instalação da empresa; (Redação dada pela Lei 20161 de 25/03/2020)

VI - a prospecção, no Brasil e no exterior, de oportunidades de investimentos no Estado;

VI - a prospecção, no Brasil e no exterior, de oportunidades de investimentos no Estado na área turística e de desenvolvimento sustentável do meio ambiente; (Redação dada pela Lei 20161 de 25/03/2020)

VII - a disponibilização, aos agentes econômicos, de informações técnicas, científicas e estratégicas que contribuam para o desenvolvimento do Estado;

VII - a disponibilização, aos agentes econômicos, de informações técnicas, científicas e estratégicas que contribuam para o desenvolvimento econômico sustentável e o turismo do Estado; (Redação dada pela Lei 20161 de 25/03/2020)

VIII - a promoção da imagem do Estado como destinatário de investimentos, mediante campanhas e ações;

VIII - a promoção da imagem do Estado como destinatário de investimentos voltados ao desenvolvimento econômico sustentável e ao turismo, mediante campanhas e ações, observadas as diretrizes estaduais estabelecidas pela Secretaria de Estado do Planejamento e Projetos Estruturantes e pela Secretaria de Estado da Comunicação Social e da Cultura; (Redação dada pela Lei 20161 de 25/03/2020)

VIII - a promoção da imagem do Estado como destinatário de investimentos voltados ao desenvolvimento econômico sustentável e ao turismo, mediante campanhas e ações, observadas as diretrizes estaduais estabelecidas pela Secretaria de Estado do Planejamento - SEPL e pela Secretaria de Estado da Comunicação - SECOM; (Redação dada pela Lei 21388 de 05/04/2023)

IX - o estabelecimento e a manutenção de intercâmbios com organismos de atuação similar, agentes financiadores e de fomento e outros organismos nacionais e internacionais que concorram para os mesmos objetivos;

IX - o estabelecimento e manutenção de intercâmbios com organismos de atuação similar, agentes financiadores e de fomento e outros organismos nacionais e internacionais que concorram para os objetivos de sustentabilidade ambiental e turismo, de acordo com as orientações estratégicas da Sedest, mediante aprovação expressa do Governador do Estado; (Redação dada pela Lei 20161 de 25/03/2020)

X - a sugestão de ações governamentais que visem ao desenvolvimento econômico;

X - a articulação com instituições de financiamento de apoio a programas de desenvolvimento econômico sustentável e turismo com a devida formalização por intermédio de convênios e/ou acordos de cooperação; (Redação dada pela Lei 20161 de 25/03/2020)

XI - a articulação com instituições de financiamento de apoio a programas de desenvolvimento;

XI - a articulação com instituições de financiamento de apoio a programas de desenvolvimento com a devida formalização por intermédio de convênios e/ou acordos de cooperação; (Redação dada pela Lei 19444 de 05/04/2018)

XI - o desenvolvimento de projetos, ações e programas voltados à atração de investimentos, qualificação empresarial e incentivo ao Terceiro Setor na área do desenvolvimento econômico sustentável e do turismo, observadas as políticas estaduais estabelecidas pelos órgãos competentes; (Redação dada pela Lei 20161 de 25/03/2020)

XII - a centralização e a elaboração de estudos estatísticos ligados à atividade econômica, valendo-se de trabalhos já desenvolvidos por outros órgãos do Estado;

XII - a articulação com instituições de financiamento de apoio a programas de desenvolvimento com a devida formalização por intermédio de convênios e/ou acordos de cooperação; (Redação dada pela Lei 19444 de 05/04/2018)

XII - o planejamento, desenvolvimento, incentivo, fomento e gestão das ações de promoção e desenvolvimento sustentável do turismo, de acordo com a política de turismo do Paraná, estabelecida pela Lei nº 15.973, de 13 de novembro de 2008; (Redação dada pela Lei 20161 de 25/03/2020)

XIII - o exercício de outras atividades que estejam incluídas em seus objetivos sociais.

XIII - o exercício de outras atividades que contribuam para sua sustentabilidade. (NR) (Redação dada pela Lei 19444 de 05/04/2018)

XIII - a execução de estratégias de negócios do Estado do Paraná, no território nacional e no exterior, observadas as políticas públicas estabelecidas pelos órgãos competentes; (Redação dada pela Lei 20161 de 25/03/2020)

XIV- o exercício de outras atividades que contribuam para sua sustentabilidade. (Incluído pela Lei 20161 de 25/03/2020)

Art. 4º. A APD será constituída com recursos do Tesouro Geral do Estado mediante a abertura de Créditos Adicionais até o limite de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), servindo como recurso quaisquer das formas previstas no § 1º, do art. 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
(Revogado pela Lei 19444 de 05/04/2018)

Parágrafo único Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os Créditos Adicionais de que trata este artigo.
(Revogado pela Lei 19444 de 05/04/2018)

Art. 5º. Constituem receitas da APD:

Art. 5º.  Constituem receitas da Invest Paraná: (Redação dada pela Lei 20161 de 25/03/2020)

I - créditos orçamentários que lhe sejam consignados pelo orçamento geral do Estado;

I - recursos provenientes da prestação de serviços decorrentes do Contrato de Gestão firmado com o Estado do Paraná previsto no § 4° do art. 1° desta Lei, bem como outros contratos desta modalidade firmados com outros entes da administração pública; (Redação dada pela Lei 19444 de 05/04/2018)

I - recursos provenientes da prestação de serviços decorrentes do Contrato de Gestão firmado com o Estado do Paraná previsto no § 3º do art. 1º desta Lei, bem como outros contratos firmados com outros órgãos da administração pública; (Redação dada pela Lei 20161 de 25/03/2020)

II - recursos provenientes dos lucros decorrentes das ações das quais o Estado do Paraná é titular perante a Companhia Paranaense de Energia – COPEL, em valor anualmente autorizado pelo Chefe do Poder Executivo;

II - recursos provenientes da oferta de seus produtos e da prestação de serviços; (Redação dada pela Lei 19444 de 05/04/2018)

III - auxílios, doações, legados, subvenções federais, municipais e contribuições de pessoas físicas e jurídicas, de direito público e privado, nacionais, estrangeiras e internacionais;

IV - recursos provenientes de acordos, convênios, ajustes ou contratos celebrados com pessoas de direito público ou privado, nos termos da legislação vigente;

V - outras rendas de qualquer natureza.

V - aporte de recursos municipais, estaduais e federais, de qualquer natureza; (Redação dada pela Lei 19444 de 05/04/2018)

VI - recursos provenientes de ajuda e cooperação internacional e de acordos bilaterais entre governos; (Incluído pela Lei 19444 de 05/04/2018)

VI - recursos provenientes de ajuda e cooperação internacional e de acordos bilaterais entre governos, observadas as diretrizes e políticas públicas estabelecidas pelo Governo Estadual; (Redação dada pela Lei 20161 de 25/03/2020)

VII - produtos resultantes de juros e amortizações ou de aplicações de recursos da Paraná Desenvolvimento no mercado financeiro; (Incluído pela Lei 19444 de 05/04/2018)

VII - produtos resultantes de juros e amortizações ou de aplicações de recursos da Invest Paraná no mercado financeiro. (Redação dada pela Lei 20161 de 25/03/2020)

VIII - transferências voluntárias, transferências de fundos especiais, de bolsas de pesquisa e de outros repasses de vendas públicas para a consecução de seus objetivos; (Incluído pela Lei 19444 de 05/04/2018)

IX - outros recursos de qualquer natureza. (NR) (Incluído pela Lei 19444 de 05/04/2018)

Art. 6º· O patrimônio da APD será constituído de:

Art. 6º· O patrimônio da Invest Paraná será constituído de: (Redação dada pela Lei 20161 de 25/03/2020)

I - todos os bens móveis, imóveis, instalações e equipamentos que lhe forem destinados e dos que venha a adquirir;

II - doações e legados de pessoas físicas e jurídicas, nacionais, estrangeiras e internacionais; e

III - outros bens não expressamente referidos, vinculados ao exercício de suas atividades.

Art. 7º. A administração social da APD será exercida por um Conselho de Administração, um Conselho Fiscal e pela Diretoria Executiva, composta por 3 (três) membros, cuja remuneração será definida pelo Conselho de Administração e homologada pelo Governador do Estado.

Art. 7º. A administração social da Paraná Desenvolvimento será exercida por um Conselho de Administração e pela Diretoria, composta por dois membros, cuja remuneração será definida pelo Conselho de Administração e homologada pelo Governador do Estado. (Redação dada pela Lei 19444 de 05/04/2018)

Art. 7º. A administração social da Invest Paraná será exercida por um Conselho de Administração e pela Diretoria, composta por cinco membros, cuja remuneração será definida pelo Conselho de Administração e homologada pelo Governador do Estado. (Redação dada pela Lei 20161 de 25/03/2020)

§ 1º. A Diretoria Executiva é formada pelo Diretor-Presidente e dois Diretores-Auxiliares, de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado, sob indicação do Conselho de Administração.

§ 1º. A Diretoria é formada pelo Diretor-Presidente e o Diretor Executivo, de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado, sob indicação do Conselho de Administração., (Redação dada pela Lei 19444 de 05/04/2018)

§ 1º. A Diretoria é formada pelo Diretor-Presidente, Diretor de Mercado, Diretor de Internacionalização, Diretor de Desenvolvimento Econômico e Diretor de Administração e Finanças, de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado, mediante prévia aprovação do Conselho de Administração, por maioria de votos. (Redação dada pela Lei 20161 de 25/03/2020)

§ 2º. O Conselho de Administração é composto pelos seguintes membros:

§ 2º. O Conselho de Administração será composto por cinco membros, abaixo relacionados, não remunerados, nomeados pelo Governador do Estado, como segue:
(Redação dada pela Lei 18380 de 15/12/2014)

§ 2º. O Conselho de Administração será composto por cinco membros, não remunerados, nomeados pelo Governador do Estado, como segue: (Redação dada pela Lei 20161 de 25/03/2020)

I - o Diretor-Presidente da APD, como presidente do Conselho;

I - Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, na função de Presidente, respondendo em suas ausências ou impedimentos o Diretor-Geral da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral;
(Redação dada pela Lei 18380 de 15/12/2014)

I - Secretário de Estado Desenvolvimento Sustentável e do Turismo, na função de Presidente;
 
(Redação dada pela Lei 20161 de 25/03/2020)

I - Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Serviços, na função de Presidente; (Redação dada pela Lei 21388 de 05/04/2023)

II - o Secretário de Estado da Fazenda;

II - Secretário de Estado da Fazenda;
(Redação dada pela Lei 18380 de 15/12/2014)

II - Secretário de Estado da Fazenda; (Redação dada pela Lei 20161 de 25/03/2020)

III - o Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral;

III - Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística;
(Redação dada pela Lei 18380 de 15/12/2014)

III - Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística; (Redação dada pela Lei 20161 de 25/03/2020)

IV - o Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística;

IV - Procurador-Geral do Estado;
(Redação dada pela Lei 18380 de 15/12/2014)

IV - Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento; (Redação dada pela Lei 20161 de 25/03/2020)

V - o Secretário de Estado da Indústria, do Comércio e Assuntos do Mercosul;

V - Diretor-Presidente da Agência de Fomento do Paraná S.A.
(Redação dada pela Lei 18380 de 15/12/2014)

V - Diretor-Presidente da Agência de Fomento do Paraná S.A. (Redação dada pela Lei 20161 de 25/03/2020)

§ 3º. As autoridades componentes do Conselho de Administração poderão nomear representantes com plenos poderes para, em nome do órgão ou instituição, deliberarem no Conselho.

§ 3º. Os membros do Conselho de Administração poderão nomear representantes com plenos poderes para deliberarem em reunião do conselho. (Redação dada pela Lei 19444 de 05/04/2018)

§ 3º. Os membros do Conselho de Administração serão substituídos em suas ausências e impedimentos por seus substitutos legais. (Redação dada pela Lei 20161 de 25/03/2020)

§ 4º. O Conselho Fiscal será composto por 3 (três) membros titulares e 3 (três) suplentes, indicados pelo Conselho de Administração na forma estabelecida em estatuto, com mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos uma única vez e nomeados pelo Governador do Estado.
(Revogado pela Lei 19444 de 05/04/2018)

§4º. O detalhamento da estrutura organizacional, das atribuições, das competências e do funcionamento dos órgãos diretivos será estabelecido no estatuto da entidade, bem como no regimento interno de cada órgão. (Redação dada pela Lei 20161 de 25/03/2020)

§ 5º. O detalhamento da composição, as atribuições e competências dos órgãos diretivos da APD, bem como as formas de escolha e de destituição de seus membros, serão fixados em estatuto, sob os balizamentos desta Lei, nomeados pelo Governador do Estado.

§ 5º. O detalhamento da estrutura organizacional, das atribuições, das competências e do funcionamento dos órgãos diretivos será estabelecido no estatuto da entidade, bem como no regimento interno de cada órgão. (Redação dada pela Lei 19444 de 05/04/2018) (Revogado pela Lei 20161 de 25/03/2020)

Art. 8º. A representação legal da APD será exercida pelo Diretor-Presidente.

Art. 8º. A representação legal da Invest Paraná será exercida pelo Diretor-Presidente. (Redação dada pela Lei 20161 de 25/03/2020)

Art. 9º. A APD contará com quadro próprio de pessoal, sob o regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.

Art. 9º. A Paraná Desenvolvimento contará com quadro próprio de pessoal, sendo suas atividades desempenhadas por empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, contratados por prazo determinado ou não. (Redação dada pela Lei 19444 de 05/04/2018)

Art. 9º. A Invest Paraná contará com quadro próprio de pessoal, sendo suas atividades desempenhadas por empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, contratados por prazo determinado ou não. (Redação dada pela Lei 20161 de 25/03/2020)

Parágrafo único Para o atendimento ao disposto no caput deste artigo, a APD procederá o processo de seleção de pessoal, precedido de edital com ampla divulgação, atendidos os princípios da impessoalidade, moralidade e publicidade.

§1° O preenchimento dos cargos se dará por meio de processo seletivo simplificado previsto em regulamento próprio, atendidos os princípios da impessoalidade, moralidade e da publicidade. (Redação dada pela Lei 19444 de 05/04/2018)

§1° O preenchimento dos cargos se dará por meio de processo seletivo simplificado previsto em regulamento próprio, atendidos os princípios da impessoalidade, moralidade e da publicidade.
(Redação dada pela Lei 20161 de 25/03/2020)

§2° Poderão ser contratados empregados em cargos de confiança regidos pela CLT, em conformidade com o Plano de Cargos, Salários e Benefícios devidamente aprovado pelo Conselho de Administração da entidade. (Incluído pela Lei 19444 de 05/04/2018)

§2° Poderão ser contratados empregados em cargos de confiança regidos pela CLT, em conformidade com o Plano de Cargos, Salários e Benefícios devidamente aprovado pelo Conselho de Administração da entidade. (Redação dada pela Lei 20161 de 25/03/2020)

§3° Caberá à Diretoria da Paraná Desenvolvimento a prática de atos concernentes à contratação, administração e dispensa de recursos humanos de forma a assegurar a preservação dos mais elevados e rígidos padrões técnicos de seus planos, programas, projetos e atividades, bem como de seus produtos e serviços. (Incluído pela Lei 19444 de 05/04/2018)

§3° Caberá à Diretoria da Invest Paraná a prática de atos concernentes à contratação, administração e dispensa de recursos humanos de forma a assegurar a preservação dos mais elevados e rígidos padrões técnicos de seus planos, programas, projetos e atividades, bem como de seus produtos e serviços. (Redação dada pela Lei 20161 de 25/03/2020)

§4° Caberá à Diretoria a elaboração, atualização e regulamentação do Plano de Cargos, Salários e Benefícios, que deverão ser aprovados pelo Conselho de Administração da entidade. (NR) (Incluído pela Lei 19444 de 05/04/2018)

§4° Caberá à Diretoria a elaboração, atualização e regulamentação do Plano de Cargos, Salários e Benefícios, que deverão ser aprovados pelo Conselho de Administração da entidade.
(Redação dada pela Lei 20161 de 25/03/2020)

§5° Autoriza o Poder Executivo a disponibilizar servidores públicos da Administração Direta ou Autárquica, por prazo determinado e fim específico, para prestar serviços na Invest Paraná, devendo observar o que segue: (Incluído pela Lei 20161 de 25/03/2020)

I - o servidor à disposição não perderá seus direitos na carreira de servidor público estatutário, inclusive suas vantagens; (Incluído pela Lei 20161 de 25/03/2020)

II - é permitido o pagamento de vantagem pecuniária temporária ou eventual pela Invest Paraná a servidor à disposição, com recursos provenientes do contrato de gestão, por adicional relativo ao exercício de função temporária de direção; (Incluído pela Lei 20161 de 25/03/2020)

III - não será incorporada aos vencimentos ou remuneração do servidor à disposição nenhuma vantagem pecuniária eventualmente paga pela Invest Paraná; (Incluído pela Lei 20161 de 25/03/2020)

IV - os servidores à disposição serão submetidos aos mesmos processos de avaliação e metas de desempenho aplicados aos empregados da Invest Paraná, devendo retornar à origem em caso de insuficiência de desempenho; (Incluído pela Lei 20161 de 25/03/2020)

V - a qualquer momento, os servidores à disposição poderão retornar à origem, por solicitação própria, por deliberação da Invest Paraná ou por determinação do Governador do Estado mediante solicitação do órgão de origem, observadas as formalidades legais aplicáveis.
(Incluído pela Lei 20161 de 25/03/2020)

Art. 10. A APD poderá celebrar contratos de gestão com os entes participantes, bem como convênios, ajustes, termos de parceria, termos de cooperação técnico-científica, além de contratos de prestação de serviços com quaisquer pessoas físicas ou jurídicas, sempre que considerar ser essa a solução mais vantajosa para a execução de suas finalidades, observados os princípios da legalidade, publicidade, impessoalidade, moralidade, economicidade e eficiência.

Art. 10. A Invest Paraná poderá celebrar contratos de gestão com os órgãos da administração pública, bem como convênios, ajustes, termos de parceria, termos de cooperação técnico-científica, além de contratos de prestação de serviços com quaisquer pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, observados os princípios da legalidade, publicidade, impessoalidade, moralidade, sustentabilidade, economicidade e eficiência. (Redação dada pela Lei 20161 de 25/03/2020)

Art. 11. O estatuto da APD, que detalhará as normas de funcionamento da Instituição, será aprovado pelo Conselho de Administração, devendo ser convalidado pelo Governador, observado o disposto nesta Lei.

Art. 11. Estatuto da Paraná Desenvolvimento e suas alterações, que detalham as normas de funcionamento da Instituição, serão aprovados pelo Conselho de Administração, convalidados pelo Governador do Estado, observado o disposto nesta Lei e demais normas aplicáveis, e registrados no Cartório de Registro de Títulos e Documentos, por ato da Diretoria. (NR) (Redação dada pela Lei 19444 de 05/04/2018)

Art. 11. O Estatuto da Invest Paraná e suas alterações, que detalham as normas de funcionamento da Instituição, serão aprovados pelo Conselho de Administração, convalidados pelo Governador do Estado, observado o disposto nesta Lei e demais normas aplicáveis, e registrados no Cartório de Registro de Títulos e Documentos, por ato da Diretoria. (Redação dada pela Lei 20161 de 25/03/2020)

Art. 12. As contas da APD serão julgadas pelo Tribunal de Contas do Estado, na forma da lei.

Art. 12. As contas da Invest Paraná serão julgadas pelo Tribunal de Contas do Estado, na forma da lei. (Redação dada pela Lei 20161 de 25/03/2020)

Art. 13. Em caso de extinção da APD, a integralidade do seu patrimônio será revertida ao Estado do Paraná.

Art. 13. Em caso de extinção da Invest Paraná, a integralidade do seu patrimônio será revertida ao Estado do Paraná. (Redação dada pela Lei 20161 de 25/03/2020)

Art. 14. A APD enviará à Assembleia Legislativa relatório semestral de suas atividades e exercício fiscal e/ou financeiro.

Art. 14. A Invest Paraná enviará à Assembleia Legislativa relatório semestral de suas atividades e exercício fiscal e/ou financeiro. (Redação dada pela Lei 20161 de 25/03/2020)

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 16 de dezembro de 2011.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Cassio Taniguchi
Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

Durval Amaral
Chefe da Casa Civil

 

AJB/Prot.11.000.544-0


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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