Pesquisa Rápida voltar

exibir Ato

Página para impressão Página para impressão Alterado   Compilado   Original  

Lei 16999 - 05 de Dezembro de 2011


Publicado no Diário Oficial nº. 8603 de 5 de Dezembro de 2011

Súmula: Autoriza o Poder Executivo a efetuar a doação, ao Município de Piraí do Sul, do imóvel que especifica.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar a doação, ao Município de Piraí do Sul, do lote “A” da Matrícula nº. 3.569 do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Piraí do Sul, com área de terreno de 130.196,00m², situado na Av. David Federman.

Art. 2º. O imóvel em questão, que fica gravado com cláusula de inalienabilidade e impenhorabilidade, será usado exclusivamente para o desenvolvimento de serviços públicos, retornando ao patrimônio do Estado em caso de destinação diversa.

Art. 2º O imóvel descrito no art. 1º desta Lei destina-se: (Redação dada pela Lei 21742 de 06/11/2023)

I - a porção de 117.171,00 m² para desenvolvimento de serviços públicos municipais, que fica gravada com cláusula de inalienabilidade e impenhorabilidade; (Incluído pela Lei 21742 de 06/11/2023)

II - a porção de 13.025,00 m² para regularização fundiária, com as seguintes condições: (Incluído pela Lei 21742 de 06/11/2023)

a) no prazo máximo de quatro anos, contados a partir do registro do imóvel, deverá dar-se a regularização fundiária do bem; (Incluído pela Lei 21742 de 06/11/2023)

b) a averbação da alteração no registro do imóvel junto ao respectivo cartório deverá ocorrer até 31 de dezembro de 2025; (Incluído pela Lei 21742 de 06/11/2023)

c) as providências decorrentes de possíveis regularizações cartoriais e tabelionais serão tomadas e custeadas pelo Município de Piraí do Sul, que deverá encaminhar cópia da respectiva documentação cartorial à unidade administrativa de gestão do patrimônio imobiliário estadual, em até sessenta dias após o registro. (Incluído pela Lei 21742 de 06/11/2023)

§ 1º Em caso de destinação diversa da prevista nos incisos I e II deste artigo, o bem imóvel retornará ao patrimônio do Estado do Paraná. (Incluído pela Lei 21742 de 06/11/2023)

§ 2º Na impossibilidade de cumprimento dos prazos estabelecidos nas alíneas “a” e “b” do inciso II deste artigo e, em face de circunstância que justifique a reavaliação, poderá a Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP, por sua unidade administrativa de gestão do patrimônio imobiliário estadual, prorrogar os prazos previstos. (Incluído pela Lei 21742 de 06/11/2023)

Art. 3º. O Município terá o prazo de 02 (dois) anos para efetuar a regularização cartorial da titularidade do imóvel doado, caso contrário o imóvel retornará ao patrimônio do Estado.

Art. 4º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 05 de dezembro de 2011.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Luiz Eduardo Da Veiga Sebastiani
Secretário de Estado da Administração e da Previdência

Durval Amaral
Chefe da Casa Civil

 

AJB/Prot. 10.982.118-7


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

topo
© Casa Civil do Governo do Estado do Paraná
Palácio Iguaçu - Praça Nossa Senhora de Salette, s/n
80530-909 - Centro Cívico - Curitiba - Paraná