Súmula: Autoriza o Poder Executivo a efetuar a doação, à APAE do Município de Figueira, do imóvel que especifica.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar a doação, à APAE do Município de Figueira, de área com 2.503,01 m2, constituída dos lotes 01, 02, 03, 14, 15, 16 da Quadra 6, com edificação de alvenaria, matriculados sob os nºs 7.802, 7.803, 7.804, 7.805, 7.806 e 7.807 do Registro de imóveis da Comarca de Curiúva.
Art. 2º. O imóvel em questão, que fica gravado com cláusula de inalienabilidade e impenhorabilidade, será usado exclusivamente para desenvolvimento de serviço de assistência social aos excepcionais, retornando ao patrimônio do Estado em caso de destinação diversa.
Art. 3º. A APAE terá o prazo de 02 (dois) anos para regularização cartorial da titularidade do imóvel doado, caso contrário o imóvel retornará ao patrimônio do Estado.
Art. 4º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 05 de dezembro de 2011
Carlos Alberto Richa Governador do Estado
Luiz Eduardo Da Veiga Sebastiani Secretário de Estado da Administração e da Previdência
Durval Amaral Chefe da Casa Civil
AJB/Prot.nº 11.020.725-5
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado