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Lei 16958 - 05 de Dezembro de 2011


Publicado no Diário Oficial nº. 8603 de 5 de Dezembro de 2011

Súmula: Determina aos clubes de futebol, sediados no Paraná, que assegurem matrícula em instituição de ensino aos jogadores menores de 18 (dezoito) anos a eles vinculados.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Os clubes de futebol oficiais do Estado do Paraná devem assegurar que estejam matriculados em instituição de ensino pública ou particular, todos os jogadores menores de 18 (dezoito) anos com os quais possuam qualquer forma de vínculo, zelando pela sua frequência e aproveitamento escolar.

Parágrafo único Consideram-se clubes oficiais as associações devidamente registradas e reconhecidas pela Federação Paranaense de Futebol.

Art. 2º. Os clubes de futebol que não regularizarem a situação de matrícula escolar dos jogadores de futebol menores de 18 (dezoito) anos a eles vinculados, ficarão impedidos de participar de jogos, torneios, campeonatos e competições oficiais no Estado.

Art. 3º. Os clubes de futebol terão a responsabilidade de encaminhar à Federação Paranaense de Futebol, anualmente, os comprovantes de matrícula e, semestralmente, os atestados de frequência escolar dos jogadores menores de 18 (dezoito) anos.

§ 1°. Recebidos os documentos, a Federação Paranaense de Futebol deverá encaminhá-los, junto com a lista dos jogadores inscritos nas competições oficiais, à Secretaria de Estado da Educação e à Comissão de Educação da Assembleia Legislativa do Estado, para as devidas providências.

§ 2º. A não entrega dos comprovantes de matrícula e frequência escolar dos jogadores menores de 18 (dezoito) anos, pelos clubes oficiais à Federação Paranaense de Futebol, presumirá o descumprimento desta Lei, acarretando a aplicação de penalidade.

Art. 4º. ...Vetado...

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 05 de dezembro de 2011.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Flávio Arns
Secretário de Estado da Educação

Evandro Rogério Roman
Secretário Especial de Esportes

Durval Amaral
Chefe da Casa Civil

Hermas Brandão Junior
Deputado Estadual

 

AJB/Prot.11.271.248-8


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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