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Decreto 3386 - 01 de Dezembro de 2011


Publicado no Diário Oficial nº. 8600 de 1 de Dezembro de 2011

(Revogado pelo Decreto 9978 de 23/01/2014)

Súmula: Regulamenta o Sistema de Controle Interno, conforme arts. 1º e 7º da Lei nº 15.524/2007 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições conferidas pelo art. 87, incisos V e VI, da Constituição do Estado, amparado ainda pelo que dispõe a Lei nº 15.524, de 5 de junho de 2007,



DECRETA:

Art. 1º. Os titulares dos órgãos da Administração Direta e Indireta do Estado, compreendidas na presente definição as Autarquias, Fundações, Sociedades de Economia Mista, Empresas Públicas, Sociedades Civis Autônomas e demais gestoras de capital publico estadual, deverão designar por ato, servidor público efetivo ou empregado público, com graduação de nível superior nas áreas de administração, ciências contábeis, direito, economia e afins, para desempenhar exclusivamente as atividades de controle interno no respectivo órgão, atendendo as orientações técnicas da Coordenação de Controle Interno, bem como ao seu Plano de Ação.

§ 1º. Com vistas à efetividade das atividades de Controle Interno, os gestores da Administração Direta e Indireta do Estado, deverão, no prazo de 30 (trinta) dias, designar formalmente, o servidor responsável pelo desempenho das funções de controle interno mencionadas no caput do presente artigo, devendo o ato ser informado ao Secretário de Controle Interno.

§ 2º. Os titulares dos órgãos e entidades da Administração Pública do Poder Executivo Estadual, levando-se em conta o campo de atuação do órgão, alem do responsável, deverão designar formalmente um ou mais servidores, observando-se o dimensionamento proposto pela Coordenação de Controle Interno.

§ 3º. A fim de regular o cumprimento às atribuições do Controle Interno, os servidores designados, em consonância com o presente artigo, serão devidamente capacitados mediante programa de treinamento desenvolvido pela Coordenação de Controle Interno.

Art. 2º. Compete aos titulares dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Estado disponibilizar toda infra-estrutura necessária para o perfeito funcionamento do Sistema de Controle Interno e atuação dos servidores descritos no artigo anterior.

Art. 3º. Os gestores de todos os órgãos da Administração Pública do Poder Executivo deverão contribuir para o cumprimento da missão do Controle Interno permitindo, quando solicitado, o acesso irrestrito a documentos, sistemas, informações, instalações físicas e outros elementos inerentes ao exercício das atribuições afetas ao Controle Interno.

Art. 4º. Constatada ilegalidade ou irregularidade, o responsável pelo Controle Interno nos órgãos da Administração Pública do Poder Executivo Estadual deverá informar, imediatamente, por meio de relatório ou isoladamente, de maneira expressa, através de ofício com recebimento pessoal, ao Secretário de Controle Interno e ao ordenador de despesas do órgão/entidade de sua atuação.

Parágrafo único Não havendo a apuração e encaminhamento relativo à irregularidade ou ilegalidade apontada, o fato será documentado e comunicado pelo responsável do Controle Interno no órgão, nos termos do art. 74, §1º, da CF/1988 e do art. 6º da Lei Complementar nº 113/2005.

Art. 5º. Os integrantes dos órgãos de Controle Interno do Poder Executivo prestarão orientação aos administradores de bens e recursos públicos nos assuntos pertinentes à área de competência do Controle Interno, inclusive sobre a forma de prestar contas, sendo que esta atividade não se confunde com as de consultoria e assessoramento jurídico as quais competem à Procuradoria Geral do Estado, consoante disposto no art. 124 da CE/1989, combinado com o art. 56 do ADCT e art. 20 da Lei Estadual nº 8.485/1987.

Art. 6º. A designação de servidor para o exercício das atividades do Sistema de Controle Interno do Estado a que se refere o art. 1º, não exime os gestores e ordenadores de despesas e ainda os titulares dos órgãos que compõe o Poder Executivo do Estado, de suas responsabilidades individuais no que tange ao controle no exercício de suas funções, nos limites de sua competência.

Art. 7º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os Decretos de nº 8.354 e nº 8.355, ambos de 16 de setembro de 2010.

Curitiba, em 01 de dezembro de 2011, 190° da Independência e 123° da República.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Mauro Munhoz
Secretário de Controle Interno

Durval Amaral
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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