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Decreto 2646 - 14 de Setembro de 2011


Publicado no Diário Oficial nº. 8548 de 14 de Setembro de 2011

(Revogado pelo Decreto 1159 de 23/04/2015)

Súmula: Altera o artigo 2° do Decreto n° 2.592, de 5 de maio de 2008, Secretaria de Estadi da Indústria, do Comércio e Assuntos do Mercosul-SEIM.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual,



DECRETA:

Art. 1º. O artigo 2° do Decreto n° 2.592, de 5 de maio de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2° O Fórum Regional Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Estado do Paraná será composto pelos seguintes membros:
I - o Secretário de Estado da Indústria, do Comércio e Assuntos do Mercosul, na qualidade de Presidente;
II - o Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral – SEPL;
III - o Secretário de Estado da Fazenda – SEFA;
IV - o Secretário de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior – SETI;
V - o Secretário de Estado do Trabalho, Emprego e Economia Solidária – SETS;
VI - o Secretário de Estado da Administração e da Previdência – SEAP;
VII - o Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento – SEAB;
VIII - um representante da Federação das Associações Comerciais, Industriais e Agropecuárias do Estado do Paraná – FACIAP;
IX - um representante da Federação das Indústrias do Estado do Paraná – FIEP;
X - um representante da Federação das Micro e Pequenas Empresas da Indústria do Estado do Paraná – FEMPIPAR;
XI - um representante da Federação do Comércio do Paraná – FECOMERCIO/PR;
XII - um representante da Confederação Nacional das Micro e Pequenas Empresas e Empreendedores Individuais – CONAMPE;
XIII - dois representantes dos trabalhadores das microempresas e pequenas empresas no Estado, indicados pela respectiva entidade de classe;
XIV - um representante do Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Paraná – SEBRAE/PR;
XV - um representante da Associação de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Oeste do Paraná – AMIC;
XVI - um representante da Federação das Associações de Micro e Pequenas Empresas do Estado do Paraná – FAMEPAR;
XVII - um representante da Associação de Micro e Pequenas Empresas de Maringá e Região – MICROMAR;
XVIII - um representante da Associação Comercial do Paraná – ACP;
XIX - um representante da Associação dos Municípios do Paraná – AMP;
XX - um representante da Agência de Fomento do Paraná S.A. - AFPR;
XXI - um representante do Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul – BRDE;
XXII - um representante do Banco do Brasil S.A.;
XXIII - um representante da Caixa Econômica Federal;
XXIV - um representante do Instituto de Tecnologia do Paraná – TECPAR;
XXV - um representante da Federação da Agricultura do Estado do Paraná – FAEP;
XXVI - um representante da Junta Comercial do Paraná – JUCEPAR;
XXVII - um representante da Federação e Organização das Cooperativas do Estado do Paraná – FECOPAR;
XXVIII - um representante da Associação das Micro e Pequenas Empresas de Curitiba – MICROTIBA; e
XXIX - um representante da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.
§ 1° O Presidente do Fórum Regional Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Estado do Paraná, em suas faltas e impedimentos, será substituído pelo (a) Diretor (a) Geral da Secretaria de Estado da Indústria, do Comércio e Assuntos do Mercosul.
§ 2° Os membros mencionados nos incisos II a XXIX e respectivos suplentes, serão indicados pelos titulares das entidades que representam e designados por ato próprio do Secretário de Estado da Indústria, do Comércio e Assuntos do Mercosul, para um mandato de 2 (dois) anos.
§ 3° O desempenho da função de membro do Fórum não será remunerado, sendo considerado relevante serviço prestado ao Estado."

Art. 2º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Curitiba, em 14 de setembro de 2011, 190° da Independência e 123° da República.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Durval Amaral
Chefe da Casa Civil

Ricardo Barros
Secretário de Estado da Indústria, do Comércio e Assuntos do Mercosul

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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