Súmula: O caput do art. 14 e seu § 1º, do Decreto nº 1.198, de 2 de maio de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação-SEAP.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual; DECRETA:
Art. 1º. O caput do art. 14 e seu § 1º, do Decreto nº 1.198, de 2 de maio de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 14. As disposições contidas neste Decreto não se aplicam à Companhia Paranaense de Energia – COPEL, à Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR, à Companhia Paranaense de Gás – COMPAGAS, à Companhia de Habitação do Paraná - COHAPAR e às Instituições de Ensino Superior. § 1º Excetuam-se desta determinação as situações previstas nos artigos 7º, 11 e 12 deste Decreto, no que concerne à Companhia Paranaense de Energia – COPEL, à Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR, à Companhia Paranaense de Gás – COMPAGAS e a Companhia de Habitação do Paraná - COHAPAR."
Art. 2º. Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 20 de junho de 2011.
Curitiba, em 02 de agosto de 2011, 190º da Independência e 123º da República.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado
Durval Amaral Chefe da Casa Civil
Luiz Eduardo Sebastiani Secretário de Estado da Administração e da Previdência
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado