TEXTO DA LEI Nº 14.275, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2003 (PUBLICADO NO SUPLEMENTO DO DIÁRIO OFICIAL DE 29 DE DEZEMBRO DE 2003) COM AS ALTERAÇÕES DETERMINADAS NO ARTIGO 36.
Súmula: Dispõe sobre o Orçamento Geral do Estado para o exercício financeiro de 2004.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa para o exercício financeiro de 2004, compreendendo:
I - Os Orçamentos Fiscal e Próprio da Administração Indireta;
II - O Orçamento de Investimento das Empresas Públicas e das Sociedades de Economia Mista.
Art. 2º. A Receita Total apresenta a previsão da Receita Bruta, no montante de R$ 14.775.866.310,00 (quatorze bilhões, setecentos e setenta e cinco milhões, oitocentos e sessenta e seis mil, trezentos e dez reais) e as deduções para a formação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF, no valor de R$ 1.014.044.480,00 (um bilhão, quatorze milhões e quarenta e quatro mil e quatrocentos e oitenta reais), ficando a despesa fixada no montante da Receita Líquida prevista.
Parágrafo único. A Receita será realizada mediante a arrecadação de Tributos e o ingresso de Outras Receitas Correntes e de Capital, conforme dispõe o artigo 35 da Lei Estadual Nº 14.067, de 04 de julho de 2003 (Lei de Diretrizes Orçamentárias) e a Legislação Estadual nas especificações do Anexo I e de acordo com o seguinte desdobramento:
Art. 3º. A previsão de receitas do Tesouro inclui os efeitos financeiros das propostas de alterações na legislação tributária e previdenciária, objetos de proposta de emenda constitucional em tramitação no Congresso Nacional.
§ 1º. Os ingressos foram estimados em R$ 358.665.100,00 (trezentos e cinqüenta e oito milhões, seiscentos e sessenta e cinco mil e cem reais), sendo:
I - Partilha da Contribuição sob Intervenção no Domínio Econômico (CIDE); no valor de R$ 93.782.000,00 (noventa e três milhões, setecentos e oitenta e dois mil reais);
II - Incremento do Fundo Orçamentário de que trata a Lei Complementar nº 115/02, no valor de R$ 226.469.000,00 (duzentos e vinte e seis milhões, quatrocentos e sessenta e nove mil reais);
III - Instituição da cobrança de Contribuição Previdenciária de Inativos e Pensionistas, no valor de R$ 38.414.100,00 (trinta e oito milhões, quatrocentos e quatorze mil e cem reais).
§ 2º. As despesas condicionadas à aprovação das respectivas alterações na legislação são identificadas por fontes específicas nos Quadros de Detalhamento de Despesa.
Art. 4º. Os Orçamentos Fiscal e Próprio da Administração Indireta discriminados no Anexo III, estimam a Receita Líquida em R$ 12.822.028.830,00 (doze bilhões, oitocentos e vinte e dois milhões, vinte e oito mil e oitocentos e trinta reais) e fixam a Despesa em igual valor.
Art. 5º. O Orçamento de Investimento das Empresas Públicas e das Sociedades de Economia Mista, compreendendo as Receitas Próprias e as Receitas de Transferências do Estado, está estimado em R$ 1.138.105.220,00 (um bilhão, cento e trinta e oito milhões, cento e cinco mil, duzentos e vinte reais) com a despesa fixada em igual importância, conforme detalhamento contido no Anexo IV desta Lei.
Art. 6º. Os Resumos dos Demonstrativos da Despesa do Orçamento Geral do Estado, com recursos do Tesouro e de Outras Fontes, constam do Anexo II,integrante desta Lei.
Art. 7º. As despesas referentes ao pagamento da Dívida Pública Externa e Interna constam do Anexo III desta Lei, especificadas pelas dotações: 3101.28843999.083 – Encargos Gerais da Dívida Pública Interna e 3101.28844999.084 – Encargos Gerais da Dívida Pública Externa.
Art. 8º. A Reserva de Contingência de que trata o Art. 34 da Lei nº 14.067 de 4 de julho de 2003, consta do Anexo III desta Lei, na dotação 2501.99999999.900 –Reserva de Contingência, no montante de R$ 1.196.838,00 (um milhão, cento e noventa e seis mil, oitocentos e trinta e oito reais).
Art. 9º. O Programa de Obras custeadas com recursos do Tesouro e de Outras Fontes está detalhado no Anexo V desta Lei.
Art. 10. Os valores constantes do Orçamento Geral do Estado estabelecido a preços de 30 de junho de 2003, poderão ser corrigidos, antes do início da execução orçamentária, mediante a aplicação do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI, da Fundação Getúlio Vargas, ou outro que venha a substituí-lo, para o período de julho (inclusive) a novembro (inclusive) e a previsão do respectivo índice para dezembro de 2003, dando ciência prévia à Assembléia Legislativa, com a informação dos totais por Unidade Orçamentária e por Projetos/ Atividades/ Operações Especiais.
Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder ao final de cada trimestre, à correção dos valores dos Orçamentos Fiscal e Próprio da Administração Indireta e do Orçamento de Investimento das Empresas Públicas e das Sociedades de Economia Mista, mediante aplicação do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI, da Fundação Getúlio Vargas, e no caso de sua indisponibilidade, de outro indicador de atualização monetária dando ciência à Assembléia Legislativa.
§ 1º. As correções de que trata este artigo não poderão ultrapassar os índices de crescimento da Receita de Arrecadação Própria do Estado mais as transferências federais.
§ 2º. No prazo de 15 (quinze) dias, após as correções, o Poder Executivo fornecerá ao Poder Legislativo os percentuais e totais por Unidade Orçamentária e por Projetos/Atividades/Operações Especiais.
Art. 12. Fica o Poder Executivo autorizado no que lhe cabe, a:
I - Abrir créditos adicionais para atender despesas com Pessoal e Encargos Sociais, o pagamento da Dívida Pública e com as Transferências Constitucionais aos Municípios, utilizando como recurso às formas previstas no Parágrafo Primeiro do art. 43 da Lei Federal Nº 4.320, de 17 de março de 1.964;
II - Abrir créditos adicionais até o limite de 5% (cinco por cento), por Projetos/Atividades das dotações previstas neste orçamento, decorrentes do ingresso e do excesso de arrecadação de recursos provenientes de Convênios, de Fontes Vinculadas e de Receitas Próprias das Unidades da Administração Indireta, para aplicação em Programas aprovados por esta Lei, utilizando como recurso às formas previstas no Parágrafo Primeiro do Art. 43, da Lei Federal Nº 4.320, de 17 de março de 1.964;
III - Abrir créditos adicionais, nos termos dos incisos I, II e III do Parágrafo Primeiro do art. 43 da Lei Federal Nº 4.320, de 17 de março de 1.964, para cumprimento de Acordos e Convênios, não previstos ou com insuficiência de dotação, tendo como limite o valor dos respectivos instrumentos jurídicos celebrados, nos casos em que houver limite de prazo para utilização e saque dos recursos financeiros tornados disponíveis, dando ciência à Assembléia Legislativa do Estado;
IV - Abrir créditos adicionais até o limite de 9% (nove por cento), por Projetos/Atividades das dotações definidas neste Orçamento, utilizando como recursos às formas previstas no parágrafo primeiro do art. 43 da Lei Federal Nº 4.320, de 17 de março de 1.964;
V - Proceder até o limite de 15 (quinze por cento) das dotações, por Projetos/Atividades definidos neste Orçamento, a compensação, conversão ou criação de fontes de recursos ordinários, vinculados ou próprios dos Projetos/Atividades/Operações Especiais e das Obras, sem lhes alterar o valor global, com a finalidade de assegurar a execução das programações definidas nesta Lei. Não serão computados neste limite os recursos utilizados para cobertura dos créditos adicionais abertos com base nos itens I e IV deste artigo;
VI - Alterar as Modalidades de Aplicação definidas neste Orçamento, com a finalidade de assegurar a execução das programações definidas nesta Lei.
VII - Alterar o Programa de Obras, orçado nesta Lei em nível de Projetos/ Atividades Orçamentárias, até o limite de 15 (quinze por cento), custeados com Recursos do Tesouro e de Outras Fontes, desde que tecnicamente justificado. Não serão computados neste limite os recursos utilizados para cobertura de créditos adicionais com base nos itens I e IV deste artigo;
VIII - Abrir créditos adicionais para proceder a ajustes de emendas, inclusive no Anexo de Obras e nos Grupos de Fontes, decorrentes de alterações formuladas pelos autores das mesmas.
IX - ... Vetado ...
Art. 13. O Poder Executivo deverá encaminhar à Assembléia Legislativa do Estado até o quinto dia do encerramento de cada trimestre, demonstrativo de todas as alterações decorrentes do artigo anterior.
Art. 14. Fica o Poder Executivo autorizado a alienar e/ou permutar os títulos públicos emitidos pelo estado de Santa Catarina e pelos municípios de Osasco (SP) e Guarulhos (SP), dos quais o Estado do Paraná é portador. A destinação dos recursos, através da abertura de créditos adicionais, dependerá de aprovação específica da Assembléia Legislativa.
Art. 15. Ficam os Poderes Legislativo, Judiciário e o Ministério Público autorizados a procederem a ajustes nos seus Orçamentos, nos termos da Lei, dando ciência ao Tribunal de Contas e ao Poder Executivo.
Art. 16. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder à centralização das dotações orçamentárias, alocadas em diversos programas, com a finalidade de atender a aplicação mínima de recursos em função de determinações constitucionais, ou fixadas em outras legislações, e ainda atender as situações decorrentes da otimização administrativa, em especial as referidas nos artigos 63, 64 e 65 da Lei Estadual Nº 8.485, de 03 de junho de 1.987, bem como proceder as suas eventuais descentralizações.
Art. 17. O Poder Executivo tomará as medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com o comportamento da receita, nos termos do título VI, capítulo I, da Lei Federal Nº 4.320, de 17 de março de 1.964, sendo vedada à aplicação do artigo 78, parágrafo segundo dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, inserido pela Emenda Constitucional Nº 30, em relação às Receitas Tributárias, definidas no Anexo I desta Lei, por força da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 18. A Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, no prazo de 30 (trinta) dias da publicação da Lei Orçamentária, divulgará e encaminhará à Assembléia Legislativa do Estado, os quadros de detalhamento de despesa especificando, por Projetos/Atividades/Operações Especiais, os elementos de despesa e os respectivos desdobramentos dos Orçamentos Fiscal e Próprio da Administração Indireta, com os valores na forma do disposto no art. 8º desta Lei.
Art. 19. Fica o Poder Executivo autorizado a utilizar para fins orçamentários e contábeis, as novas denominações de Órgãos e/ou Unidades decorrentes de alterações legalmente aprovadas após a elaboração desta Lei.
Art. 20. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder às alterações orçamentárias no Orçamento Fiscal e Próprio da Administração Indireta e no Orçamento de Investimento das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, decorrentes da transformação das Empresas Dependentes em não Dependentes, dando ciência ao Poder Legislativo.
Art. 21. ... Vetado ...
Art. 22. Fica o Poder Executivo autorizado a adotar as medidas necessárias para consignar no orçamento do exercício de 2004, o valor de R$ 1.000,000.00 (um milhão de reais) para a Região Metropolitana de Londrina e R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) para a Região Metropolitana de Maringá, nos termos do § 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64, de 17 de março de 1964.
Art. 23. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar no valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) para o Programa de Distribuição de Calcáreo dotação 20601101.862, utilizando como recursos o remanejamento interno do mesmo projeto sem alterar-lhe o valor de previsão inicial.
Art. 24. ... Vetado ...
Art. 25. Adicionar ao programa de trabalho da Assembléia Legislativa do Paraná, utilizando como recursos o remanejamento da dotação – 01031272.00, meta destinada a: Implantar, estruturar e promover o quadro de servidores (projeto) – Quantidade 01
Art. 26. ... Vetado ...
Art. 27. Adicionar ao programa do TECPAR, utilizando como recursos o remanejamento da dotação – 19572022.854, meta destinada a: Realizar serviços de análise laboratorial em produtos agropecuários (projeto) – Quantidade 01.
Art. 28. ... Vetado ...
Art. 29. ... Vetado ...
Art. 30. ... Vetado ...
Art. 31. Fica o Poder Executivo autorizado a implementar as medidas necessárias para consignar no orçamento de 2004 o Fundo Especial da Procuradoria Geral do Estado do Paraná, criado pela Lei 14.324, de 26 de novembro de 2003.
Art. 32. ... Vetado ...
Art. 33. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional no valor de até R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais) para o Fundo Estadual de Cultura – FEC, dotação 13392032.276, incluindo-se nas suas metas a instituição do “Prêmio Estadual de Cinema e Vídeo” utilizando como recursos o excesso de arrecadação do Grupo de Fonte 01, nos termos do §1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 34. Fica o Poder Executivo autorizado a fazer os ajustes necessários e tomar as providências legais junto às Secretarias de Estado do Planejamento e Coordenação Geral do Estado da Fazenda, e da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, para o cumprimento do Decreto nº 1.952, de 24 de outubro de 2003.
Art. 35. Fica o Poder Executivo autorizado a recompor, nos termos da proposta original, as dotações que servirão de recursos para atender as proposições parlamentares, dispostas no anexo VI, até o limite destas, utilizando como recursos as formas previstas no §1º, do artigo 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1.964, dando ciência a Assembléia Legislativa, vedada a utilização dos recursos dispostos no Anexo VI desta Lei.
Art. 36. Passam a fazer parte integrante da presente Lei, os anexos VI, VII e VIII, devendo o Poder Executivo proceder às alterações deles decorrentes, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da publicação da presente Lei.
Art. 37. Esta lei entrará em vigor em 01 de janeiro de 2004, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 29 de dezembro de 2003.
Roberto Requião Governador do Estado
Aldo José Parzianello Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
Heron Arzua Secretário de Estado da Fazenda
Renato Guimarães Adur Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano
Reinhold Stephanes Secretário de Estado da Administração e da Previdência
Vera Maria Haj Mussi Augusto Secretária de Estado da Cultura
Airton Carlos Pisseti Secretário de Estado da Comunicação Social
Aldair Tarcisio Rizzi Secretário de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior
Roque Zimmermann Secretário de Estado do Trabalho, Emprego e Promoção Social
Luiz Eduardo Cheida Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos
Orlando Pessuti Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento
Claudio Murilo Xavier Secretário de Estado da Saúde
Mauricio Requião de Mello e Silva Secretário de Estado da Educação
Waldyr Pugliesi Secretário de Estado dos Transportes
Luiz Fernando Ferreira Delazari Secretário de Estado da Segurança Pública
Eleonora Bonato Fruet Secretária de Estado do Planejamento e Coordenação Geral
Luiz Dernizo Caron Secretário de Estado de Obras Públicas
Luiz Guilherme Gomes Mussi Secretário de Estado da Indústria, do Comércio e Assuntos do Mercosul
José Claudio Rorato Secretário de Estado do Turismo
Caíto Quintana Chefe da Casa Civil
Edson Luiz Strapasson Secretário Especial para Assuntos da Região Metropolitana de Curitiba
Luiz Carlos Delazari Secretário Especial de Corregedoria e Ouvidoria Geral
Milton Buabssi Secretário Especial de Relações com a Comunidade
Nizan Pereira Almeida Secretário Especial para Assuntos Estratégicos
Sergio Botto de Lacerda Procurador-Geral do Estado
Maria Tereza Uille Gomes Procuradora-Geral de Justiça
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado