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Lei 10296 - 27 de Maio de 1993


Publicado no Diário Oficial no. 4021 de 27 de Maio de 1993

Súmula: Reajusta, a partir de 1° de maio de 1993, os níveis de vencimento dos servidores civis e militares do Poder Executivo e adota outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1°. Os níveis de vencimentos dos cargos efetivos, em comissão e as funções gratificadas dos servidores civis e militares, bem como os salários do pessoal contratado nos termos da Lei nº 9.198, de 18 de janeiro de 1990, da Administração Direta e das Autarquias do Poder Executivo, ficam, a partir de 1º de maio de 1993, reajustados na forma das tabelas que constituem o anexo único, desta lei.

Parágrafo único. Os valores constantes das tabelas do anexo único incorporam a Gratificação de Atividade instituída pelo Decreto nº 2.068, de 28 de janeiro de 1993, com suas alterações posteriores.

Art. 2º. Fica assegurada, aos servidores públicos ativos e inativos, a remuneração mínima de Cr$ 6.309.680,89 (seis milhões, trezentos e nove mil, seiscentos e oitenta cruzeiros e oitenta e nove centavos), quando ocupantes de cargos de nível operacional, se após a aplicação do disposto no artigo anterior a remuneração do mês de maio não atingir o limite ora estabelecido.

§ 1º. Para fins de apuração da remuneração mínima estabelecida neste artigo, serão excluídos os valores referentes à hora-extra, insalubridade ou periculosidade, gratificação de chefia e o adicional noturno.

§ 2º. O valor resultante da aplicação do disposto neste artigo será pago na forma de abono, sendo integral para uma jornada de trabalho de 40 horas semanais e proporcional nas demais.

§ 3º. O abono estabelecido neste artigo, não influirá no cálculo do valor das gratificações, adicionais e quaisquer outras vantagens concedidas aos servidores públicos.

Art. 3º. A remuneração mensal do cargo de Secretário de Estado, para o mês de maio, fica fixada em Cr$ 93.476.753,99 (noventa e três milhões, quatrocentos e setenta e seis mil, setecentos e cinqüenta e três cruzeiros e noventa e nove centavos), sendo Cr$ 39.727.221,42 (trinta e nove milhões, setecentos e vinte e sete mil, duzentos e vinte e um cruzeiros e quarenta e dois centavos) de vencimento básico e Cr$ 53.749.532,57 (cinqüenta e três milhões, setecentos e quarenta e nove mil, quinhentos e trinta e dois cruzeiros e cinqüenta e sete centavos) pelo exercício de encargos especiais, acrescida, quando for o caso, de adicionais por tempo de serviço até o limite máximo de 35% (trinta e cinco por cento).

Parágrafo único. A remuneração de Secretário de Estado, acrescida dos 35% (trinta e cinco por cento) de adicionais por tempo de serviço, será o limite máximo a ser pago aos servidores do Estado e não poderá exceder a 20 (vinte) vezes a menor remuneração paga aos servidores do Quadro Geral do Estado para uma jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.

Art. 4º. O valor do salário-família, por dependente legal, fica fixado em Cr$ 51.200,00 (cinqüenta e um mil e duzentos cruzeiros) e o valor das pensões especiais em Cr$ ....... 6.309.680,89 (seis milhões, trezentos e nove mil, seiscentos e oitenta cruzeiros e oitenta e nove centavos).

Art. 5º. Ficam reajustados em 28% (vinte e oito por cento), a partir de 1º de maio de 1993:

I – os valores das gratificações de representação de gabinete;

II – o valor da gratificação de produtividade;

III – os cargos em confiança do Instituto de Saúde do Paraná - ISEPr;

IV – as gratificações de chefias e assessoramento e os cargos em confiança de que trata o artigo 5º do Decreto.nº 2.260, de 27 de abril de 1993;

V – os salários do pessoal da Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina - APPA;

VI – carreira de Delegado de Polícia;

VII - carreira de Procurador do Estado.

Art. 6º. O valor da Gratificação de Regência de Classe, de que trata o artigo 10 da Lei nº 7.099, de 08 de janeiro de 1979 e o artigo 2º da Lei nº 8.934, de 26 de janeiro de 1989, fica fixado em Cr$ 40.365,37 (quarenta mil, trezentos e sessenta e cinco cruzeiros e trinta e sete centavos), a partir de 1º de maio de 1993.

Art. 7º. O artigo 12 da Lei nº 9.887, de 27 de dezembro de 1991, fica acrescido dos seguintes parágrafos:

"§ 3º. Fica assegurado o benefício deste artigo aos docentes que tenham requerido aposentadoria, com o pedido protocolado até 30 de dezembro de 1991, e àqueles que nesta mesma data tivessem tempo de serviço suficiente para se aposentarem.

§ 4º. Fica igualmente assegurado os benefícios deste artigo aos beneficiários de pensão, deferidos até 30 de dezembro de 1991."

Art. 8º. Para fins de concessão de adicional por tempo de serviço, aos servidores da Administração Direta e das Autarquias do Poder Executivo, computar-se-á, também, o tempo de serviço prestado em empresa pública ou sociedade de economia mista instituída pelo Poder Público estadual.

Art. 9º. Os servidores que por força de decisão judicial tiveram incorporadas vantagens aos seus salários ou que por adequação de reajuste, resultante da transferência da administração indireta para a direta, percebam salários que extrapolem o valor final da classe correspondente ao cargo ocupado serão enquadrados na referência 11 do respectivo cargo, após a aplicação do índice de 28% (vinte e oito por cento), sobre os valores vigentes em abril de 1993.

Parágrafo único. Os salários dos servidores que, após aplicado o disposto neste artigo, extrapolarem o valor da referência 11, permanecerão nessa situação, sujeitos apenas aos próximos reajustes gerais.

Art. 10. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, com os efeitos financeiros nela estabelecidos, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 27 de maio de 1993.

 

Roberto Requião
Governador do Estado

Luís Gastão de Alencar Franco de Carvalho
Secretário de Estado da Administração

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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