Súmula: Reajusta, a partir de 1° de maio de 1993, os níveis de vencimentos dos servidores do Quadro de Pessoal da Procuradoria-Geral de Justiça, conforme especifica e adota outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1°. Os níveis de vencimentos dos cargos efetivos, em comissão e as funções gratificadas dos servidores ativos e inativos, do Quadro de Pessoal da Procuradoria-Geral de Justiça, ficam, a partir de 1º de maio de 1993, reajustados na forma das tabelas que constituem o anexo único, desta Lei.
Parágrafo único. Os valores constantes das tabelas do anexo único incorporam a Gratificação de Atividade instituída pelo Decreto nº 2.068, de 28 de janeiro de 1993, com suas alterações posteriores.
Art. 2º. Fica assegurada, aos servidores ativos e inativos, do Quadro de Pessoal da Procuradoria-Geral de Justiça, a remuneração mínima de Cr$ 6.309.680,89 (seis milhões, trezentos e nove mil, seiscentos e oitenta cruzeiros e oitenta e nove centavos), se após a aplicação do disposto no artigo anterior a remuneração do mês de maio não atingir o limite ora estabelecido.
§ 1º. Para fins de apuração da remuneração mínima estabelecida neste artigo, serão excluídos os valores referentes à hora-extra.
§ 2º. O valor resultante da aplicação do disposto neste artigo será pago na forma de abono.
§ 3º. O abono estabelecido neste artigo não influirá no cálculo do valor das gratificações, adicionais e quaisquer outras vantagens concedidas aos servidores integrantes do Quadro de Pessoal da Procuradoria-Geral de Justiça.
Art. 3º. A remuneração de Secretário de Estado, acrescida de 35% (trinta e cinco por cento) de adicionais por tempo de serviço, será o limite máximo a ser pago aos servidores do Quadro de Pessoal da Procuradoria-Geral de Justiça.
Art. 4º. O valor do salário-família, por dependente legal, fica fixado em Cr$ 51.200,00 (cinqüenta e um mil e duzentos cruzeiros).
Art. 5º. Ficam reajustados em 28% (vinte e oito por cento), a partir de 1º de maio de 1993:
I Os valores das gratificações de representação de gabinete;
II O valor da gratificação de produtividade.
Art. 6º. Para fins de concessão de adicional por tempo de serviço, aos servidores do Quadro de Pessoal da Procuradoria-Geral de Justiça, computar-se-á, também, o tempo de serviço prestado em empresa pública ou sociedade de economia mista instituída pelo Poder Público Estadual.
Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros nela estabelecidos, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 27 de maio de 1993.
Roberto Requião Governador do Estado
Luís Gastão de Alencar Franco de Carvalho Secretário de Estado da Administração
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado