(Revogado pelo Decreto 3168 de 22/10/2019)
Súmula: Dispõe sobre as placas especiais de identificação dos veículos oficiais, serão concedidas quando efetivamente autorizadas pelo Secretária da SESP ou pelo Secretário-Chefe da Casa Militar.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º. As placas especiais de identificação dos veículos oficiais destinados a serviços de natureza reservada só serão concedidas quando efetivamente autorizadas pelo Secretário de Estado da Segurança Pública ou pelo Secretário-Chefe da Casa Militar.
§ 1º. Ao Secretário de Estado da Segurança Publica compete fixar o número de veículos e discriminar autoridades que poderão utilizá-las, em órgãos vinculados e/ou subordinados à Secretaria de Estado da Segurança Pública.
§ 2º. Ao Secretário-Chefe da Casa Militar compete fixar o número de veículos e discriminar os órgãos e autoridades que poderão utilizá-las, no âmbito da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, exceto a Secretaria de Estado da Segurança Pública.
§ 3º. As placas mencionadas neste artigo e concedidas anteriormente à vigência deste Decreto deverão ser recolhidas ao órgão competente, no prazo máximo de 10 (dez) dias.
§ 4º. Persistindo o interesse na continuidade do serviço de natureza reservada, deverá ser solicitada nova autorização.
Art. 2º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 1.202, de 3 de maio de 2011.
Curitiba, em 12 de julho de 2011, 190º da Independência e 123º da República.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado
Durval Amaral Chefe da Casa Civil
Reinaldo de Almeida Cesar Secretário de Estado da Segurança Pública
ADILSON CASTILHO CASITAS Chefe da Casa Militar
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado