Súmula: Autoriza o Poder Executivo a efetuar junto ao Governo Federal comodato das dependências do extinto Instituto Brasileiro do Café no Estado do Paraná, para utilização conforme especifica.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1°. Fica autorizado o Poder Executivo a efetuar junto ao Governo Federal o comodato para utilização das dependências do extinto Instituto Brasileiro do Café no Estado do Paraná.
Art. 2º. O comodato terá tempo indeterminado, com a condição de que esteja sendo utilizado para implantar programas de desenvolvimento para o Estado.
Art. 3º. Os municípios que utilizarem as dependências do IBC, deverão assumir a responsabilidade de conservação, manutenção e reformas.
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 07 de junho de 1993.
Roberto Requião Governador do Estado
Luís Gastão de Alencar Franco de Carvalho Secretário de Estado da Administração
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado