(vide Lei 17032 de 21/12/2011)
Súmula: Disciplina a obrigatoriedade de transparência, por meio de divulgação eletrônica, pelas entidades privadas de utilidade pública ou não, que recebam recursos públicos a título de subvenção e auxílio, ou parcerias com municípios ou Estado.
Súmula: Dispõe sobre a obrigatoriedade de transparência pelas entidades privadas, de utilidade pública ou não e pelas entidades representativas de categorias profissionais ou econômicas, que recebam recursos público. (Redação dada pela Lei 22903 de 10/12/2025)
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º As instituições privadas, de utilidade pública ou não, desde que sem fins lucrativos, tais como Organizações Não Governamentais (ONGs), Organizações Sociais com Interesse Público (OSCIPs), Organizações Sociais (OSs), Fundações e Associações, que recebam recursos públicos a título de subvenções e auxílios ou parcerias com Municípios ou com o Governo do Estado do Paraná, ficam obrigadas a publicar, mensalmente, independente do valor do convênio, em página eletrônica própria (Home Page), na rede mundial de computadores, os demonstrativos das transferências realizadas pelo Governo Estadual ou Municipal e a respectiva prestação de contas, especificando as pessoas jurídicas ou físicas, com o respectivo CNPJ e CPF.
Art. 1º As instituições privadas, de utilidade pública ou não, desde que sem fins lucrativos, tais como Organizações Não Governamentais (ONGs), Organizações Sociais com Interesse Público (OSCIPs), Organizações Sociais (OSs), Fundações e Associações, que recebam recursos públicos a título de subvenções e auxílios ou parcerias com Municípios ou com o Governo do Estado do Paraná, ficam obrigadas a publicar, em período a ser definido através de ato próprio do Poder Executivo, independente do valor do convênio, em página eletrônica própria (Home Page), na rede mundial de computadores, os demonstrativos das transferências realizadas pelo Governo Estadual ou Municipal e a respectiva prestação de contas, especificando as pessoas jurídicas ou físicas, com os respectivos CNPJ e CPF. (Redação dada pela Lei 17032 de 21/12/2011)
Parágrafo único: A página eletrônica (Home Page) será mantida pela instituição beneficiada, sem qualquer ônus para o Poder Público.
Art. 1ºA As entidades representativas de categorias profissionais ou econômicas que recebam recursos públicos estaduais, independentemente da forma de parceria, ou que exerçam função pública de forma delegada, devem publicar em seus sítios eletrônicos, de forma acessível e atualizada, as seguintes informações: (Incluído pela Lei 22903 de 10/12/2025)
I - relação nominal dos dirigentes e respectivos vencimentos, salários, verbas de representação ou quaisquer outras vantagens financeiras diretas ou indiretas; (Incluído pela Lei 22903 de 10/12/2025)
II - quadro funcional e remuneração de seus empregados e prestadores de serviço; (Incluído pela Lei 22903 de 10/12/2025)
III - receitas obtidas por meio de repasses, convênios, subsídios, termos de fomento ou colaboração com o Poder Público estadual; (Incluído pela Lei 22903 de 10/12/2025)
IV - despesas detalhadas com pessoal, contratos, diárias, viagens e outras obrigações financeiras; (Incluído pela Lei 22903 de 10/12/2025)
V - balancetes e demonstrações contábeis anuais. (Incluído pela Lei 22903 de 10/12/2025)
Art. 2º A não observância do disposto no caput do artigo 1º acarretará a imediata suspensão do repasse governamental, até a regularização.
Art. 2º A não observância do disposto no caput do art. 1º acarretará a suspensão do repasse, por parte do Governo do Estado, até a regularização, observado o devido processo legal. (Redação dada pela Lei 17032 de 21/12/2011)
Art. 2º O não cumprimento das obrigações previstas nesta Lei sujeita os infratores às seguintes penalidades: (Redação dada pela Lei 22903 de 10/12/2025)
I - suspensão dos repasses de recursos públicos estaduais, até a regularização, observado o devido processo legal; (Incluído pela Lei 22903 de 10/12/2025)
II - rescisão de convênios, termos de colaboração, contratos ou outras parcerias com a Administração Pública; (Incluído pela Lei 22903 de 10/12/2025)
III - impedimento de celebração de novas parcerias com a Administração Pública Estadual pelo período de até cinco anos; (Incluído pela Lei 22903 de 10/12/2025)
IV - aplicação de multas a serem definidas pelo Poder Executivo. (Incluído pela Lei 22903 de 10/12/2025)
Art. 3º As instituições mencionadas no caput do artigo 1º terão 30 (trinta) dias para se adequarem às exigências da presente lei.
Art. 3º As instituições mencionadas no caput do art. 1º que ainda não se adequaram às exigências da presente Lei deverão fazê-lo até a data limite de 31 de janeiro de 2012. (Redação dada pela Lei 17032 de 21/12/2011) (Revogado pela Lei 22903 de 10/12/2025)
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 09 de agosto de 2011.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado
Fernanda Bernardi Vieira Richa Secretária de Estado do Trabalho e Desenvolvimento Social
Durval Amaral Chefe da Casa Civil
Caíto Quintana Deputado Estadual
AJB/Prot.nº 11.132.557-0
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado