Súmula: Concede Reajuste Geral às remunerações, proventos e pensões dos servidores da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1°. Fica concedido aos integrantes do Quadro de Servidores Efetivos da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná o Reajuste Geral anual de 6,5% (seis vírgula cinco por cento).
Parágrafo único O reajuste de que trata este artigo é estendido aos servidores inativos e aos pensionistas, cujo benefício seja oriundo da relação de dependência com servidor segurado que fora vinculado ao quadro de servidores efetivos da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná.
Art. 2°. A implementação em folha de pagamento, do reajuste de que trata esta Lei, fica condicionada às disponibilidades orçamentárias e financeiras da Assembleia Legislativa, devendo as despesas decorrentes, correrem à conta de dotação orçamentária própria da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná.
Art. 3°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 02 de junho de 2011.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado
Luiz Eduardo Da Veiga Sebastiani Secretário de Estado da Administração e da Previdência
Durval Amaral Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado