(Revogado pelo Decreto 5453 de 04/11/2016)
Súmula: Dispõe sobre os relatórios de viagens dos servidores da Administração Direta e Indireta.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, V e VI da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º. Os titulares, servidores e funcionários dos órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, quando autorizados para viagens deverão, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas do seu retorno, encaminhar ao titular da respectiva pasta relatório com descrição pormenorizada do custo, razões e resultados das viagens realizadas.
Art. 1º. Os titulares, servidores e funcionários dos órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, quando autorizados para viagens deverão, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas do seu retorno, encaminhar ao titular da respectiva pasta o relatório preenchido via sistema da Central de Viagens. (Redação dada pelo Decreto 2663 de 14/09/2011)
Parágrafo único. Ficam excetuados do disposto no caput do presente artigo, os Secretários de Estado.
Art. 2º. No caso de descumprimento do quanto disposto no artigo 1° do presente Decreto, as despesas serão arcadas pelo próprio servidor.
Art. 3º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto n° 1.933/2003.
Curitiba, em 2 de maio de 2011, 190º da Independência e 123º da República.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado
Durval Amaral Chefe da Casa Civil
Luiz Eduardo Sebastiani Secretário de Estado da Administração e da Previdência
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado