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Lei 8552 - 05 de Outubro de 1987


Publicado no Diário Oficial no. 2623 de 6 de Outubro de 1987

(Revogado pela Lei 8933 de 26/01/1989)

Súmula: Dá nova redação ao "caput" do art. 2º. e ao art. 8º. da Lei 8084, de 5 de junho de 1985 e adota outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art 1º. O "caput" do artigo 2º. e o artigo 8º. da Lei 8084, de 05 de junho de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º. Consideram-se microempresas, para os fins desta Lei, as empresas comerciais e industriais que realizem operações internas, como definidas no item 1 do parágrafo único, do artigo 8º., da Lei nº 6.364, de 29 de dezembro de 1972 e que tiverem receita bruta igual ou inferior ao valor de 10.000 (dez mil) Obrigações do Tesouro Nacional (OTN)".
"Art 8º. Para fins previsto no § 4º. do artigo 2º., ficam estabelecidos os seguintes percentuais de lucro:
I - ao comerciante 30% (trinta por cento);
II - ao industrial - sobre a somatória da matéria-prima e outras mercadorias com o valor da mão-de-obra, 30% (trinta por cento)".

Art. 2º. Ficam revogados o § 8º. do artigo 2º. e o artigo 10 de Lei 8.084, de 5 de junho de 1985.

Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 05 de outubro de 1987.

 

Álvaro Dias
Governador do Estado

Luiz Carlos Jorge Hauly
Secretário de Estado da Fazenda

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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